TJCE - 0639783-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADEMIR MATOS DA SILVA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17392014
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17392014
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0639783-68.2024.8.06.0000 [Ingresso e Concurso, Contrariedade a Súmula] AÇÃO RESCISÓRIA Apelante: ADEMIR MATOS DA SILVA NETO Apelado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que julgou improcedente o pedido do autor de declaração de ilegalidade do ato que o excluiu do concurso público para Soldado da Polícia Militar, na fase de investigação social.
Defiro, de início, a gratuidade de Justiça, dispensando a parte autora do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.
Com base no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa - não apontado pelo demandante - para corresponder àquele da causa originária (id 17255060 - Pág. 31), qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A presente ação rescisória foi protocolada em 21 de dezembro de 2024, ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2022 (id 17255074 - Pág. 1).
Considerando que a ação não se funda em prova nova (art. 966, VII, do CPC), nem em simulação ou colusão das partes, o termo inicial do prazo decadencial de dois anos do direito à rescisão é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC).
Logo, porque se passaram mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, reconheço, de ofício, a decadência do direito à rescisão, com base nos arts. 487, II e 975, caput, do CPC.
Sem condenação da parte autora a honorários de sucumbência, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Advirto ao agravante que a interposição de agravo interno desta decisão poderá sujeitá-lo ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, se o recurso for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pois a gratuidade de Justiça concedida apenas o isenta do depósito prévio da multa para fins de interposição de outro recurso, mas não do pagamento ao final do processo.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17392014
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17392014
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21/01/2025 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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21/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/01/2025 11:59
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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15/01/2025 08:47
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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14/01/2025 19:08
Mov. [13] - Mero expediente
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14/01/2025 19:08
Mov. [12] - Mero expediente
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10/01/2025 16:31
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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10/01/2025 16:31
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/01/2025 12:16
Mov. [9] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 965-966 Processo prevento: 0623312-45.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 59 - Secao de Direito Publico Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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09/01/2025 13:06
Mov. [8] - Expedida Certidão
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08/01/2025 13:01
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/01/2025 12:37
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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07/01/2025 19:20
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 08:27
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/01/2025 08:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/01/2025 08:26
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 60 - Secao de Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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27/12/2024 16:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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