TJCE - 0200376-87.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200376-87.2024.8.06.0108 POLO ATIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA POLO PASIVO: APELADO: JOAO FIRMINO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Firmino de Souza, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) a ausência de falha na prestação do serviço; (ii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) e o valor da condenação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. 4.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente, embora tenham juntado o contrato e os documentos pessoais do consumidor, não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelado. 6.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença está em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 52,25).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Firmino de Souza, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em suma, que a sentença merece se reformada, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido exordial, pois restou demonstrado nos autos a validade da contratação questionada nos autos, motivo pelo qual não há que falar em fraude, tampouco em reparação de danos.
Caso assim não entendam, pugna pela redução dos danos morais. 3.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, id 20321558. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20988533). 5. É o relatório. VOTO 6.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. 7.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 8.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente, embora tenham juntado o contrato e os documentos pessoais do consumidor, não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelado. 9.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença está em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 11.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 52,25). 13.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. 14. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200376-87.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134780444
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200376-87.2024.8.06.0108 Promovente: JOAO FIRMINO DE SOUZA Promovido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134780444
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780444
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05/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129482415
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129482415
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15/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482415
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15/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124558895
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124558895
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124558895
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124558895
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11/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558895
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11/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558895
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11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/08/2024 03:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 11:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 11:55
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/07/2024 11:53
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/07/2024 11:53
Mov. [18] - Documento
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17/07/2024 11:52
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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15/07/2024 13:15
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 16:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802790-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 15:19
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10/07/2024 14:41
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 11:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802653-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 11:22
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29/06/2024 02:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/06/2024 00:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/06/2024 10:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/06/2024 11:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/06/2024 11:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:07
Mov. [4] - Audiência Designada | Mediacao Data: 15/07/2024 Hora 13:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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06/06/2024 10:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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