TJCE - 0200255-09.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 129348646
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06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200255-09.2024.8.06.0157 Promovente: VALDELINO ALIDIO DE MESQUITA Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato de ID 110523264, bem como o requerimento para realização de perícia feito pela demanda, ID 110525184, defiro a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura, uma vez que o autor insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se a parte requerida, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de dez dias.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos -SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de cinco dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de quinze dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo assinalado, após, deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo se manifestar no prazo comum de quinze dias.
Impugnado o parecer pericial, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de quinze dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do perito.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129348646
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05/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348646
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05/02/2025 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129348646
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129348646
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129348646
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16/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348646
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18/12/2024 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 10:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 10:12
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 07:41
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 00:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802450-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 00:22
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06/06/2024 17:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 16:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:23
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25/05/2024 09:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 02:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 21:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 10:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802234-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 10:04
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21/05/2024 20:49
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 07:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 16:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802201-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/05/2024 15:02
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17/05/2024 09:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 09:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802124-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 09:43
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03/05/2024 11:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2024 02:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 12:29
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 07:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 17:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801778-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 16:44
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23/04/2024 19:11
Mov. [10] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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23/04/2024 14:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 10:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801746-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 09:42
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15/04/2024 07:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801510-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 15:09
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02/04/2024 10:51
Mov. [5] - Documento
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04/03/2024 09:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/02/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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