TJCE - 0238703-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JAIME MESQUITA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160015237
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30/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160015237
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238703-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JAIME MESQUITA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Reparação por Dano Moral, proposta por JAIME MESQUITA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgada procedente, conforme ID nº 144558047, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010122496277, e condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Embargos indeferidos em ID nº 150363985.
Ocorre que, em petitório de ID nº 154136440, a Defensora Pública que assiste ao autor informou situação emergencial, qual seja, a residência do demandante sofreu inúmeros danos, em razão das chuvas, sendo necessário obter empréstimo junto ao Banco Itaú para realizar as devidas reformas no imóvel, entretanto, teve seu pedido indeferido por ausência de margem de crédito.
Alega que, mesmo após decisão favorável para suspender os descontos, a manutenção do registro ativo do contrato indevido compromete a margem consignável e a reputação creditícia do autor.
Desse modo, requer a liberação de reserva de margem consignável.
Pois bem.
Observo que o relato autoral demonstra restrição na margem consignável, mesmo após consideração de nulidade do contrato discutido em lide, e suspensão de cobrança de parcelas.
Tal problemática impede o promovente de realizar empréstimo consignado de sua vontade real, ante a urgência ocorrida em sua residência.
A possibilidade de deferimento do pleito é assinalada no seguinte julgado: Recurso inominado.
Declaratória de Inexistência de Débito C.C.
Danos Materiais e Morais .
Aposentada.
Alegação de imposição para a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável.
Não apresentação do contrato por parte do requerido.
Relação de consumo .
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) determinar a cessação da cobrança de valores no benefício da autora, a título de reserva de margem consignada; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, o valor cobrado a título de reserva de margem consignada, a partir de janeiro de 2020; c) determinar que o requerido proceda a liberação da reserva de margem consignada, referente ao contrato acima mencionado.
Inexistência de recurso da instituição financeira requerida.
Dano moral inexistente, por se tratar de mero aborrecimento.
Recurso da autora para esse fim a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10025524920208260541 SP 1002552- 49.2020.8.26 .0541, Relator.: Adílson Vagner Ballotti, Data de Julgamento: 20/03/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/03/2021).
Do exposto, defiro o pedido formulado, com base nos fundamentos traçados na sentença de mérito e na narrativa lançada em ID nº 154136440, e documentos seguintes, e determino a intimação da instituição financeira ré, eletronicamente (domicílio judicial eletrônico), e por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à liberação da reserva de margem consignável vinculada ao contrato suspenso, no nome do autor, sob pena de descumprimento.
Publique-se.
Intime-se Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160015237
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154541312
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154541312
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238703-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JAIME MESQUITA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que repousa nos autos em Id nº 144558047, que conferiu procedência aos pedidos autorais.
Em suma, o banco embargante aponta erros constantes na sentença, apontando a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada, e alegando que o juízo permaneceu omisso acerca da quantia depositada em conta bancária da parte autora.
Também apontou que há impossibilidade de arbitramento de honorários sobre o proveito econômico, diante da inexistência de condenação.
Não houve contrarrazões, porém o autor protocolou cumprimento provisório de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou suprir omissão no julgado, e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. É cediço na jurisprudência que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença ou a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, pois têm a finalidade de aclarar dúvidas sobre determinados pontos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias.
Frisa-se que estes declaratórios possuem como cerne os argumentos utilizados em sede de decisório atacado, que supostamente foram contraditórios, bem como cerceamento de defesa.
Ora, o decisório atacado condenou a instituição embargante ao pagamento de indenização em danos morais.
Logo, há sim existência de condenação. Detecto, neste caso, incorformismo da parte adversa com o resultado do julgamento.
Há que se destacar, primordialmente, que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Para a análise da matéria, foi necessário que se detivesse os olhos nos documentos que lastrearam os autos.
Observo que não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados às hipóteses anteriormente elencadas, posto que o decisório tratou de verificar os pontos narrados pelas partes em suas peças processuais, e os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
A decisão proferida nos autos não apresenta vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados.
A matéria que a parte aduz, na realidade, demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados.
Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei). Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156).
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença, este deve ser protocolado em autos novos (processo autônomo), para que seja discutida a execução da sentença antes do trânsito em julgado.
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes os requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154541312
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144558047
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144558047
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238703-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JAIME MESQUITA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Reparação por Dano Moral, proposta por JAIME MESQUITA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Inicialmente, a parte autora argui que na data do dia 24/02/2023 recebeu uma ligação do banco BMG via telefone de número 18-99728-2141, onde a pessoa se identificava como consultora FERNANDA SILVA, informando ao autor que tinha um cartão consignado do INSS pré-aprovado no valor de R$ 11.090,16 (onze mil, noventa reais e dezesseis centavos), que havia sido creditado em sua conta bancária.
Diante disso, o autor afirma que não desejava o referido crédito, momento emque a atendente lhe disse que o montante já havia sido creditado em sua conta e lhe orientou a devolver os valores para o BANCO C6.
Dessa forma, ao consultar sua conta no Banco Itaú, no qual recebe o benefício previdenciário, observou que naquele mesmo dia havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 11.090,16 (onze mil, noventa reais e dezesseis centavos), sendo o valor oriundo do ora réu. Alega o autor ter providenciado de imediato a devolução dos valores por meio de pix, da seguinte forma: o 04 (quatro) operações sequenciais, sendo o primeiro deles emfavor de conta no BANCO NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ nº 18.***.***/0001-58), no valor de R$ 1.090,16 (um mil, noventa reais e dezesseis centavos), e as três outras transferências, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de conta no BANCO C6 S.A. (agência 0001, chave-PIX nº 49.***.***/0001-01, conta 0243691491), conforme documentos anexos. No entanto, ao consultar o site MEU-INSS, ainda constava o indevido empréstimo consignado realizado junto ao requerido, o que veio a ser feito em 23/02/2023, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, tendo sido incluído no sistema quanto ao mês de 03/2023, iniciando o desconto em 07/04/2023 e está previsto para terminar apenas em07/03/2030, cujo valor de cada parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desse modo, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado do seu benefício junto ao INSS, com fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado. Juntou os documentos de Id nº 119683733 a nº 119683747. Em decisão de Id nº 119680445 restou concedida a gratuidade da justiça.
Em decisão de Id nº 119680448, deferido o pedido liminar. Em peça contestatória de Id nº 119680461, a instituição bancária informa que a contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do Requerente, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do consumidor.
Empós, restou impugnada a justiça gratuita e o comprovante de residência apresentado.
Alegou-se ausência de documentos essenciais, regularidade na contratação, exclusão de responsabilidade, ausência de repetição de indébito e de danos. Réplica em Id nº 119682828. Audiência conciliatória frustrada, conforme termo de Id nº 119682838. Ofertada a produção de novas provas (decisão de Id nº 119682843). Importa salientar que, durante o decorrer do processo, o banco réu apresentou cópia da petição de Agravo de Instrumento com a qual recorreu à decisão que concedeu a tutela de urgência.
Porém, houve decisão monocrática referente ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela instituição financeira, o qual foi conhecido, porém, improvido, mantendo-se a decisão interlocutória a qual autorizou pedido de tutela de urgência.
Empós, a parte ré pugnou novamwnte pela revogação da liminar. Em decisão de Id nº 132634813, entendi ser desnecessária audiência instrutória. É o relatório.
Decido. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais.
Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, afirmo, data venia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas e a produção de análise pericial são diligências que se mostram inúteis e protelatórias, daí porque vejo como desnecessária a produção de tais modalidades de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Assim, indefiro a preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado. Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu o réu. Importante esclarecer que a parte autora não possui comprovante de renda, o que certamente não pode invalidar seu direito de ação. Ademais, a ausência de interesse de agir não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, assinalo que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GONÇALVES RAMOS, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de BANCO BRADESCO S/A E SEGURADORA SABEMI S/A. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito. 3. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 4.
No caso em tela, a autora alega que teve descontados indevidamente valores de sua conta corrente e pede a repetição do indébito, além de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilegal atribuída ao apelado.
Logo, resta configurado o interesse de agir na hipótese. 5.
Ademais, observa-se que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que não se pode condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto Relator. (Apelação Cível - 0003417-46.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). De todo modo, vemos que a parte autora tentou sim resolver sua celêuma administrativamente, e também demonstrou sua boa-fé mediante encaminhamento de pix devolutivo. Nesse contexto, e tendo em vista que não observo situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/2015, ratifico o anúncio do julgamento antecipado da lide. Passa-se ao mérito propriamente. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/2015). Entendo que assiste razão o promovente. O caso sob judice submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor consumidor.
Assim, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço, principalmente diante da possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. A controvérsia da ação cinge-se à verificação da livre vontade do autor para realização do negócio jurídico, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização do cartão de crédito, bem como de seus serviços bancários. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços.
Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o estaria realizando contrato de empréstimo. O agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente optado por essa modalidade de contratação de forma livre.
Contudo, verifico a existência de débito, que logo foi restituído, mesmo que haja indícios de fraude. Sobre o tema, vejamos a Súmula 479, STJ: ""As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...].
Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível-0051780-44.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA EM PARTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para e, em consequência, a) reconhecer o vício de consentimento no momento da contratação sub judice e, com isso, a ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo que deverá o réu cancelar o cartão de crédito e liberar a respectiva margem; (b) ordenar ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela ao que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o débito; c) Eventuais valores obtidos com o mútuo em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples com correção monetária pela IPCA-E a partir da data do desembolso; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00( três mil reais), valor este acrescido de correção monetária IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Por consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Banco Bradesco S/A defende, em síntese, inicialmente - sentença extra petita ¿ ausente pedido de conversão em empréstimo consignado; No mérito: i) legalidade do negócio jurídico em debate; ii) o cumprimento do dever de informação contrato colacionado aos autos, regularmente assinado pela parte recorrida; iii) ausência de erro substancial; iv) impossibilidade de conversão em empréstimo consignado; v) parte recorrida que recebeu o valor do empréstimo; vi) da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; vii) excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; viii) inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ¿ necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ix) termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais. 3.
Antônio Ary Mendes Sobrinho defende, em síntese; i) a sentença é extra petita, pois houve a providência jurisdicional deferida diversamente da exordial postulada.
Na qual a exordial requerer a nulidade da contratação; ii) o dano moral sofrido pela autora deve ser majorado para o montante de no mínimo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual importará tanto na condenação, punição e prevenção para novos ilícitos, nem menos para fortalecer a reincidência, nem mais para dar causa ao enriquecimento sem causa. 4.
Narra o autor, na exordial, em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, que fora depositado em sua conta, se tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco. 5.
O pedido autoral é no sentido de declaração de inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito. (fls. 02 e 08).
A despeito disso, o judicante singular, na sentença, ordenou ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado comum.
Sentença extra petita acolhida. 6.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 7.
A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 8.
No caso, resta configurado erro (art. 104, II, CC/02), caracterizado por vício no ato de vontade do emissor.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor (art. 138, CC/02). 9.
Conquanto defenda a regularidade do contrato, anexou apenas print de tela, não trazendo aos autos cópia do contrato, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta do autor (fl. 420), onde consta o crédito do valor no dia 10.05.2018 no valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais). 11.
No tocante aos danos morais, sabido que serão devidos quando o ato lesivo praticado atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo.
No caso dos autos, não restam configurados na medida em que mesmo havendo os descontos mensais no benefício do autor, este confessa haver tido intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, tanto que acreditava pagar seu débito junto ao banco réu todo mês, visto que descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. (fl. 218), de sorte que o fato de não lhe haver sido informado os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana. 12.
Considerando que restou comprovado nos autos o depósito na conta do autor do valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais), havendo sido declarado a nulidade do negócio jurídico (contrato cartão de crédito margem consignável), imperioso que haja a restituição do indébito, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), devendo haver a compensação com as parcelas já descontadas, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 13.
Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação. 14.
Apelo do demandado Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor negado provimento.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcialmente ao ofertado pelo Banco Pan S.A. e negar provimento ao apresentado por Antônio Ary Mendes Sobrinho, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0129338-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0052482-66.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0284432-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051130-70.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRERAM APÓS DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DECISÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
In casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dever de fornecimento de informação ao contratante em relação aos termos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o autor pretendia obter apenas um empréstimo consignado comum, pois não apresentou, nos autos, cópia do contrato supostamente firmado, de forma que restou incontroverso a nulidade de sua contratação, reconhecida em sentença. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS.
Decisão mantida nesse ponto, tendo em vista que os descontos foram realizados após do marco temporal fixado pelo STJ, devendo ser restituídos de maneira dobrada. 4.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível- 0201204-71.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024).
Destaquei. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e assim o faço para: 1. Confirmar a liminar deferida, Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010122496277, pois oriundo de fraude, devendo os valores indevidamente debitados da aposentadoria do Autor serem devolvidos em dobro, por repetição de indébito, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto. 2.
Condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor do autor, o qual fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); 2. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144558047
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04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132634813
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238703-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JAIME MESQUITA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos. Considero que a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e testemunhas em nada contribuirá, além do que já consta nos autos, para o convencimento deste juízo.
Assim, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Isso posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovida exiba comprovante de que disponibilizou o valor contratado em favor da parte autora, através de documento comprobatório de TED (transferência eletrônica disponível) de valores para a conta bancária da parte autora, ou outro documento equivalente de depósito referente ao(s) empréstimo(s) questionado(s). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se eletronicamente a Defensoria Pública. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132634813
-
04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132634813
-
04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:03
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/06/2024 15:25
Mov. [76] - Encerrar análise
-
13/06/2024 15:25
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 15:10
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 15:08
-
24/05/2024 20:47
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:49
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 14:47
Mov. [71] - Documento Analisado
-
09/05/2024 14:41
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o pleito de fls. 458/461. Publique-se. Demais expedientes. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza d
-
07/05/2024 17:37
Mov. [69] - Conclusão
-
07/05/2024 17:16
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040047-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/05/2024 17:07
-
09/01/2024 16:48
Mov. [67] - Documento
-
09/01/2024 15:49
Mov. [66] - Ofício
-
08/01/2024 12:39
Mov. [65] - Encerrar análise
-
08/01/2024 12:39
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/12/2023 19:17
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/12/2023 11:20
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521411-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 11:09
-
12/12/2023 04:12
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 10:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501360-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/12/2023 10:21
-
01/12/2023 19:03
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 09:58
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 09:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 08:31
-
30/11/2023 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 21:56
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/11/2023 21:55
Mov. [54] - Documento Analisado
-
24/11/2023 15:25
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 14:09
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2023 07:52
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/11/2023 07:35
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/11/2023 18:21
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/11/2023 14:00
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460131-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 13:54
-
24/10/2023 17:42
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 17:42
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2023 13:09
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2023 12:49
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
06/10/2023 20:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 01:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 13:41
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/09/2023 20:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 08:53
Mov. [39] - Encerrar análise
-
27/09/2023 08:53
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 01:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 19:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350330-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 18:54
-
26/09/2023 15:38
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/09/2023 02:19
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/09/2023 17:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338532-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 17:37
-
20/09/2023 16:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 12:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 11:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336764-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 10:57
-
14/09/2023 15:14
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323488-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 09:15
-
13/09/2023 10:53
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
13/09/2023 09:00
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2023 06:37
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/09/2023 06:31
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2023 06:30
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2023 15:01
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 16:20
Mov. [21] - Conclusão
-
04/09/2023 15:46
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 12:26
Mov. [19] - Encerrar análise
-
30/08/2023 12:26
Mov. [18] - Conclusão
-
30/08/2023 11:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292897-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/08/2023 11:19
-
27/08/2023 05:43
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2023 12:35
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2023 12:34
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/08/2023 15:53
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 11:43
Mov. [12] - Encerrar análise
-
09/08/2023 11:43
Mov. [11] - Conclusão
-
09/08/2023 10:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247252-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 10:13
-
03/07/2023 12:17
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/07/2023 13:19
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/07/2023 13:19
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/06/2023 15:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/117179-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2023 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
22/06/2023 18:14
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/06/2023 18:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2023 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 13:38
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2023 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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