TJCE - 0219787-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136430407
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136430407
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10/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0219787-49.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA NAZARE DE ARAUJO, BENICIA ALVES DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES ARAUJO, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO REU: JORGE HENRIQUE FELIX FERNANDES Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS NEVES ARAÚJO, MARIA NAZARÉ DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO e BENÍCIA ALVES DE ARAÚJO, em face de JORGE HENRIQUE FÉLIX FERNANDES, já qualificados nos autos.
Na petição de ID. 136375594, as partes resolveram compor amigavelmente a demanda da seguinte forma: A CREDORA/LOCADORA, na pessoa dos seus patronos subscritores da presente, receberá da parte devedora a quantia de R$ 9.435,53 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, cinquenta e três centavos), referentes à quitação do débito de aluguel dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024 em aberto, decorrente do contrato de locação em si estabelecido.
Constitui objeto do contrato de locação ora negociado, o imóvel identificado a seguir: Apartamento residencial 301, do Edifício Pollock, situado na Rua Visconde de Mauá, 1001, Aldeota, Fortaleza - Ceará, CEP 60.125-058.
O DEVEDOR/LOCATÁRIO confessa dever a totalidade do débito decorrente do contrato, objeto do presente instrumento de acordo devidamente corrigido até a data de 13 de dezembro de 2024, no valor de R$ 9.435,53 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), mas que por liberalidade da CREDORA/LOCADORA, em razão da solicitação, foi concedido a seguinte forma de pagamento: Um parcelamento em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 943,55 (novecentos e quarenta e três reais, cinquenta e cinco centavos) cada parcela, mais taxa de emissão de boleto bancário.
O pagamento da totalidade supracitada será efetuado por meio de boleto bancário emitido pela administradora HABITE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME.
A primeira parcela deverá ser paga no dia 20 de janeiro de 2025, e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês a iniciar do mês subsequente.
Na falta de pagamento dos valores e prazos acima noticiados, será exigida à vista a dívida confessada, apenas descontando-se os valores efetivamente pagos, perdendo o DEVEDOR/LOCATÁRIO o parcelamento concedido.
Fica ajustado ainda que a inadimplência do presente acordo dará ensejo à negativação do devedor/locatário, bem como deverá arcar com os custos da execução e demais despesas judiciais.
As partes declaram que o presente acordo exprime a mais pura manifestação de suas vontades, estando livres de qualquer tipo de coação ou dolo, exagerando o pleno e total assentimento a todas as suas cláusulas e condições.
Fica eleito o foro desta comarca para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo e, por estarem dessa forma ajustados, assinam a presente os respectivos representantes das partes, em três vias de igual teor para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. É o que importa relatar.
DECIDO. Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus respectivos patronos. Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID. 136375594 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). P.
R.
I. Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430407
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:45
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132604529
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07/02/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0219787-49.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA NAZARE DE ARAUJO, BENICIA ALVES DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES ARAUJO, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO REU: JORGE HENRIQUE FELIX FERNANDES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Maria das Neves Araújo, Maria Nazaré de Araújo, Maria das Graças de Araújo e Benícia Alves de Araújo em face de Jorge Henrique Felix em face de Jorge Henrique Felix Fernandes, qualificados nos autos.
Narram as autoras que celebraram no dia 13/05/2022, contrato de locação com o requerido com finalidade residencial, por intermédio da administradora HABITE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, cujo objeto era o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Visconde de Mauá, nº 1001, apartamento 301, Bairro Aldeota, CEP 60.125-058, Fortaleza/CE.
O contrato prevê o pagamento de aluguel mensal R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) já reajustado contratualmente com vencimento no dia 02 do mês subsequente ao de referência, bem como os demais encargos da locação, contratualmente pre
vistos.
Em 2023, o requerido havia deixado de pagar os aluguéis referentes aos vencimentos de agosto à outubro.
Relatam que na tentativa de resolver o problema foi feito acordo extrajudicial para o parcelamento do débito.
O promovido vinha pagando os aluguéis juntamente com o acordo firmado, no mesmo boleto, entretanto, após o mês de janeiro do corrente ano, o inquilino não efetuou mais o pagamento, deixando em aberto os vencimentos de fevereiro e março de 2024.
Conforme estipulado no contrato de locação, as obrigações do requerido incluem o pagamento do aluguel e demais encargos da locação, como IPTU, Taxa do Lixo, taxa condominial, as quais foram claramente especificadas no referido contrato.
Tendo em vista que os aluguéis estão devidamente previstos no contrato, juntamente com os demais encargos decorrentes da locação, são uma parte essencial do contrato e que o demandado não conseguiu justificar de maneira adequada a falta de pagamento desses débitos.
Contam que o inquilino está em atraso com as mensalidades de aluguel: Débitos com vencimento em: fevereiro/2024 e março/2024. Ressalte-se que o valor base no demonstrativo, considera o valor vigente à época reajustado + IPTU + Taxa do Lixo + Parcela do acordo extrajudicial (débitos com vencimentos de agosto à setembro de 2023.
Os débitos de aluguel somam R$ 4.435,87 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao final, requer a concessão da tutela de urgência determinando que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando condicionado ao deferimento da liminar sem a necessidade de caução do locador com base no artigo 64 da Lei 8.245/91. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) Nessa perspectiva, observo que a parte autora expôs devidamente o direito que objetiva assegurar e seu necessário fundamento, demonstrando, nessa senda, a probabilidade de direito.
Assim, considerando o relatado na Inicial, bem como pelas peças que a instruem, há prova inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, comprovando-se assim a verossimilhança da alegação da parte autora.
Dessa forma, vislumbro a pretensão de cognição sumária, visto que a parte autora apresenta documentação suficiente a tornar crível suas alegações e o fim a que pretende.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, DEFIRO a liminar pleiteada, no sentido de determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial em 15 dias e a dispensa do depósito da caução real, uma vez que, o valor da dívida já ultrapassa o valor de 3 meses de aluguel.
AUTORIZO, desde logo, caso seja necessário e transpassado o prazo processual para desocupação voluntária do suplicado, ordem de arrombamento e o uso da força policial, cuja atuação deverá observar a necessária serenidade e respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, por enquanto.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Ato contínuo, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, conclamo as partes à conciliação e determino a remessa dos autos à CEJUSC, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, incentiva a realização de audiências de conciliação como forma amigável na resolução dos conflitos judiciais.
Cumpra-se e intime(m)-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 21 de Janeiro de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132604529
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604529
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22/01/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:16
Desentranhado o documento
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17/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:35
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 14:33
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406988-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:29
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10/09/2024 18:45
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 08:49
Mov. [81] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:27
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos., Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Gerard
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26/08/2024 11:56
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 12:34
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203063-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 12:14
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12/07/2024 09:39
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:46
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:25
Mov. [75] - Documento Analisado
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19/06/2024 17:55
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos e etc., Em atencao a peticao de fls. 126/127 que requer a dilacao do prazo para acostar aos autos o comprovante de endereco em nome das partes autoras, CONCEDO o prazo improrrogavel de 5 dias, sob pena de extincao. Exp
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19/06/2024 14:17
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 19:30
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 19:30
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2024 17:47
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:17
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22/05/2024 10:20
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:29
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:29
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:28
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:27
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:26
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:25
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:24
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:24
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:24
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:24
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 12:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:37
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/05/2024 10:37
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/05/2024 10:37
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/05/2024 10:36
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/05/2024 10:31
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/05/2024 17:33
Mov. [10] - Mero expediente | Cls., INTIMEM-SE os autores, PESSOALMENTE e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir com o Despacho de fl. 58, devendo apresentar o comprovante de endereco no nome das promoventes MARIA NAZARE DE ARAUJO e BE
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08/05/2024 14:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 17:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036892-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 16:58
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18/04/2024 20:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/03/2024 16:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:26
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 19:04
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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