TJCE - 0202771-25.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINETE NUNES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23435019
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23435019
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0202771-25.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARINETE NUNES DE OLIVEIRA Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A (id 16455297) em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
Em 05/02/2025, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Através do id 18687297, as partes informam celebração de acordo, nas condições ali expostas, requerendo homologação para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme os termos da petição apresentada (id 18687302) com pedido de extinção da demanda.
Consoante relatado, observou-se que as partes celebraram conjunta e regularmente o termo de acordo juntado aos autos, estando este subscrito pelo patrono da parte apelante e pelo patrono da parte apelada.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p. 321-322) Por sua vez, dispõe o art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifei).
Sobre a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo próprio tribunal, nos termos do artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), cabe ao relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Destaque-se que a demanda envolve direitos patrimoniais, de modo que, a teor do disposto nos artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, é lícito que os interessados possam terminar o litígio mediante transação, extraindo-se, do teor do artigo 850, que a sentença, mesmo que transitada em julgado, não é obstáculo à composição.
In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum.
Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23435019
-
17/06/2025 08:51
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINETE NUNES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19139818
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19139818
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0202771-25.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARINETE NUNES DE OLIVEIRA Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A (id 16455297) em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
Em 05/02/2025, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Através do id 18687297, as partes informam celebração de acordo, nas condições ali expostas, requerendo homologação para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, conforme os termos da petição apresentada (id 18687302) com pedido de extinção da demanda.
Consoante relatado, observou-se que as partes celebraram conjunta e regularmente o termo de acordo juntado aos autos, estando este subscrito pelo patrono da parte apelante e pelo patrono da parte apelada.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p. 321-322) Por sua vez, dispõe o art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifei).
Sobre a possibilidade de homologação de acordo em grau recursal pelo próprio tribunal, nos termos do artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), cabe ao relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Destaque-se que a demanda envolve direitos patrimoniais, de modo que, a teor do disposto nos artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, é lícito que os interessados possam terminar o litígio mediante transação, extraindo-se, do teor do artigo 850, que a sentença, mesmo que transitada em julgado, não é obstáculo à composição.
In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, bem como inexistindo vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal, devendo os termos constantes da avença fazerem parte do presente decisum.
Assim, observado que os litigantes pactuaram de forma livre e espontânea quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Proceda-se à baixa do presente feito no acervo desta relatoria.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
04/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19139818
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31/03/2025 10:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MARINETE NUNES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17898432
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17898432
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0202771-25.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202771-25.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARINETE NUNES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente.
A sentença condenou o banco à devolução dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a instituição financeira conseguiu demonstrar a regularidade do contrato de seguro questionado;(ii) se há falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva;(iii) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro;(iv) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido.
III.
Razões de decidir4.
Não foi apresentada comprovação da regular contratação do serviço denominado "Bradesco Vida e Previdência", violando o dever de informação e boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, III e IV).5.
Configurada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.6.
Os descontos em verbas de natureza alimentar superam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.
O valor fixado na origem é proporcional às circunstâncias do caso concreto.7.
Nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), os valores descontados indevidamente após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores de forma simples.
IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1.
Instituição financeira que não comprova a regularidade de contratação de seguro responde objetivamente por danos morais decorrentes de descontos indevidos.2.
Valores descontados indevidamente após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores de forma simples." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, e 14; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A (id 16455297) em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição em dobro do indébito.
Irresignado, o Banco Bradesco S/A aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, ante a regularidade da contratação e a legalidade da conduta da instituição financeira.
Subsidiariamente, caso os fundamentos anteriores não sejam acolhidos, requer que seja excluído o dano material, ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos.
Contrarrazões (id 16455307) É o relatório.
Decido VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No caso, observa-se que houve falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do serviço denominado "Bradesco Vida e Previdência", eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado; deveria ter produzido prova para tanto.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença está em consonância com o entendimento do Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da clara falha na prestação do serviço e considerando que se trata de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é evidente que o fato causou à parte autora um gravame que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, como bem ilustra a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO.
CONSUMIDOR NÃO INFORMADO DEVIDAMENTE.
ART. 54, §4° DO CDC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por a interposta por Vera Maria Catunda Magalhães e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, que movem contra o Banco Bradesco Prime e Bradesco Vida e Previdência S/A. 2.
Os apelantes afirmam que fazem jus a indenização securitária em decorrência da morte do segurado, sustentando pela abusividade da cláusula que estabelece prazo de carência de 12 (doze) meses para o caso de morte não acidental, pois o falecido segurado não teria tido ciência inequívoca desta cláusula limitativa, importando em violação às normas do CDC. 3. É incontroverso que o contrato de seguro foi firmado em 11 de agosto de 2020, com início da vigência no dia seguinte, vindo o segurado a falecer de morte súbita cardíaca em 14 de junho de 2021, ou seja, no curso da carência de 12 (doze) meses para o caso de morte não acidental, prevista na proposta de contratação firmada.
II.
Questão em discussão 4.
Circunscreve-se a controvérsia recursal em perquirir se, no caso em estudo, os apelantes/beneficiários teriam ou não direito ao recebimento da indenização securitária pretendida, à vista de que no contrato firmado pelo falecido segurado teria sido estabelecido um período de carência de ¿12 meses¿ para que os beneficiários pudessem fazer jus ao benefício ora pleiteado.
III.
Razões de decidir 5.
Nos contratos de seguro, havendo cláusulas limitativas de direito, as informações devem ser dadas ao consumidor previamente à celebração do contrato, na fase das tratativas preliminares, a fim de assegurar o seu pleno conhecimento dos termos pactuados. 6.
As cláusulas limitativas de direito devem atender ao disposto no artigo 54, § 4º do CDC, devendo ser claras, objetivas e grafadas em negrito, letras maiusculas, ou com cor diferente da utilizada nas outras cláusulas, de forma a chamar a atenção do consumidor para o seu conteúdo e importância. 7.
Da análise da Proposta de Contratação firmada, verificasse que não foi dado o devido destaque à referida cláusula, que não se diferencia das demais cláusulas contratuais.
Além disso, a cláusula foi redigida de forma a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, pois apenas consta o critério temporal (12 meses), sem elucidar os efeitos e consequências de tal pactuação, o que corrobora com a tese de que o contratante não possuía ciência inequívoca acerca das condições pactuadas relacionadas à carência. 8.
Com efeito, não estando a cláusula que estabelece o período de carência para o pagamento da indenização securitária em conformidade com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reformada a sentença vergastada a fim de reconhecer o direito dos apelantes em receber a integralidade do valor contratado a título de seguro. 9.
Dano moral caracterizado.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade do votos, em CONHECER o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0272548-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança indevida de seguro sem prova da contratação do serviço.
Falha na prestação do serviço configurada.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória nem exorbitante.
Valor mantido.
Honorários advocatícios fixados sobre valor da condenação.
Ausência de erro no critério utilizado.
Recursos conhecidos e improvidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito em comprovar a existência da contratação do serviço de seguro cobrado indevidamente da autora, declarando a inexistência de débitos e condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente na forma simples e a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; ii) a adequação do valor fixado para a indenização pelos danos morais e iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Após não ter conseguido comprovar que a autora tivesse efetivamente contratado o serviço de seguro, foi reconhecida a ilegalidade das cobranças, declarada a inexistência de débitos e a seguradora promovida foi condenada a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente e a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais causados à autora. 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Além disso, conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 6.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de considerável valor diretamente da conta da parte autora, reduzindo a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Ressalto, ainda, que, não estando prescrito o direito de exigir compensação, não encontra guarida o fundamento utilizado pelo réu para declarar inexistente o direito à reparação por dano moral em razão da demora no ajuizamento da ação, pois a faculdade fazer valer seu direito por meio de ação judicial só se extingue quando o tempo for superior ao da prescrição, o não ocorreu no presente caso. 8.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 9.
Observo, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2° do CPC, não havendo razões para alteração do percentual fixado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos que reduzem a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente. 2.
Danos morais in re ipsa. 3.
Ausência de justificativa para a intervenção excepcional da instância revisora para a modificação do valor da indenização por danos morais quando fixados em quantia não irrisória pelo juízo singular. 4.
Critério de fixação dos honorários advocatícios. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 do CC; art. 14, 39, III, CDC; art. 85, § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n° 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j.16/03/2022).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200075-59.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Quanto ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento indevido.
Analisando os autos, entende-se razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à restituição do indébito, os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, enquanto os valores após essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme a decisão que firmou tese jurídica sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por essas razões, conheço do recurso, mas nego provimento ao recurso da instituição financeira.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais de 12% para 15%, nos termos do §11 do art. 85, do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
13/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898432
-
11/02/2025 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668675
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668675
-
03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668675
-
31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668675
-
31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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