TJCE - 0204497-83.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168248145
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168248145
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168248145
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168248145
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13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168248145
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13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168248145
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12/08/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160847681
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26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160847681
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204497-83.2023.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE LIMA REQUERIDO: AUTO VEICULOS LTDA, MANOEL EVILASIO TRAJANO DO NASCIMENTO, CICERA DANIELA AMORIM DO NASCIMENTO Vista à exequente, por seu procurador, via DJ, sobre a petição de Id 160800625 e documentos a ela anexos.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 17 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847681
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134763262
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204497-83.2023.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA GOMES DE LIMA REU: AUTO VEICULOS LTDA, MANOEL EVILASIO TRAJANO DO NASCIMENTO, CICERA DANIELA AMORIM DO NASCIMENTO Versam os autos sobre Embargos de Declaração proposto por FRANCISCA GOMES DE LIMA, em face de sentença de mérito de ID. 130520341.
Aduz a embargante que a sentença fora omissa no tocante ao pleito do Item III.4 da petição inicial (id. 107553252), qual seja, reparação de danos matérias em relação aos honorários advocatícios contratados.
Eis o breve relato.
Decido.
Conforme o CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cotejando as alegações contidas nos presentes embargos e a sentença proferida, observa-se que de fato assiste razão a autora, quanto a omissão apontada.
Diante disso, acolho os embargos posto que tempestivo, e no MÉRITO OS PROVEJO, de forma que COMPLEMENTO a sentença, devendo constar; "Em relação a reparação dos Honorários Convencionais, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que, consoante o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais pátrios, esta despesa não pode ser considerada como dano material e, portanto, não é passível de reparação. É o que se pode evidenciar dos seguintes e mais recentes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp 1566168/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro Nome, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra Nome, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016 .
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Nome, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Nestes termos, a verba honorária prevista nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 é a relativa aos honorários sucumbenciais, os contratuais não podem integrar os valores devidos a título de reparação por perdas e danos." Intimem-se as partes da decisão. Juazeiro do Norte/CE, 05/02/2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134763262
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06/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134763262
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05/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 130520341
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130520341
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29/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520341
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29/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:27
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 15:16
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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07/09/2024 18:21
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839189-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/09/2024 18:11
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20/08/2024 14:08
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:54
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:57
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 05:39
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834035-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/08/2024 23:40
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31/07/2024 08:33
Mov. [78] - Certidão emitida
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25/07/2024 18:06
Mov. [77] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:38
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831870-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/07/2024 09:23
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22/07/2024 12:39
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831460-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 12:30
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18/07/2024 03:15
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/07/2024 10:44
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2024 23:30
Mov. [72] - Certidão emitida
-
08/07/2024 23:30
Mov. [71] - Documento
-
08/07/2024 23:09
Mov. [70] - Documento
-
08/07/2024 23:09
Mov. [69] - Documento
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02/07/2024 10:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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02/07/2024 10:34
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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02/07/2024 10:28
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:46
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:13
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 07:54
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 03:30
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:52
Mov. [61] - Certidão emitida
-
26/06/2024 17:03
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 14:32
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2024 07:15
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2024 07:14
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2024 15:05
Mov. [56] - Certidão emitida
-
21/06/2024 15:05
Mov. [55] - Documento
-
21/06/2024 15:02
Mov. [54] - Certidão emitida
-
21/06/2024 15:02
Mov. [53] - Documento
-
21/06/2024 14:59
Mov. [52] - Documento
-
14/06/2024 14:14
Mov. [51] - Certidão emitida
-
24/05/2024 08:53
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2024 08:36
Mov. [49] - Certidão emitida
-
24/05/2024 08:36
Mov. [48] - Documento
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20/05/2024 10:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820931-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 10:00
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17/05/2024 23:02
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:50
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/013963-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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15/05/2024 14:49
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/013962-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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15/05/2024 14:49
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/013961-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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15/05/2024 14:49
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/013960-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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02/04/2024 16:16
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:58
Mov. [39] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:56
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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22/03/2024 01:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 01:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:56
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 05:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804638-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/02/2024 16:37
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06/02/2024 17:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 14:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804296-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/02/2024 13:59
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29/01/2024 21:21
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:25
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 07:55
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 17:24
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2024 14:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801512-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2024 13:58
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06/12/2023 14:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853314-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 14:20
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28/11/2023 16:32
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/11/2023 16:32
Mov. [24] - Documento
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28/11/2023 13:45
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/10/2023 15:26
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2023 15:25
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2023 09:24
Mov. [20] - Encerrar análise
-
16/10/2023 07:23
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/10/2023 07:23
Mov. [18] - Documento
-
16/10/2023 07:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/10/2023 07:20
Mov. [16] - Documento
-
09/10/2023 09:53
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2023 23:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 14:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/09/2023 14:01
Mov. [12] - Documento
-
21/09/2023 02:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 16:54
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/026832-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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20/09/2023 16:53
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/026830-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
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20/09/2023 16:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/026829-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
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20/09/2023 15:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 15:14
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 15:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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14/09/2023 16:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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