TJCE - 0200821-90.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 14:26 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:15 Decorrido prazo de RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24850019 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24850019 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200821-90.2024.8.06.0113 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA E BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Apelações interpostas por RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA, nascido em 24/12/1962, atualmente com 62 anos e 06 meses de idade, e BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico questionado; determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e em dobro; arbitrar a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e autorizar que haja a compensação da quantia disponibilizada ao autor (ID nº 24791770).
 
 O BANCO PAN S/A, em suas razões recursais, alega que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício.
 
 Quanto à indenização por danos morais, afirma que a parte autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil.
 
 Além disso, aduz que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido.
 
 Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 24791778).
 
 O consumidor, RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como requer o afastamento da compensação de valores (ID nº 24791785).
 
 A instituição financeira, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 24791789).
 
 Foram apresentadas contrarrazões recursais por RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 24791791). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática.
 
 O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
 
 Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
 
 No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso do banco não provido e do consumidor parcialmente provido. 2.3.1.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação.
 
 Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
 
 Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
 
 Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
 
 Além disso, cumpre esclarecer que, na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de 02 (duas) testemunhas, nestes termos: EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 O julgamento teve a participação dos Exmos.
 
 Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
 
 Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE.
 
 IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
 
 Rel.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante.
 
 Seção de Direito Privado.
 
 DJe: 22/09/2020) No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nº 24791751), com a aposição de digital do contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INALTERADOS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que negou provimento ao Recurso do banco e deu parcial provimento à Apelação interposta pelo consumidor, no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; (ii) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; (iii) se dever haver a exclusão da repetição de indébito; e (iv) se deve ser alterado o termo inicial dos consectários legais a título de danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4.
 
 A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5.
 
 O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 6.
 
 A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples. 7.
 
 Nos danos morais, como se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmula nºs 54 e 362 do STJ. 8.
 
 Nos danos materiais a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, com base nas Súmulas nºs 54 e 43 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 9.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0006883-44.2017.8.06.0124.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 08/04/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
 
 Da indenização por dano moral.
 
 O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído, enquanto o consumidor pugnou para que os danos morais fossem majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
 
 O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família.
 
 Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
 
 Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
 
 A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
 
 O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 ASSINATURA FALSA.
 
 FRAUDE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
 
 O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
 
 A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
 
 Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 7.
 
 Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
 
 AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 01/04/2025) 2.3.3.
 
 Repetição de indébito.
 
 O banco requer a exclusão da repetição de indébito.
 
 O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
 
 Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes.
 
 DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO.
 
 Interesse recursal.
 
 Inexiste interesse recursal quando a matéria já foi deferida na apelação, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo. 1.1.
 
 Agravo, parcialmente, conhecido. 2. Ônus da prova.
 
 Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 3.
 
 Dano moral.
 
 A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.1.
 
 Finalidade do dano moral.
 
 A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.2.
 
 Valor do dano moral.
 
 O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
 
 Repetição de indébito.
 
 Seguindo entendimento do STJ, os descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 5.
 
 Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0200016-74.2023.8.06.0113.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 09/07/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 2.3.4.
 
 Da compensação de valores.
 
 Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
 
 Sendo assim, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID nº 24791749), demonstrando o recebimento da quantia de R$ 668,58 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), deve ser compensado o numerário transferido para a conta do consumidor. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            01/07/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24850019 
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                                            30/06/2025 17:44 Conhecido o recurso de RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *53.***.*21-02 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/06/2025 17:44 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/06/2025 17:44 Conhecido o recurso de RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *53.***.*21-02 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/06/2025 17:44 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2025 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 14:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 14:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200821-90.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVAREU: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando os recursos de apelação (ID 155463925 e ID 155597409), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Jucás/CE, 28 de maio de 2025.
 
 Antonio JURANDI do CarmoAuxiliar Judiciário
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200821-90.2024.8.06.0113 AUTOR: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da Portaria nº 0460/2025, DJe 20/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA, em face de Banco PAN S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato nº 328078341-0.
 
 Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Juntou os documentos de ID 101251304 e seguintes.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares de prescrição trienal, ausência de capacidade postulatória, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, conexão e ausência de interesse de agir; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 132893535).
 
 Réplica de ID 136810164.
 
 Intimadas para provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
 
 Passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas.
 
 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
 
 No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSOIMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
 
 Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
 
 INÉPCIA POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Alega a requerida que o comprovante de residência anexado aos autos não é válido e falha na representação.
 
 Verifica-se, entretanto, que a parte autora compareceu pessoalmente a este juízo e apresentou documento original do RG e comprovante de endereço, ratificou os termos da inicial, bem como os termos da procuração de ID 101251304, que tem como Outorgante a Promovente e Outorgado o advogado Igor Bandeira Pereira Leite, conforme certidão de ID 101251297, razão pela qual não há que se indeferir a inicial pela ausência dos referidos documentos.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
 
 Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.
 
 No caso, considerando que, o contrato foi excluído em 07/2022 (fl. 05; ID 101251308) e a presente ação foi protocolada em 13/06/2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES Afasto a preliminar de conexão.
 
 Isto porque, apesar de se tratar de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente.
 
 Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).
 
 Por fim, quanto a alegação de que o fracionamento das ações ocasiona enriquecimento ilícito não merece prosperar.
 
 Isto porque, em cada instrumento contratual deve ser analisado se foram tomados os cuidados de segurança necessários a fins de se caracterizar ou não serviço defeituoso, o que descaracterizaria a necessidade de união dos processos, tendo em vista ser plenamente possível a análise individualizada de cada contrato, de modo que não vislumbro possibilidade de enriquecimento ilícito da parte requerente.
 
 Passo, a seguir, ao enfrentamento do mérito.
 
 DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
 
 As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
 
 Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
 
 Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
 
 De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (fl. 05; ID 101251308) na qual observa-se o contrato nº 328078341-0, vigente de 08/2019 até 07/2022, com parcelas de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos), tendo sido descontadas 36 parcelas, totalizando R$ 670,32 (seiscentos e senta reais e trinta e dois centavos)..
 
 Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
 
 Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
 
 Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 101251305).
 
 Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
 
 Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
 
 Terceira Turma.
 
 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
 
 Data do Julgamento: 07/12/2021.
 
 Data de Publicação: 14/12/2021) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
 
 Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
 
 Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
 
 A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
 
 De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
 
 Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pelo promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
 
 Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), queda inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
 
 Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte do banco e por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei 8.078/90, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
 
 Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
 
 Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
 
 Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
 
 Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
 
 Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
 
 Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as prejudiciais e preliminares suscitadas em sede de defesa pela parte Requerida; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 328078341-0, cobrados pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
 
 Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200821-90.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDO VENCESLAU DA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO
 
 Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
 
 Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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