TJCE - 3002176-10.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBERTO CRAVEIRO BITTENCOURT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155224659
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155224659
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155224659
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155224659
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002176-10.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT e HENRIQUE ALBERTO CRAVEIRO BITTENCOURT em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto à demandada para o trecho Porto Alegre - Fortaleza, com saída às 15h55 do dia 03/12/2022 e chegada às 01h50 do dia seguinte. 04.
Apontam as partes autoras que o voo sofreu cancelamento unilateral por parte da demandada, só tendo os autores sido remanejados para voo no dia seguinte, com adição de mais uma conexão, que saiu às 20h12 e chegou às 02h35, ultrapassando 24 horas de atraso. 05.
Salientam que sofreram diversos prejuízos em razão do atraso, em especial os prejuízos de ordem moral, além da necessidade de contratação de uma diária de hotel no valor de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 06.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano moral. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CBA e o reconhecimento da prescrição da pretensão.
No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu a necessidade de alteração da malha aérea, (ii) que prestou assistência aos autores (iii) que não houve danos morais e materias, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, os autores renovam os pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que as partes promoventes se veem sem condições de demonstrar alguns fatos por elas alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Acerca da alegação preliminar, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando- se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 15.
Assim, tenho o evento ocorrido em 03/12/2022, é evidente que ainda não se operou a prescrição, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. 16.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 17.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 18.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 19.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 20.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 21.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 22.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 23.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 24.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 25.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 26.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 27.
No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de cerca de 24h em sua viagem.
De forma que deveriam ter chegado ao destino final às 01h50 do dia 04/12/2022, mas chegaram apenas às 02h35 do dia seguinte. 28.
A propósito, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO/CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL PRESENTE E CORRESPONDENDO AO VALOR PAGO POR HOTEL E ALUGUEL DE CARRO NO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO, REDUZIDO PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30004318820228060221, 5ª Turma Recursal Provisória).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. . 29.
Assim, a alegada questão de necessidade de alteração da malha aérea não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 30.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 31.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou aos destinos contratados com atraso, não tendo a demandada redirecionado os autores para voo em outro horário compatível com o contratado. 32.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pelos autores, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 33.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 34.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 35.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou 24 (vinte e quatro) horas, experimentando os autores angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 36.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 37.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 38.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 39.
Neste ponto, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, entendo como proporcional à extensão do dano. 40.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre as partes promoventes o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 41.
No caso em análise, os autores requereram o reembolso dos valores referentes à contratação de uma diária de hotel, no valor de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Verifico que os autores comprovaram a despesa (ID 128354942) e que há nexo entre esse dano e a falha na prestação do serviço da demandada.
Assim, DEFIRO o pedido de dano material. 42.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos autores, individualmente, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar os autores, conjuntamente, no valor R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, que deve ser rateado entre os requerentes, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 43.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 44.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular - 
                                            
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224659
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224659
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138011857
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10/03/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138011857
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002176-10.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT e outros Intimando(a)(s): FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/05/2025 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de março de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. - 
                                            
07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138011857
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27/02/2025 17:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 10:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 14:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 10:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134245140
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134245140
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Intime-se a autora, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134245140
 - 
                                            
31/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134245140
 - 
                                            
31/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2025 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBERTO CRAVEIRO BITTENCOURT em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA BITTENCOURT em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130237878
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130237878
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130237878
 - 
                                            
13/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130237878
 - 
                                            
13/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 20:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
05/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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