TJCE - 0200986-93.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE MESQUITA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19247418
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19247418
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200986-93.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA MARIA DE MESQUITA ALVES e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso da consumidora e provê-lo e conhecer do recurso do banco e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200986-93.2024.8.06.0160 - Apelações Cíveis APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADA: LUIZA MARIA DE MESQUITA ALVES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelações cíveis (02).
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Tarifas bancárias.
Juntada de documento apenas no recurso.
Impossibilidade.
Justo motivo não demonstrado.
Contratação não comprovada.
Dever indenizar.
Danos materiais (EAREsp 676.608/RS).
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de tarifas bancárias, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas não configurou a existência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar a possibilidade de juntada de provas na fase recursal, a regularidade da contratação e a configuração de danos morais III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, a autora informou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifas bancárias que nunca contratou.
Contestado o feito, o Banco defendeu a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar prova concreta de que a autora tenha anuído com o contrato, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15). 4.
Sobre a documentação juntada no ato de interposição do apelo, esclareça-se que o Código de Processo Civil admite a juntada aos autos de documentos novos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Examinando as razões do apelo interposto pelo Banco, nota-se que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de juntar a documentação anteriormente.
Assim, considerando que a documentação nova somente foi juntada nessa fase processual, esta relatoria não pode analisá-la, diante da preclusão temporal configurada, pois a documentação não foi apresentada no momento processual oportuno pela parte recorrente (art. 434 do CPC). 5.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se abalo ao consumidor que se vê privado de parcela de seu benefício previdenciário, entendendo, a jurisprudência majoritária deste TJCE e do STJ, tratar-se de dano moral puro, decorrente do próprio fato. 6.
Na avaliação quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
No caso, verifica-se que desde o ano de 2021 até novembro de 2022, a autora foi alvo de pelo menos 17 descontos denominados por "cesta b.
Expresso 5", o que, somados, perfazem o valor de RS 501,34, conforme extratos acostados no ID 18755221.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devida é a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Danos materiais: as parcelas descontadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas na forma simples e as posteriores à aludida data na forma dobrada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso da autora conhecido e provido, a fim de condenar o banco ao pagamento de danos morais e fixá-los no montante de R$ 2.000,00 e conhecer do recurso do banco e desprovê-lo.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da consumidora e provê-lo e conhecer do recurso do banco e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (promovido) e LUIZA MARIA DE MESQUITA ALVES (promovente) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18755297): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária, o qual possui a rubrica no extrato de "tarifa bancária cesta B. expresso", no valor total de R$ 557,30 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida.
Apelação Cível da autora, defendendo, em resumo, a possibilidade de condenação do Banco ao pagamento de danos morais em virtude dos descontos indevidos.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 18755301).
Apelação Cível do Banco promovido, arguindo, em síntese: 1) a regularidade do contrato da "cesta bradesco expresso 5"; e 2) a admissibilidade de juntada de documento na fase recursal para a busca da verdade real.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 18755306).
Contrarrazões recursais (IDs 18755316 e 18755315).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida.
Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso dos autos, a autora buscou comprovar por meio de suas razões recursais, a configuração dos danos morais em virtude dos descontos indevidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada nas contrarrazões do Banco promovido rejeitada.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2.
MÉRITO Apelação das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de tarifas bancárias, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas não configurou a existência de danos morais.
As questões em discussão consistem em analisar a possibilidade de juntada de provas na fase recursal, a regularidade da contratação e a configuração de danos morais Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, a autora informou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifas bancárias que nunca contratou.
Contestado o feito, o Banco defendeu a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar prova concreta de que a autora tenha anuído com o contrato, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15).
Em sede de recurso, o Banco apresentou a cópia do suposto contrato (ID 18755309), sendo a assinatura impugnada nas contrarrazões recursais da autora (ID 18755316).
Sobre a documentação juntada no ato de interposição do apelo, esclareça-se que o Código de Processo Civil admite a juntada aos autos de documentos novos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. É o que se extrai da leitura do art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo como art. 5º.
Examinando as razões do apelo interposto pelo Banco, nota-se que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da impossibilidade de juntar a documentação anteriormente.
Assim, considerando que a documentação nova somente foi juntada nessa fase processual, esta relatoria não pode analisá-la, diante da preclusão temporal configurada, pois a documentação não foi apresentada no momento processual oportuno pela parte recorrente (art. 434 do CPC).
Restando configurado a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da contratação, configurado está o ato ilícito.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se abalo ao consumidor que se vê privado de parcela de seu benefício previdenciário, entendendo, a jurisprudência majoritária deste TJCE e do STJ, tratar-se de dano moral puro, decorrente do próprio fato.
Na avaliação quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
No caso, verifica-se que desde o ano de 2021 até novembro de 2022, a autora foi alvo de pelo menos 17 descontos denominados por "cesta b.
Expresso 5", o que, somados, perfazem o valor de RS 501,34, conforme extratos acostados no ID 18755221.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devida é a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acerca da questão, colaciona-se entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Cartão de crédito não solicitado.
Prescrição quinquenal e decadência.
Relação de consumo configurada.
Preliminares rejeitadas.
Cobrança de anuidade.
Repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, condenou o banco à devolução de valores descontados de benefício previdenciário por cartão de crédito não solicitado, fixou indenização por danos morais e declarou a inexistência do vínculo contratual.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas são: (i) a aplicação da prescrição ou decadência às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos; (ii) a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira sem prévia cientificação ou prova da contratação do cartão de crédito; e (iii) a existência e a quantificação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
A prescrição quinquenal aplica-se aos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Não houve prescrição no caso concreto. 4.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças.
Note se que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação do objeto em análise.
Configurada falha na prestação de serviço pela ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito e pela realização de descontos sem autorização expressa do consumidor.
Conduta abusiva nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do CDC. 5.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de um cartão de crédito não contratado, por meio de cobrança indevida descontada diretamente da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas.
Indenização de R$ 2.000,00 fixada em consonância com a razoabilidade e os precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 27; 39, III e VI; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.TJCE, Apelação Cível 0200098-85.2024.8.06.0173, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200306-02.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, as parcelas descontadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas na forma simples e as posteriores à aludida data na forma dobrada. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso da consumidora e provê-lo, a fim condenar o banco ao pagamento de danos morais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e conhecer do recurso do banco e desprovê-lo, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
Considerando a sucumbência mínima, condena-se o Banco ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em RS 1.000,00, considerando o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247418
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DE MESQUITA ALVES - CPF: *05.***.*51-00 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875377
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875377
-
20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875377
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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