TJCE - 0202059-79.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937042
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20937042
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº: 0202059-79.2024.8.06.0167 Apelante: Adalberto Pereira da Silva Apelado: Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM DESPACHO SANEADOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Adalberto Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 34.402,42, acrescido de juros e correção monetária.
O apelante alegou cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação de seu patrono após a habilitação nos autos, bem como a inexistência de despacho saneador e de oportunidade para manifestação sobre a produção de provas, o que teria resultado em julgamento antecipado do mérito de forma irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do advogado da parte ré e da prolação de sentença sem despacho saneador e sem oportunizar a produção de provas, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado do mérito, sem a prévia intimação das partes acerca da intenção do juízo de decidir sem instrução probatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 4.
Mesmo em caso de revelia, é imprescindível que o juiz intime o advogado constituído nos autos, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, sobretudo para possibilitar o exercício do direito à prova, garantido pelo art. 349 do mesmo diploma legal. 5.
No caso concreto, a ausência de despacho saneador, com a devida fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e concessão de prazo para manifestação das partes, compromete a regularidade do processo, caracterizando error in procedendo. 6.
AA jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que a não intimação do patrono da parte ré e a supressão da fase instrutória sem prévio anúncio da intenção de julgamento antecipado resultam na nulidade da sentença por ofensa aos princípios processuais constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
RELATÓRIO Cogita-se de apelação proposta por Adalberto Pereira da Silva visando retorquir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A contra o apelante.
Eis o dispositivo do Julgado (ID 18008071):
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, condenado o requerido ao pagamento da quantia de R$ 34.402,42 (trinta e quatro mil quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos, acrescido de juros e atualização monetária, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da atualização o débito.
A alegação principal contida nas inclusas razões de apelação diz respeito ao cerceamento de defesa que seria decorrente da ausência de intimação do patrono da parte para requerida sobre os atos posteriores À audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado da lide sem oportunizar, via despacho saneador, que as partes protestassem pelas provas.
Afirma que o magistrado se omitiu em analisar a abusividade dos valores cobrados. (ID 18008072).
Contrarrazões no ID 18008099.
Manifestação da PGJ informando desnecessária a sua intervenção (ID 19310197) Relatados.
VOTO Apelação tempestiva e cabível.
Reconhece-se, pois, a aptidão do formal do presente recurso e admito seu processamento, passando a analisar-lhe as razões de insurgência, obedecendo a uma ordem lógica de prejudicialidade.
Com efeito, discute-se, no entorno da postulação recursal se a decisão judicial impugnada padeceu de alguma nulidade, por indigitada violação ao princípio da ampla defesa diante da ausência de intimação do patrono da parte e de julgamento antecipado do feito sem anúncio por via de despacho saneador.
Compulsando os autos, verifica-se a procedência da alegação de cerceamento de defesa formulada no expediente impugnatório.
Tal circunstância, ressoa patente diante da ausência de intimação do advogado da parte após a audiência de conciliação (à qual não compareceu o requerido), para que pudesse oferecer impugnação aos fatos.
Sucedeu-se a imediata prolação da sentença de procedência da ação. É indiscutível que, mesmo diante da virtual revelia da parte ré, sua decretação deve ocorrer em momento anterior à prolação da sentença, especialmente quando a parte demandada está devidamente representada nos autos por advogado constituído, nos termos do artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de despacho saneador decretando a revelia, seguida da designação de julgamento antecipado do mérito sem a prévia intimação das partes, configura flagrante cerceamento de defesa.
Tal conduta viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que a supressão da fase instrutória não pode ocorrer sem a devida comunicação prévia às partes sobre essa deliberação, sobretudo considerando que o magistrado, mesmo se tratando de relação consumerista, tomou por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
In casu, incabível o julgamento antecipado sem despacho saneador antecedente com a devida fixação dos pontos controvertidos, a prévia distribuição do ônus da prova e a concessão de oportunidade às partes para se manifestarem sobre as provas, inclusive, em casos de réu revel, circunstância que não exime o magistrado da observância dessas providências processuais.
Sendo a parte regularmente representada nos autos, impunha-se sua intimação quanto à intenção de julgamento antecipado, garantindo-lhe, inclusive, a faculdade de requerer a produção de provas, conforme autoriza o artigo 349 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Em casos análogos, da jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .
REVELIA DECRETA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OU DECRETANDO A REVELIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO .
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de apelações cíveis, propostas contra a sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo os contratos impugnados pela autora e, consequentemente, inexigíveis os débitos.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração dos danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e que os juros de mora e correção monetária sejam fixados desde o evento danoso .
Por sua vez, a ré pugna pela anulação da sentença, em razão da irregularidade na decretação da revelia e, subsidiariamente, que seja analisada a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes e que seja reduzido o quantum arbitrado em danos morais. 3.
Vislumbra-se, às fls. 69-71, que foi proferida sentença decretando a revelia e julgando procedente o feito .
Ocorrer que, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa, não foram respeitados e, por consequência, o devido processo legal, incorrendo o nobre magistrado a quo em decisão surpresa, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil. 4. É certo que, mesmo sendo o caso de revelia da parte ré, a sua decretação deve ser realizada em momento anterior à sentença, sobretudo quando a parte promovida detém patrono habilitado nos autos (inteligência do art. 346 e parágrafo único do CPC) . 5.
Outrossim, cabe esclarecer que a falta de despacho saneador para decretar a revelia, seguida do anúncio do julgamento antecipado do mérito sem a devida intimação das partes, caracteriza um evidente cerceamento de defesa.
Isso fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Em outras palavras, a fase instrutória não pode ser eliminada sem um aviso prévio sobre tal decisão . 6.
Portanto, é necessário reconhecer a questão de ordem pública relativa ao cerceamento de defesa e, consequentemente, anular a sentença proferida em primeira instância, para que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento. 7.
Recurso da parte ré conhecido e provido .
Recurso da parte autora prejudicado ante o error in procedendo.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da parte ré para dar-lhe provimento, anulando a sentença e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010543520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS.
REVELIA .
CONFIRMADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
INEXISTENTE.
NÃO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual o recorrente postula a anulação da decisão, seja porque restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, seja em razão da afronta ao art . 10 do CPC. 2.
Quanto à alegação de impossibilidade de decretação da revelia, o recurso não comporta provimento, posto que, analisando detidamente os autos, verifica que no mandado de citação, acostado à fl. 43, consta de forma expressa a citação do recorrente para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o mandado cumprido regularmente, consoante certidão de fl . 47. 3.
Assim, considerando que o mandado foi cumprido em 25/05/2023, tendo a parte comparecido nos autos em 26/05/2023, apresentando o pedido de reconsideração de fls. 53/63, quedando-se inerte quanto à apresentação de contestação, correta a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC . 4.
Melhor sorte assiste à parte recorrente no que diz respeito ao pedido de anulação da sentença, pois, da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito violou o devido processo legal, em razão da ausência de saneamento do processo, do anúncio do julgamento antecipado, bem como da vedação à decisão surpresa. 5.
Não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem realizar o despacho saneador fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova de forma prévia e oportunizando às partes manifestação acerca das provas após tal distribuição, bem como sem anunciar o julgamento antecipado . 6.
Frisa-se que a revelia do apelante, não afasta a adoção de tais medidas, sendo devida sua intimação do anúncio do julgamento da lide, antes da prolação da sentença, posto que estava devidamente habilitada nos autos, podendo, inclusive, requerer a produção de provas, nos termos do artigo 349 do CPC, 7.
De fato, a bem da verdade, não foi esgotada a prestação jurisdicional, em primeiro grau a contento, o que, com a máxima vênia, viola o disposto no art. 489, § 1º e IV, e art . 490, ambos do CPC. 8.
Cumpre salientar que a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 9 .
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, e principalmente sem conceder à(s) parte (s) interessada (s) o direito de produzir a prova que entende (m) ser essencial ao julgamento, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 10.
Em razão da anulação da sentença, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora. 11 .
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº 0201621-84 .2023.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e anular a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator .
Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016218420238060071 Crato, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação a fim de anular a sentença por error in procedendo e determinar a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito com a consequente reabertura da fase instrutória e regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza. data e hora da assinatura digital. Desa Jane Ruth Maia de Queiroga RELATORA -
17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937042
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28/05/2025 18:05
Conhecido o recurso de ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*74-91 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990374
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01/05/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990374
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202059-79.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990374
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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