TJCE - 0200014-71.2024.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLEBIO SOARES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 24994457
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 24994457
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200014-71.2024.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: SEBASTIAO CLEBIO SOARES BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou ao pagamento de indenização, afastando, no entanto, a litigância de má-fé.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a juntada do contrato em grau recursal, após o encerramento da fase de instrução; (ii) a ausência de comprovação da contratação afasta a presunção de legalidade da negativação do nome do consumidor; (iii) há configuração de dano moral indenizável; (iv) há elementos para condenação por litigância de má-fé.
III.
Razões de Decidir: 3.
A juntada do contrato em sede recursal configura inovação recursal e contraria o princípio da preclusão consumativa, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4.
Inexistindo prova documental tempestiva que comprove a regularidade da contratação, deve-se manter o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 5.
A negativação indevida, na ausência de prova do contrato, configura dano moral in re ipsa. 6.
A litigância de má-fé exige dolo processual, o que não se verifica quando a parte exerce o direito de ação de forma legítima e razoável.
IV.
Dispositivo e Tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 373, II, 435, parágrafo único, 81, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível nº 0178416-23.2015.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0859866-70.2014.8.06.0001; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200420-36.2022.8.06.0154.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0200014-71.2024.8.06.0145, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso da autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A contra o autor SEBASTIÃO CLEBIO SOARES BARBOSA e em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE (id. 18535580) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pela qual o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, (id. 18535582), a instituição financeira argumenta que a dívida discutida tem origem legítima e decorre de uma renegociação contratual validamente realizada com a expressa anuência do recorrente.
Desse modo, o banco defende a validade da contratação eletrônica, logo, não há necessidade de contrato físico quando há prova sistêmica da anuência do consumidor.
Ainda, sustenta que a negativação foi legítima, já que a parte apelada não pagou nenhuma das parcelas da renegociação, caracterizando inadimplência.
Por isso, não haveria ilícito na conduta do banco, tampouco fundamento para a condenação por dano moral.
Portanto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a improcedência total dos pedidos do autor, sustentando a legalidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, o exercício regular do direito de cobrança, a invalidade da indenização arbitrada e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Justiça gratuita deferida ao Autor (id. 18535541).
Preparação do recurso do banco (id. 18535582). É o breve relatório.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quanto à tempestividade, à regularidade formal, ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, destacando o não recolhimento do preparo, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de mérito. 2.
DO MÉRITO RECURSAL De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Como visto, a sentença reconheceu a inexigibilidade do débito impugnado, uma vez que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Deveras, em seu recurso, o banco réu reafirma, em suma, que agiu com regularidade ao realizar as cobranças, bem como a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Alega, em suma, que a contratação, foi feita com ciência e concordância do cliente, não havendo, portanto, qualquer vício de consentimento.
Também salienta que a parte apelada já possuía outras inscrições restritivas em seu nome, o que, segundo a Súmula 385 do STJ, impediria o reconhecimento de dano moral por eventual nova negativação.
In casu, o banco apelante apresentou o contrato assinado do empréstimo questionado (id. 18535582), com o intuito de atestar a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação.
Contudo, o banco teve oportunidade de apresentar documentos na contestação, nas contrarrazões da apelação ou mesmo em sede de embargos de declaração, mas permaneceu inerte.
De modo a trazer somente agora o contrato e os documentos assinados da parte autora, logo, há flagrante tentativa de inovação recursal, o que viola os princípios da estabilidade processual e da preclusão consumativa.
Acrescente-se ainda que nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, para admissão de juntada posterior de documentos, é indispensável que tal prova tenha sido constituída após a peça defensiva ou tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após esses atos, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não se verifica na espécie.
Neste panorama, considerando a juntada extemporânea e a ausência de justificativa para o não cumprimento do chamado processual em momento oportuno, uma vez que não trata-se de documento novo, existindo antes do ingresso da ação, resta inadmissível a análise do documento em grau recursal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.
AFASTADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DETERMINAÇÃO DE PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS CAPITALIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE, OPORTUNAMENTE, JUNTAR O INSTRUMENTO COMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Insurge-se a parte apelante em face da sentença de procedência da revisional, alegando, em suma, a inexistência de ilegalidade na capitalização de juros. 2 ¿ Determinada a inversão do ônus probatório, em observância ao disposto no art. 6°, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira apresentar cópia do contrato emdiscussão, entretanto assim não o fez.
Tratando-se de documento já existente quando apresentada a contestação, não deve ser admitida a sua juntada extemporânea em grau recursal.
Operada a preclusão consumativa, a colação dos termos contratuais apenas quando da interposição dos embargos de declaração não deve ser admitida. 3 ¿ Por conseguinte, em virtude da desídia da ré, ora recorrente, a análise acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados na vigência da MP 2.170-36/2001 restou prejudicada em razão da não apresentação da documentação requestada, em momento oportuno. 4 ¿ Impossibilitada a verificação da existência de expressa disposição acerca da capitalização mensal dos juros, em virtude do descumprimento do comando judicial pela instituição financeira, mostra-se escorreito o entendimento do magistrado a quo, de que é inviável presumir-se que a capitalização mensal foi prevista expressamente no contrato. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida (TJCE - Apelação Cível - 0178416-23.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento o: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NÃO CONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITADOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; O cerne da controvérsia remanesce tão somente acerca da possível ilegalidade na aplicação de juros remuneratórios e capitalização em contrato de empréstimo através de cartão de crédito e cheque especial, firmados entre as partes; O recurso de apelação fora interposto em13/07/2021 e, somente em 13/12/2021, o recorrente anexou aos autos o que alega ser o contrato objeto da lide, além de documentos pessoais do autor (fls. 232-239); Considerando a juntada extemporânea e a ausência de justificativa para o não cumprimento do chamado processual em momento oportuno, uma vez que não tratase de documento novo, resta inadmissível o conhecimento do documento em grau recursal; Não sendo possível aferir o quantum cobrado a título de juros remuneratórios, conclui-se que foram corretamente estipulados pelo juízo sentenciante conforme a taxa média de mercado, motivo pelo qual a sentença não merece reparos nesse aspecto; A ausência de provas quanto à previsão contratual expressa da capitalização de juros faz presumir que a apelada não foi devidamente informada acerca de sua incidência, devendo a cláusula ser excluída do instrumento contratual; Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida (TJCE - Apelação Cível - 0859866-70.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em Exame: Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
Questão em Discussão: Verifica-se a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática diante da alegação de regularidade do contrato, bem como da necessidade de redução do quantum indenizatório e compensação de valores recebidos pela parte agravada. 3.
Razões de Decidir 3.1.
O agravante foi revel no curso da ação originária, não apresentando contestação, de modo que se operou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 3.2.
A juntada de documentos apenas em sede recursal caracteriza inovação indevida, sendo inadmissível sua análise, considerando que a Agravante não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3.3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da agravada. 3.4.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, considerando-se a natureza alimentar da verba indevidamente descontada e os transtornos daí advindos. 3.5.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhado à jurisprudência deste Tribunal. 3.6.
A pretensão de compensação de valores recebidos não pode ser analisada nesta fase recursal, pois deveria ter sido arguida na contestação ou impugnada mediante apelação, estando a matéria acobertada pela preclusão. 4.
Dispositivo e Tese Ante o exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: arts. 344, 435, parágrafo único, e 1.009, §1º.
Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, e 14.
Súmulas do STJ: 54, 297, 362 e 568.
Jurisprudência Relevante Citada TJCE - Apelação Cível - 0178416-23.2015.8.06.0001.
TJCE - Apelação Cível - 0859866-70.2014.8.06.0001.
TJCE - Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114.
TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053.
TJCE - Apelação Cível ¿ 0008101-33.2019.8.06.0126. (Agravo Interno Cível - 0200420-36.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) Portanto, inexistindo provas legais que demonstrem a regularidade do processo, é de se concluir que a instituição financeira não se desincumbiu devidamente do ônus da prova a que lhe foi imputado.
Ademais, diante do pleito e condenação de litigância por má-fé, ao analisar os autos, não se percebe conduta com a intenção de atuar de forma maldosa, com o fito de prejudicar o réu ou atentar contra a justiça.
Diante disso, nos autos foi verificado apenas o exercício do direito da autora.
Logo, descabida a aplicação de tal instituto ao caso concreto, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para a sustentação de seu caso.
A conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 81, caput, do CPC é aquela inspirada na intenção de prejudicar.
Assim, para a condenação à pena de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite do processo, o que no presente caso não restou verificado.
Ademais, não há comprovação deliberada de qualquer tentativa do apelado em alterar a verdade dos fatos, uma vez que a situação da ação, apesar de improcedente neste caso, não implica dizer que é tema absurdo capaz de impor a condenação por litigância de má-fé.
As razões expostas pela parte autora são, costumeiramente, trazidas ao Judiciário e, por vezes, têm êxito.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDO NESTA SEARA, NOS TERMOS DO ART. 691, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Damião Veloso de Oliveira, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo recorrente em desfavor da BV Financeira S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelado, na qual os pedidos foram julgados improcedentes, fls. 124/128. 2.
No curso processual, foi noticiado o óbito da parte autora, fato esse incontroverso, conforme a certidão hospedada à fl. 205.
Na ocasião, os herdeiros do falecido pleitearam a respectiva habilitação nos presentes autos, para tanto, colacionaram às procurações e documentos de fls. 206/211, dando ciência da inexistência de procedimento de inventário em curso.
Concedida vistas à parte contrária, não houve impugnação por parte desta, bem como considerando que não há necessidade de dilação probatória, resta autorizada a habilitação dos sucessores da parte autora, ora apelante, nos termos do art. 691 do CPC. 3.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 234131637 (fls. 94/96), devidamente assinado. 5.
No que se refere a alegação de que o demandado não demonstrou o depósito dos numerários contratados, verifica-se que a instituição financeira requerida esclareceu que o pagamento ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, conforme disposto na contestação.
Ademais, verifica-se que o contrato em questão trata-se de refinanciamento, tendo ocorrido a liberação apenas do valor de R$ 931,41 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos). 6.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito, em observância ao instrumento de pactuação juntando aos presentes fólios, inexistindo razão para a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de expedição de ofício. 7.
Desse modo, verifica-se a regularidade da contratação, não cabendo a alegação de ausência de comprovação de depósito dos valores em conta pertencente ao autor, tendo em vista que a parte recorrida demonstrou que o contrato foi devidamente cumprido, além de se referir a refinanciamento.
Nesses termos, cumpre observar que os referidos documentos confirmam que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 234131637, se deu de forma regular.
Logo, nada há que se falar em repetição de indébito e em danos morais. 8.
Com efeito, o fato do promovente ser pessoa idosa e analfabeta não afeta, por si só, sua capacidade para realizar o negócio jurídico questionado, o qual não apresenta indícios de vícios aptos a maculá-lo. 9.
Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformado o decisum hostilizado nesse ponto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé. (Apelação Cível - 0008219-09.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há que se falar em falta de interesse de agir e prescrição, restando, pois, rejeitadas a preliminares arguidas em apelação. 2 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de validade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco Bradesco S/A e o reconhecimento da validade do único empréstimo consignado com o Banco Itaú S/A. 3 - A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o banco promovido se limitou a apresentar a cópia apenas do contrato nº. 804600736 (fls. 214/218), defendendo a validade deste, tendo sequer mencionado os demais contratos na peça de contestação, não justificando, pois, a ausência da apresentação da cópia respectiva dos negócios jurídicos. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a quantidade de contratos impugnados, não merecendo reforma a sentença fustigada. 5 - Em relação ao pedido de repetição do indébito de forma simples pleiteado pelo promovido, verifica-se que razão parcial lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 6 - Quanto à pretendida compensação de valores, não merece prosperar, pois a instituição financeira não comprovou nos autos que a autora tenha recebido qualquer montante atinente às contratações em análise. 7 - No que diz respeito ao pleito recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, razão assiste ao autor.
Sabe-se que a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação destes fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de ação. 8 - Corrijo de ofício a atualização quanto à correção monetária em relação ao dano moral, devendo incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 10 - Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Apelação Cível - 0055003-02.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (Destaquei) Outrossim, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, ocasionaria a restrição ao direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa, o que não pode ser tolerado.
Logo, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, em observância aos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, contudo suspensas tais imputações pela gratuidade judiciária da autora, com o fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994457
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18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
08/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344977
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19/06/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344977
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200014-71.2024.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344977
-
18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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