TJCE - 3000156-12.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165831350
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165831350
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25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831350
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22/07/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161927373
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161927373
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161927373
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161927373
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26/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000156-12.2025.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$13.548,91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161927373
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25/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161927373
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25/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de STEFANY ANDRADE FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 140915511
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 140915511
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28/05/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 140915511
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 140915511
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000156-12.2025.8.06.0003 AUTOR: ANDRE CARVALHO MACHADO CASTRO e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos em Inspeção Interna 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDRE CARVALHO MACHADO CASTRO e STEFANY ANDRADE FERREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto à demandada para os trechos Fortaleza - São Paulo - São Luís e São Luís - Salvador - Fortaleza, com a primeira viagem prevista para às 18h25 às 02h50 do dia 11/10/2024 e a segunda viagem prevista para às 11h45 do dia 16/10/2024, com chegada prevista para às 16h25. 04.
Apontam as partes autoras que no dia 08/09/2024 o primeiro voo foi remanejado para às 11h55, com chegada às 16h50 do mesmo dia da viagem inicial.
Em virtude disso, não conseguiram realizar o check in no site da agência em que realizaram a compra, precisando se dirigir diretamente ao balcão no aeroporto.
Afirmam que, mesmo chegando com uma hora de antecedência, tiveram o check in recusado, necessitando comprar novas passagens, só chegando a São Luís às 16h50.
Na volta, alegam que o voo foi cancelado sob a justificativa de ocorrência de no show, o que também causou a necessidade de compra de novas passagens, só tendo chegado a Fortaleza às 13h30 do dia seguinte ao previsto. 05.
Salientam que sofreram diversos prejuízos em razão do atraso, em especial pelo risco de não participação no evento esportivo para o qual viajaram e a perda de prova de faculdade, além das despesas extras que necessitaram arcar. 06.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e de danos materiais. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente arguiu a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu à incidência da cláusula de No Show por culpa exclusiva da autora, (ii) que são ausentes os danos morais, (iii) que não há cabimento para a inversão do ônus da prova e (iv) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Em réplica, as partes autoras confirmam os pleitos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que as partes promoventes se veem sem condições de demonstrar alguns fatos por elas alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, anoto que não é necessária a busca por resolução da controvérsia nas instâncias administrativas da demandada para que se acione o judiciário.
Assim, INDEFIRO A PRELIMINAR. 15.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16.
Destaco inicialmente que a ré aponta a incidência da cláusula de no show.
Infere-se do conjunto probatório trazido aos autos que a autora compareceu a todos os trechos da viagem, não tendo a demandada comprovado a ausência da autora em qualquer trecho.
Dessa forma, antes mesmo de qualquer análise acerca de eventual legalidade dessa cláusula, é imperioso reconhecer a sua não ocorrência no caso em análise. 17.
Assim, passo a analisar a responsabilidade da empresa demandada pelo atraso no voo. 18.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 19.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 20.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 21.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 22.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 23.
No caso dos presentes autos, na viagem de ida, os alegam que não conseguiram proceder o check in por falha no dever de informação da demandada, que não informou devidamente o horário de chegada para tal procedimento, trazendo provas das ligações telefônicas que denotam as tentativas de reversão da recusa.
A demandada, por seu turno, não trouxe qualquer disposição contratual apta a refutar a alegação de chegada tempestiva dos demandantes. 24.
Assim, restou evidente que os autores, em virtude de recusa no check in, necessitaram comprar novos voos. 25.
No presente caso, quanto a esse trecho da viagem, as partes autoras, diante do atraso ínfimo, não comprovaram nenhuma consequência concreta do atraso, não apresentando nenhuma prova da perda de compromisso esportivo.
Assim, ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou às partes autoras sofrimento apto a caracterizar dano moral. 26.
A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dano moral referente à viagem Fortaleza - São Luís. 27.
Passando à análise da viagem de volta (São Luís - Fortaleza), diante das provas lançadas nos autos, não restou configurado qualquer hipótese apta a afastar a responsabilidade da transportadora, eis que não restaram suficientemente demonstrados caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Pelo contrário, o atraso e consequente perda do voo se deveu por falha no dever de informação da ré, que, na viagem de ida, não possibilitou a realização do check in e, posteriormente, diante da negativa de embarque na ida, cancelou a viagem de volta sob alegação de ocorrência de no show, fato já evidentemente inverídico pelas provas constantes. 28.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PERDA DO VOO POR IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DA PARTE AUTORA, QUE COMPARECEU COM O TEMPO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PORTARIA Nº 676/GC-5/2000 DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital .
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00055124420198060134 CE 0005512-44.2019.8.06 .0134, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) 28.
Assim, a alegada incidência da cláusula de no show, não configurada nesse caso, não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva dos transportadores.
Da mesma forma, não está configurada a culpa exclusiva da autora. 29.
Havendo inobservância dos procedimentos de embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 30.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado decolou sem os requerentes, e os autores só chegaram ao destino contratado com diferença de mais de 21 (vinte e uma) horas em relação ao horário contratado, não tendo a demandada redirecionado as partes autoras para voo em outro horário compatível com o contratado. 31.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, haja vista que as partes autoras chegaram ao destino contratado com aproximadamente vinte e uma horas de atraso. 32.
Assim sendo, resta arbitrar o valor da indenização, com base no disposto no art. 944 do Código Civil/02, levando em conta que o valor da reparação de um lado deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo causador do dano, e de outro não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. 33.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 34.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 35.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 36.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 37.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 38.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 39.
Atento a estes fatores, arbitro a indenização devida pela parte requerida no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelos autores, considerando a gravidade da lesão, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. 40.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a parte promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 41.
No caso em análise, os autores requerem o reembolso dos valores de R$ 3.199,34 (três mil, cento e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) referente ao gasto com as passagens que não utilizaram, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 5.319,94 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), referentes às novas passagens adquiridas, R$ 330,75 (trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), referente a gasto com hotelaria, R$ 156,78 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente a gasto com alimentação e R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), referente a gastos com transportes. 42.
A respeito do pedido de restituição dos bilhetes aéreos adquiridos junto à demandada, ante a comprovação da falha na prestação do serviço da demandada, os autores juntam aos autos a comprovação da despesa.
A demandada, por sua vez, não traz aos autos qualquer disposição contratual que enseje a retenção do valor pelos bilhetes não usufruídos.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 3.199,74 (três mil, cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) 43.
Acerca dos pedidos de reembolso dos novos bilhetes adquiridos, no valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 5.319,94 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), é incontroverso que os demandantes fizeram uso desses bilhetes, tanto o de ida como o de volta.
Assim, INDEFIRO o pedido de reembolso desses valores. 44.
Por fim, no tocante ao pedido de devolução dos valores de R$ 330,75 (trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), referente a gasto com hotelaria, R$ 156,78 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente a gasto com alimentação e R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), verifico a existência de nexo entre as despesas e a falha no serviço da demandada.
Além disso, há a efetiva comprovação dos gastos (ID 133725551).
Assim, DEFIRO o pedido de dano material referente a essas despesas. 45.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos autores, individualmente, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar os autores, conjuntamente, no valor de R$ 3.812,67 (três mil, oitocentos e doze reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, que deve ser rateado entre os autores, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915511
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915511
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137031777
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137031777
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADA Processo nº 3000156-12.2025.8.06.0003 AUTOR: ANDRE CARVALHO MACHADO CASTRO e outros Intimando(a)(s): LIANGE CARVALHO ROCHABARBARA LINA ROCHA PORTELAGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE FOI ANTECIPADA para o dia 07/03/2025 08:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de fevereiro de 2025.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031777
-
24/02/2025 12:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135231753
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135231753
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135231753
-
08/02/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135231753
-
07/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134212084
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134212084
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03/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se os (a) autores (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendarem a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134212084
-
31/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212084
-
31/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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