TJCE - 3006241-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 167334605
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11/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167334605
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08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167334605
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08/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137536256
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137536256
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3006241-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Requerente: RAIMUNDO NONATO FREIRE DO CARMO Requeridos: MUNICÍPIO DE UBAJARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se a cerca da devolução da Carta AR de (ID 137528532), no prazo de 5 (cinco) dias.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
28/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137536256
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28/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HALYSON MOREIRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 127708585
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 127708585
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006241-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Requerente: RAIMUNDO NONATO FREIRE DO CARMO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por RAIMUNDO NONATO FREIRE DO CARMO em desfavor de Amil Empreendimentos e Serviços LTDA e o Município de Ubajara/CE, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é proprietária do Micro-ônibus IVECO/DAILY 50C17MINIBUS, ano 2017, cor branca, placa PNS-2631, RENAVAM *11.***.*77-45 e chassi 93ZK50C01J8472888 que foi atingido em uma colisão, no último dia 19/07/2024, causada pelo veículo Mercedes-Benz Comil Versatile, placas ODG-4G25, de propriedade da promovida Amil Empreendimentos e Serviços LTDA que estava prestando serviços de transporte universitário para o Município de Ubajara/CE no momento do sinistro. Indica que a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída às demandadas em virtude da ultrapassagem ilegal realizada pelo motorista do Ônibus, o qual causou danos ao VLT, aos demais veículos que se envolveram no engavetamento e ao micro-ônibus do promovente, consoante Laudo Pericial que junta aos autos. Prossegue discorrendo que os prejuízos do conserto do veículo superam a quantia de R$ 79.470,10 e que se encontra com sua fonte primária de renda prejudicada, posto que o micro-ônibus se encontra inutilizado.
Salienta, ainda, que tentou solucionar a demanda amigavelmente, contudo não logrou êxito, motivo pelo qual ingressa com a presente ação. Em sede de tutela de urgência, requereu que as promovidas fossem compelidas a ressarcir imediatamente o valor do conserto do veículo, sob pena de multa. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, detalhes da ocorrência, Laudo Pericial produzido pela PEFOCE, documentos do orçamento, documento do veículo, comprovação da existência de contrato para locação de veículos entre as demandadas, dentre outros, tudo aos IDs 127029091-127030538. Empós, a parte autora ao ID 127091620 apresentou aditamento da inicial para substituir o pedido 7 da petição inicial, notadamente a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes até que o veículo esteja completamente consertado com base na média dos rendimentos mensais do promovente. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial e o aditamento realizado, posto que anterior à citação dos promovidos, nos termos do art. 329, inc.
I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita, considerando que a parte autora se encontra privada de exercer suas atividades laborais em detrimento do conserto do veículo.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, vislumbro que apesar de comprovar a existência do contrato de locação entre as partes (ID 127030537) e a dinâmica do acidente (ID 127030529), verifico presente o risco da irreversibilidade da medida, considerando que eventual determinação judicial para ressarcimento integral poderia implicar, na realidade, em verdadeiro exaurimento da medida principal buscada em juízo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, necessitando da instauração do contraditório, amparada em cognição exauriente. Ademais, o deferimento da tutela de urgência no tocante ao ressarcimento integral antes da sentença transitada em julgado violaria a legislação vigente, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em ação de natureza preventiva, esgotando, no todo ou em parte, o objeto litigioso.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) Município de Ubajara para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do segundo promovido Amil Empreendimentos para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Deixo de inverter o ônus da prova, considerando que inexiste relação de consumo entre as partes ou qualquer outra demonstração, neste momento, que atraia a inversão do ônus na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 127708585
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 127708585
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04/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127708585
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04/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127708585
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04/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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