TJCE - 3001105-34.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138338209
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138338209
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138338209
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138338209
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18/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138338209
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18/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138338209
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18/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:15
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:15
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134503726
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001105-34.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: REQUERENTE: JANE CRISTINA CORREIA SILVA SOARES COSTA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por Jane Cristina Correia Silva Soares Costa em face de Municipio de Juazeiro do Norte, todos qualificados nos autos.
Decisão (ID 104497075) qual deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação (ID 132952356).
Réplica (133460577).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 357, do CPC/15, passo, ao saneamento e à organização do processo, enfrentando as questões controvertidas de forma particularizada. a) Da impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. b) Da falta de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Contudo, a parte autora alega que a relação da administração municipal de Juazeiro do Norte/CE com os servidores e aposentados é falha em que se refere a demora do município em relação aos pedidos realizados a própria administração. c) Do julgamento antecipado Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134503726
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134503726
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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