TJCE - 3000062-93.2024.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272641
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272641
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272641
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272641
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000062-93.2024.8.06.0134 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDIMAR MORENO DE CARVALHO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000062-93.2024.8.06.0134 Recorrente(s) EDIMAR MORENO DE CARVALHO Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por EDIMAR MORENO DE CARVALHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que questiona o autor a regularidade de descontos efetuados em sua conta bancária, denominados "PAGTO ELETRON VIDA E PREVIDENCIA", aduzindo que tal serviço não fora por ele contratado e que os descontos são ilegais.
Em sentença monocrática (ID 17313210), o juízo de origem extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da alegação de conexão entre a ação em questão e outros processos ajuizados pelo autor em face do mesmo demandado, por entender que os pedidos poderiam ter sido apresentados em um único feito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID: 17313212), objetivando a anulação da sentença, para o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 17313223). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a legitimidade de descontos efetuados na conta bancária do autor, denominados "PAGTO ELETRON VIDA E PREVIDENCIA", serviço que a parte recorrente alega não ter anuído, pugnado, deste modo, pela declaração de inexistência do contrato, com as devidas reparações materiais e morais.
Denota-se do teor dos autos que o Juízo processante proferiu sentença extintiva do feito sem resolução meritória, na qual consignou que a parte requerente ingressou com outros processos em face do banco demandado (3000061-11.2024.8.06.0134; 3000062-93.2024.8.06.0134; 3000063-78.2024.8.06.0134 e 3000058-56.2024.8.06.0134), e que todos têm as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Afirmou que "em que pese se tratar de cobranças de valores distintos, todas possuem idêntica causa de pedir, qual seja o descumprimento contratual da mesma instituição bancária, de modo que as demandas podem ser unificadas com a cobrança do valor geral supostamente debitado.
Assim, considerando que o processo nº 3000058-56.2024.8.06.0134 foi o primeiro a ser distribuído, torna-se prevento por força do art. 59 do Código de Processo Civil." Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que a parte recorrente ataca a sentença monocrática, arguindo a inexistência de conexão, sustentando que "não há como se reconhecer a conexão/litispendência, em razão da distinção da causa de pedir e dos pedidos entre as demandas, sendo as partes diversas com CNPJ'S distintos, ensejando contratos completamente diferentes e que ocorreram em épocas diversas".
In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir.
Com a devida vênia, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem.
No presente feito o autor questiona descontos oriundos de contrato de seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), enquanto no processo de n° 3000058-56.2024.8.06.0134, declarado conexo ao presente, questiona o autor a legalidade de um empréstimo consignado supostamente firmado sem a sua aquiescência, no valor de R$ 1.818,00 (mil, oitocentos e dezoito reais), contrato n° 20229005441000267000.
Tratam-se, portanto, de ações fundadas em contratos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Essa turma recursal tem firmado posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Entendo, assim, que a lide não é única para todos os processos interpostos.
Assim, quanto à ausência de conexão entre o presente processo e o de nº 3000058-56.2024.8.06.0134, matéria defendida pelo recorrente em suas razões recursais, tenho que merece prosperar, já que as ações supracitadas circundam por questões distintas, pois versam sobre contratos diferentes.
Logo, os contratos questionados ocorreram em momentos distintos, com repercussões na esfera jurídica da parte autora em cada um deles, o que torna os pedidos diferentes a ensejar a inexistência da conexão; assim como o reconhecimento da invalidade/nulidade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais.
Ainda que assim não entendesse, poderia o magistrado sentenciante ter determinado a reunião dos processos por reputá-los conexos, proferindo julgamento conjunto dos feitos (Art. 55, §1º, do CPC), eis que os argumentos expostos na sentença não se afiguram causa apta para a extinção prematura do feito sem julgamento de mérito.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272641
-
25/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272641
-
24/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de EDIMAR MORENO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*71-53 (RECORRENTE) e provido
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17706437
-
05/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17706437
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17706437
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706437
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706437
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706437
-
03/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706437
-
03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000279-51.2025.8.06.0151
Suzana Adrya Barbosa Costa Lima
Estado do Ceara
Advogado: Mayra Martins Matos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 16:18
Processo nº 3000091-36.2025.8.06.0126
Jose Soares da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:06
Processo nº 3000091-36.2025.8.06.0126
Jose Soares da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 17:21
Processo nº 3001423-25.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Ana Cristina Aguiar Barbosa
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:34
Processo nº 3000280-61.2024.8.06.0057
Francisco Vanderley Uchoa Gomes
Fabio Holanda dos Santos
Advogado: Francisco Aroldo Tavares Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:10