TJCE - 3002619-22.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171183951
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171183951
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171183951
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171183951
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Danilo Loiola em face da Clinica Veterinária Gomes e Modesto Ltda.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi denegada à parte autora, tendo em vista que esta não comprovou a sua hipossuficiência financeira, conflitante com a própria documentação trazida aos autos, conforme decisão ( ID.162283642).
Contudo, devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, através de seu advogado, sob pena de não recebimento da inicial e consequentes extinção do feito sem julgamento do mérito, deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão nos autos (ID. 171139306).
Prescreve o art. 485, IV, do CPC que, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Transitado em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171183951
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02/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171183951
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29/08/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 162283642
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162283642
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162283642
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002619-22.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DANILO LOIOLA Requerido: REU: CLINICA VETERINARIA GOMES E MODESTO LTDA Vistos em conclusão.
INDEFIRO benefícios da justiça gratuita, posto que não comprovou a requerente sua hipossuficiência financeira, situação que também não se mostra compatível, ao sentir deste magistrado, com a opção de criar animal doméstico de pura raça e que, como é do domínio público, exige dispensa de recursos importantes para sua manutenção, inclusive em relação à higiene, alimentação especial e outros cuidados. Igualmente conflitante com essa afirmação de hipossuficiência, está a própria documentação trazida aos autos pela parte requerente e que indica tratamento do animal de estimação em valor bem superior às custas processuais, o que alerta para a possibilidade de que efetivamente disponha de razoável condição financeira. Ademais e caso efetivamente a parte autora não dispusesse de condições financeiras para arcar com a despesas do processo, poderia ter se utilizado do Juizado Especial Cível, procedimento que, a princípio, não exige o recolhimento das custas processuais. Nesse ponto, oportuno mencionar, que a prova pericial por ela protestada, neste momento processual, não teve sua necessidade suficientes demonstrada na inicial, o que, em tese, poderia resultar na não adequação do procedimento dos Juizados Especial Cíveis. Dessa forma, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não recebimento da inicial e consequentes extinção do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
05/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162283642
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30/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134797221
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002619-22.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DANILO LOIOLA Requerido: REU: CLINICA VETERINARIA GOMES E MODESTO LTDA Vistos, etc. Ante as ausências de declaração de hipossuficiência e de comprovantes de rendimentos mensais, determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação das duas últimas declarações de Imposto de Renda, CTPS ou outro documento hábil a atestar que faz jus ao benefício postulado, sob pena de indeferimento. Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou proceder com o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134797221
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06/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797221
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06/02/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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