TJCE - 0203968-59.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA BASTOS GOMES em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369332
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369332
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203968-59.2024.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAQUEL MARIA BASTOS GOMES EMABRGADA: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
SOLICITAÇÃO FEITA PELA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR".
MEIO INIDÔNEO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Exibição de Documentos, no sentido de reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso visa a sanar possível omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que, embora tenha admitido a existência de protocolo na plataforma consumidor.gov.br, concluiu pela ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse de agir nos autos da ação de exibição de documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após a exposição dos fatos, o voto de acórdão trouxe fundamentação íntegra e suficiente no que se refere à ausência de efetiva comprovação da pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio e idôneo perante a instituição financeira embargada. 4.
Conforme apontado no voto, "o registrado de atendimento (protocolo n° 0200065-79.2023) realizado pelo portal "consumidor.gov.br" não constitui ferramenta adequada para comprovar o prévio requerimento extrajudicial (ID 18365521), pois referido canal de atendimento não se presta ao fornecimento da documentação requerida, mormente quando o documento solicitado é protegido pelo sigilo bancário do depositante, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, contendo dados pessoais do contratante que não podem ter acesso facilitado por meio desse tipo de ferramenta eletrônica.
Aliás, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a providência deverá ser pleiteada diretamente na agência em que foi celebrado o contrato de mútuo, não se admitindo seja formulada através daquela plataforma ou por meio de canais similares". 5.
Destacou-se, ainda, que o pedido feito por meio da plataforma eletrônica não comprovou a recusa expressa do banco em fornecer os documentos solicitados, nem demonstrou eventual demora injustificada, sendo certo que tal conclusão não implica violação ao direito de acesso à justiça, ao passo que os presentes embargos refletem apenas o inconformismo da parte embargante com o decisum que examinou adequadamente os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação de exibição de documento. 6.
Diante disso, é possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Como dito, os argumentos trazidos pela recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raquel Maria Bastos Gomes contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Exibição de Documentos proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, no sentido de reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SOLICITAÇÃO POR MEIO DE SITE DISPONIBILIZADO NA INTERNET. "CONSUMIDOR.GOV.BR".
MEIO INIDÔNEO.
DOCUMENTO PROTEGIDO PELO SIGILO BANCÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões recursais, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição ao reconhecer a existência de um protocolo registrado na plataforma consumidor.gov.br e, ainda assim, concluir que não houve demonstração de pretensão resistida ou interesse de agir.
Sustentou que a utilização da referida plataforma, por ser um canal oficial do governo, deveria ser considerada um meio adequado para demonstrar a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, conferindo, portanto, legitimidade ao seu pleito judicial. Argumenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não ter considerado o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o decisum cerceia seu direito de buscar a tutela jurisdicional para resolução de seu litígio com o banco. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja sanado o vício de omissão e contradição apontados, reconhecendo a validade jurídico do requerimento administrativo feito na plataforma supracitada, e que a ausência de resposta do banco constitui resistência à pretensão da consumidora, caracterizando o interesse de agir. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. A princípio, interessa anotar que os embargos de declaração consistem em espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Diz-se, por essa razão, que este recurso possui finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se observa dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual equívoco decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, adianto que, diversamente do afirmado pela parte embargante, a decisão colegiada não contém nenhuma omissão ou contradição concernente aos argumentos expostos no processo, pois foram considerados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o julgado. A ora embargante aduz que o pronunciamento judicial teria sido omisso e contraditório ao deixar de reconhecer a violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que, embora tenha admitido a existência de protocolo na plataforma consumidor.gov.br, concluiu pela ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse de agir, requisito essencial para o ajuizamento da ação de exibição de documento.
Isso evidencia, desde logo, que o recurso veicula manifesta e exclusiva pretensão de rediscutir matéria já decidida no aresto, opondo nada mais do que inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.
Após a exposição dos fatos, o voto de acórdão trouxe fundamentação íntegra e suficiente no que se refere à ausência de efetiva comprovação da pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio e idôneo perante a instituição financeira embargada. Conforme apontado no voto, "o registrado de atendimento (protocolo n° 0200065-79.2023) realizado pelo portal "consumidor.gov.br" não constitui ferramenta adequada para comprovar o prévio requerimento extrajudicial (ID 18365521), pois referido canal de atendimento não se presta ao fornecimento da documentação requerida, mormente quando o documento solicitado é protegido pelo sigilo bancário do depositante, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, contendo dados pessoais do contratante que não podem ter acesso facilitado por meio desse tipo de ferramenta eletrônica.
Aliás, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a providência deverá ser pleiteada diretamente na agência em que foi celebrado o contrato de mútuo, não se admitindo seja formulada através daquela plataforma ou por meio de canais similares".
Destacou-se, ainda, que o pedido feito por meio da plataforma eletrônica não comprovou a recusa expressa do banco em fornecer os documentos solicitados, nem demonstrou eventual demora injustificada, sendo certo que tal conclusão não implica violação ao direito de acesso à justiça, ao passo que os presentes embargos refletem apenas o inconformismo da parte embargante com o decisum que examinou adequadamente os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação de exibição de documento. Neste ensejo, é pertinente recordar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado [grifou-se]: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, inciso IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
Com base nesse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em repercussão geral: TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifou-se].
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explane de forma efetiva os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada. A propósito, este e.
Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifou-se]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
MODALIDADE DE TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE.
PRINCÍPIOS VIOLADOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3.
Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO EUTERPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão.
Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3.
Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Diante disso, é possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Como dito, os argumentos trazidos pela recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369332
 - 
                                            
20/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758720
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758720
 - 
                                            
07/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758720
 - 
                                            
07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
31/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24838368
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24838368
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0203968-59.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: RAQUEL MARIA BASTOS GOMES DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
02/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838368
 - 
                                            
30/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19645651
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19645651
 - 
                                            
07/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645651
 - 
                                            
21/04/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282177
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282177
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203968-59.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
04/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282177
 - 
                                            
04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201264-31.2024.8.06.0084
Raimundo Gildo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Adson Parente Moraes Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:27
Processo nº 0205025-67.2023.8.06.0064
Marisa Monteiro Nepomuceno
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 09:54
Processo nº 0205025-67.2023.8.06.0064
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Marisa Monteiro Nepomuceno
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 08:32
Processo nº 0242419-11.2020.8.06.0001
Izabel Beserra Bitu
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Alberto Bezerra de Queiroz Magalha...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 13:54
Processo nº 0203968-59.2024.8.06.0167
Raquel Maria Bastos Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 15:10