TJCE - 3004745-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Marcelino Ribeiro dos Santos em desfavor do Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é aposentado e idoso, possuindo o hábito de contratar empréstimos consignados.
Nesse contexto, alega que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Trata-se do contrato nº 53-1257234/22, com inclusão em 19/09/2022.
Afirma que incorreu em erro quanto à natureza do contrato, uma vez que teria sido informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
Todavia, descobriu posteriormente que a modalidade contratada era, na verdade, um cartão consignado de benefício (RCC).
Aponta que em nenhum momento foi devidamente informado de que estava contratando um cartão consignado de benefício, destacando que o contrato de cartão RCC possui taxas de juros de 3,06% a.m., isto é, muito superior à do empréstimo consignado "padrão", de 1,97% a.m.
Ainda pontua que, apesar desta modalidade de empréstimo possuir características muito semelhantes ao do cartão de crédito consignado RMC, estas modalidades se distinguem pelos seus benefícios e requisitos obrigatórios, nos termos da Instrução Normativa n. 138 de 10 de novembro de 2022.
Sobre isso, acrescenta que, segundo a lei, o reconhecimento biométrico passou a ser obrigatório, bem como a contratação física, sendo ineficaz a contratação via ligação telefônica ou por gravação de voz.
Alega que sequer recebeu o cartão físico, o que o impossibilitaria de usufruir de quaisquer das vantagens supostamente atreladas à contratação.
Sustenta que o histórico de empréstimos (HISCON) não especifica o número de parcelas do contrato, gerando incerteza sobre a duração e o custo total da dívida.
Com isso, considera a conduta do banco réu como "ardil", tendo a falta de transparência da instituição financeira gerado-lhe angústia e comprometimento de sua renda, o que embasaria seu pedido de indenização material e moral.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para que o banco réu seja proibido de realizar qualquer depósito ou transferência em favor do autor durante o curso do processo.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado de benefício (RCC), bem como a condenação do banco réu à devolução, em dobro, dos descontos realizado mensalmente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, pede que seja realizada a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão consignado de benefícios (RCC) para empréstimo consignado comum, sendo os valores pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Procuração e documentos anexados aos autos, destacando-se o histórico de empréstimo consignado do INSS, constando 5 contratos ativos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários, ausência do interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia; carência da ação por ausência de juntada dos extratos bancários, bem como ausência de comprovante de residência e documento de identidade da parte autora.
Dessa forma, requer o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem análise do mérito.
No mérito, o banco afirma que o contrato, nº 53-1257234/22, foi formalizado em 19/07/2022 por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e via portal eletrônico.
Detalha o processo de captura de fotos do rosto do contratante e dos documentos, além de explicar que o reconhecimento facial verifica a identidade, e a prova de vida garante que é uma pessoa real, não uma reprodução.
Aponta que o autor assinou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado", comprovando ter plena ciência da modalidade contratada, das taxas de juros, da incidência de encargos em caso de saque, e da existência de outras modalidades de crédito com juros menores, além do "Termo de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Benefício Consignado" e do "Termo de Adesão Seguro Daycoval Prestamista". Ainda, acrescenta que o requerente recebeu mensagem SMS com os dados da proposta e informações sobre o envio do cartão (ID 140842144).
Além disso, entrou em contato com a central de cartões do Banco Daycoval para atualizar o endereço de recebimento das faturas, confirmando dados e compras realizadas, o que, segundo o banco, demonstra ciência da modalidade contratada.
Afirma que o requerente realizou um saque complementar de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), em 04/10/2022, e diversas compras com o cartão, o que evidenciaria o uso e o conhecimento do produto.
Sobre isso, sustenta que o autor altera a verdade dos fatos em sua exordial, para obter vantagem pecuniária indevida, haja vista que se beneficiou do montante disponibilizado em sua conta, bem como do crédito utilizado para a aquisição de bens e serviços mediante uso do cartão de benefício consignado.
Esclarece que as informações sobre os descontos em folha de pagamento se referiam ao valor mínimo da fatura, e que o não pagamento integral geraria encargos rotativos, tudo de forma clara e objetiva nos termos de adesão e condições gerais do cartão; e, ainda, garante que a taxa do cartão é inferior aos cartões de crédito convencionais.
Ademais, o banco informa que o débito do cartão de benefício consignado não pode superar 84 parcelas, conforme a Instrução Normativa 138, e que o valor foi devidamente parcelado.
Aduz que o desconto equivalente ao pagamento mínimo da fatura, de 5% de RRC, é utilizado para garantir o adimplemento do débito, mesmo que ele opte por não realizar pagamentos através das faturas.
Assim, os descontos via RCC seria suficientes para liquidar completamente a dívida, caso não houvessem novos usos do cartão.
Com isso, a instituição financeira sustenta que não houve qualquer dano moral ou material à parte autora, pois a cobrança dos valores decorre de contrato legitimamente firmado.
Alega que agiu em exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) e que não houve defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), sendo a culpa exclusiva da parte autora por não liquidar integralmente as faturas.
Por fim, aponta a impossibilidade de conversão do cartão de benefício consignado para um empréstimo comum, tendo em vista as peculiaridades distintas entre as modalidades de crédito, como limites de margem e taxas de juros diferentes.
Procuração e documentos juntados, destacando-se as faturas; o Termo de Adesão com as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado; o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado; o Termo de Adesão Seguro Daycoval Prestamista; a selfie de confirmação; o Termo de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Benefício Consignado; e o comprovante de transferência TED, no valor de R$ 1,456.00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
A parte autora apresentou Réplica, reforçando as teses inicialmente levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas para manifestar eventual interesse em produzir provas, para além das documentais já anexadas aos autos, o banco requerido dispensou a produção de provas periciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o autor requereu a realização de perícia técnica para análise da assinatura digital e dos registros eletrônicos da operação.
O pedido foi indeferido, considerando suficientes as provas documentais já acostadas aos autos, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito.
O banco, ainda, manifestou-se requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial, se necessário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, não havendo pedido das partes para extensão probatória, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Sobre a alegada ausência de interesse de agir por falta de pretensão administrativa resistida, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Em relação à alegação de carência da ação por ausência dos extratos bancários da conta do autor, é necessário verificar que o Autor não alega o não recebimento do valor, mas sim que "em nenhum momento foi informada que em verdade se trata de um cartão consignado de benefício (RCC)".
A controvérsia inicial, portanto, era sobre a natureza do contrato e a falta de informação, e não sobre a ausência de crédito em conta.
A alegação do Réu de que o Autor não comprovou o não recebimento dos valores, embora tecnicamente correta no sentido de que o Autor não juntou extratos para negar o recebimento, é enfraquecida pelo fato de que o próprio Réu produziu a prova do recebimento.
A questão, portanto, não é se o Autor recebeu o dinheiro, mas se ele o recebeu de forma legítima e informada em um contrato de RCC, e não de empréstimo consignado; para tanto, é desnecessária a juntada dos extratos bancários.
Portanto, ainda que se considere a ausência de extrato bancário do Autor como uma falha na instrução, a juntada do comprovante de TED pelo Réu supre a necessidade de prova do recebimento do valor, deslocando o debate para a validade da contratação e o dever de informação.
Assim, a preliminar de extinção por ausência de extrato bancário, tal como formulada, não se sustenta diante da prova produzida pelo próprio Réu e da natureza da controvérsia.
O banco réu também alegou que a exordial carece de comprovante de residência atualizado e documento de identidade do Autor. O comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC.
Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte Autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração, o que foi feito.
Semelhantemente, o documento de identidade do autor foi juntado aos autos quando da comprovação da contratação do empréstimo pelo banco, apresentando cópia da identidade que não foi impugnada pelo autor.
Portanto, indefiro a preliminar de carência da ação.
Isto posto, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações dos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado de benefício RCC.
Sustenta o autor que realizou a referida contratação enganado, imaginando estar contratando um empréstimo consignado comum quando estava diante de um cartão consignado.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, mediante ciência das condições contratuais impostas ao consumidor.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
A parte promovente comprovou a existência do contrato mediante juntada de histórico de empréstimos consignados do INSS. O Banco Réu, por sua vez, apresentou uma vasta documentação para demonstrar a regularidade da contratação e a ciência do Autor.
Os documentos incluem o Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado (ID 140842135) e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (ID 140842136).
Ambos os documentos, conforme o Réu, foram assinados eletronicamente pelo Autor e contêm informações explícitas sobre a modalidade de "Cartão de Benefício Consignado", as taxas de juros, a forma de pagamento (desconto mínimo em folha e pagamento da fatura), e a existência de outras modalidades de crédito com juros inferiores.
O Termo de Adesão (ID 140842135) destaca em letras maiúsculas e negrito a natureza do produto.
O Termo de Consentimento Esclarecido (ID 140842136) também reitera a ciência do Autor sobre a contratação de um cartão de benefício consignado e a incidência de encargos em caso de saque.
Diante da documentação apresentada pelo Réu, que detalha o processo de contratação digital e a explicitação da modalidade de cartão de benefício consignado, a alegação do Autor de que foi ludibriado ou não informado adequadamente torna-se menos plausível.
Os termos contratuais, com destaque para a natureza do produto, e a comprovação de aceites digitais, mesmo sem perícia, são considerados suficientes para afastar o direito reclamado pelo Autor.
Além disso, o Banco Réu comprovou o crédito de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) na conta do Autor via TED (ID 140842142) e apresentou Faturas (ID 140842133) e Relatório de Transações (ID 140842143) que demonstram diversas compras realizadas pelo Autor com o cartão de benefício consignado.
Além disso, a transcrição da ligação telefônica (ID 140842132) revela que o Autor tinha conhecimento do cartão e buscava atualizar seu endereço para recebimento das faturas.
Essas provas são fortes indícios de que o Autor não apenas recebeu os valores, mas também utilizou o cartão para compras, o que enfraquece a alegação de total desconhecimento da contratação ou de que o cartão nunca foi recebido.
A utilização do serviço e do crédito concedido, se comprovadamente consciente e informada, valida a contraprestação.
Desse modo, tendo em vista que o autor, de fato, validamente contratou o cartão consignado ora discutido, tendo utilizado-o para saques e compras, diferentemente do que se espera de um empréstimo consignado comum, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução de valores ou, ainda, indenização moral, tendo em vista a ausência de dano à parte autora.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-09-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174335354
-
15/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174335354
-
15/09/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166549187
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166549187
-
12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166549187
-
25/07/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 05:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162026066
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162026066
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162026066
-
26/06/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158060997
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158060997
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam as partes, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir provas, para além das colacionadas aos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-01 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158060997
-
02/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153372299
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153372299
-
07/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153372299
-
07/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149800487
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149800487
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-08 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiza de Direito -
10/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800487
-
09/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135308796
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135308796
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos., Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de concessão de tutela liminar, movida por MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte promovente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e possui costume de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré (CONTRATO nº 53-1257234/22, com inclusão em 19/09/22), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
Contudo, o requerente afirma que em nenhum momento foi informado que em verdade se tratava de um cartão consignado de benefício [RCC], o qual possui juros superiores aos empréstimos consignados, além de não restar claro o número de parcelas do empréstimo, em consulta ao hiscon da parte autora, o que configura a sua não contratação do referido serviço, que nem usufrui, sendo modalidade contratual imputada sem o devido consentimento do autor.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-10 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135308796
-
26/02/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133399159
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3004745-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos e etc., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em sem nome, bem como documentos pessoais, documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133399159
-
05/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133399159
-
25/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001423-25.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Ana Cristina Aguiar Barbosa
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:34
Processo nº 3000280-61.2024.8.06.0057
Francisco Vanderley Uchoa Gomes
Fabio Holanda dos Santos
Advogado: Francisco Aroldo Tavares Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:10
Processo nº 3000062-93.2024.8.06.0134
Edimar Moreno de Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:37
Processo nº 3000062-93.2024.8.06.0134
Edimar Moreno de Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 17:08
Processo nº 0253325-26.2021.8.06.0001
Tania Noemia Rodrigues Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 15:51