TJCE - 3040605-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 14:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28118726 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118726 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 3040605-52.2024.8.06.0001 APELANTE: JOSE GONCALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            10/09/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118726 
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                                            10/09/2025 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            09/09/2025 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 01:30 Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 19:59 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26948327 
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                                            14/08/2025 09:25 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26948327 
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                                            13/08/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948327 
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                                            13/08/2025 11:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2025 11:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007406 
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                                            01/08/2025 00:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007406 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3040605-52.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            31/07/2025 22:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007406 
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                                            31/07/2025 22:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/07/2025 11:13 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/07/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 18:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23862198 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23862198 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3040605-52.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GONCALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE RECURSOS PELO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por José Gonçalves de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
 
 O autor buscava reparação por alegados desfalques e má gestão de recursos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
 
 A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito por prescrição, fundamentando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal teria ocorrido na data do saque do PASEP (21/01/1992), conforme documentação anexada aos autos.
 
 Com base nesse entendimento, o magistrado concluiu que teria havido prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação no ano de 2024, ou seja, mais de trinta anos após o suposto fato gerador. 3.
 
 Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para afastar a preliminar de prescrição que foi declarada liminarmente, sem oportunidade de manifestação prévia das partes.
 
 O Banco do Brasil S/A, em suas contrarrazões, apresentou diversas preliminares incluindo alegação de malferimento ao princípio da dialeticidade, questões sobre legitimidade passiva, competência da justiça estadual, além de matérias meritórias diversas.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão central em discussão consiste em determinar se é válida a decisão judicial que reconhece a prescrição de ofício sem conceder prévia oportunidade às partes interessadas de se manifestarem sobre essa questão, considerando as disposições legais específicas do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do devido processo legal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece salvaguardas específicas contra decisões proferidas sem a devida participação das partes.
 
 O artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil determina expressamente que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
 
 Esta norma consagra o princípio fundamental do contraditório, impedindo que o órgão jurisdicional tome decisões unilaterais que afetem direitos das partes sem lhes dar oportunidade de defesa. 6.
 
 De forma complementar e específica, o artigo 10 do mesmo diploma legal reforça essa proteção ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
 
 Esta disposição é particularmente relevante no caso da prescrição, que constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. 7.
 
 Especificamente sobre o reconhecimento da prescrição, o legislador foi ainda mais cauteloso ao prever no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
 
 Esta norma reconhece que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua declaração pode gerar consequências graves para as partes, razão pela qual exige manifestação prévia. 8.
 
 O artigo 921, §5º, do CPC complementa esse sistema de proteção ao dispor que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
 
 A expressão "depois de ouvidas as partes" não deixa margem para interpretações: é requisito essencial e indispensável para a validade do reconhecimento judicial da prescrição. 9.
 
 A jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica e reiterada no sentido de que a ausência de intimação prévia das partes para manifestação sobre possível prescrição constitui vício processual grave que acarreta nulidade da sentença. 10.
 
 No caso concreto, verificou-se efetivo prejuízo ao direito de defesa do autor, pois a manifestação prévia sobre a questão prescricional era de extrema relevância jurídica e fática.
 
 A jurisprudência desta própria 4ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos envolvendo alegados desfalques no PASEP não é a data do saque do benefício, mas sim o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques por meio do acesso aos extratos microfilmados. 11.
 
 Essa diferença de entendimento sobre o marco inicial da prescrição é fundamental e poderia ter alterado completamente o desfecho da causa.
 
 Se considerado que o prazo prescricional se inicia com o acesso aos microfilmes (e não com o saque em 1992), a ação ajuizada em 2024 poderia estar dentro do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando completamente a prescrição. 12.
 
 A ausência de intimação prévia impediu que o autor pudesse apresentar documentação comprobatória da data em que efetivamente teve acesso aos extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PASEP, elemento que seria determinante para a correta aferição da ocorrência ou não da prescrição.
 
 Esta impossibilidade de defesa caracteriza prejuízo concreto e relevante ao direito constitucional de ampla defesa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 13.
 
 Diante do exposto, o recurso de apelação é conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do processo, com observância das garantias processuais constitucionais e legais.
 
 Teses de julgamento consolidadas: "1.
 
 O reconhecimento judicial da prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exige obrigatoriamente a prévia intimação das partes para manifestação, conforme determinam os artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 2.
 
 A ausência de intimação prévia para manifestação sobre prescrição configura error in procedendo que gera nulidade absoluta da sentença, especialmente quando demonstrado prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte interessada. 3.
 
 Em demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal não se presume pela data do saque do benefício, mas deve ser comprovadamente estabelecido a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, frequentemente por meio do acesso aos extratos microfilmados." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 332, §1º, 370, 487, parágrafo único, 921, §5º, e 932, III; Código Civil, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO face a sentença (ID nº 20860232), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3040605-52.2024.8.06.0001, tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada.
 
 Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido julgou extinto o processo com resolução do mérito, pela prescrição, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal ocorreu na data do saque do PASEP, que, conforme documentação anexada aos autos, seria 21/01/1992, ou seja, teria havido a prescrição antes do ajuizamento da ação, no ano de 2024.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 20860234), requerendo "A) A reformar da sentença recorrida para afastar a preliminar de prescrição declarada liminarmente".
 
 Em seu turno, a parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID nº 20860238, alega, preliminarmente: malferimento ao princípio da dialeticidade; revogação ao benefício da justiça gratuita; ausência de legitimidade para figurar no polo passivo; incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a controvérsia; impugnação aos cálculos da parte requerente; que cabe ao requerente provar os saques indevidos; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; que não houve dano material; que não existe o dever de indenizar; que existe pretensão de enriquecimento sem causa.
 
 Com base nisso, requer: o não conhecimento do recurso ou, caso seja admitido, o seu desprovimento. É o que há de essencial para ser relatado.
 
 Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
 
 Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo.
 
 Passo à análise das preliminares levantadas pela parte recorrida. 2 PRELIMINARES Das preliminares levantadas pela parte recorrida, compreendo que algumas não devem ser analisadas, pois se tratam de questões atinentes ao mérito da causa e que deveriam ter sido levantadas em recurso próprio, quais sejam: a revogação ao benefício da justiça gratuita; a impugnação aos cálculos da parte requerente; que cabe ao requerendo provar os saques indevidos; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; que não houve dano material; que não existe o dever de indenizar; e que existe pretensão de enriquecimento sem causa.
 
 Vencida esta parte, passo à análise da primeira preliminar, o malferimento ao princípio da dialeticidade.
 
 Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Na hipótese dos autos, a sentença foi fundamentada na prescrição da pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, e a apelação objetiva justamente desconstituir essa fundamentação.
 
 Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
 
 Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser igualmente rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
 
 Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
 
 PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
 
 I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide.
 
 Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões.
 
 Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
 
 NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
 
 PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
 
 ART. 370 DO CPC.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4.
 
 A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
 
 A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6.
 
 O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ.
 
 No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7.
 
 Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8.
 
 A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Sentença desconstituída de ofício.
 
 Recurso prejudicado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Vencida essa parte, passo ao mérito. 3 MÉRITO Conforme explanarei a seguir, entendo que a sentença merece ser anulada.
 
 Explico.
 
 Estabelece o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
 
 Em teor parecido, o art. 10 da mesma Lei impõe que: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
 
 Em seu turno, o art. 487, parágrafo único, do Código aponta que "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
 
 Por fim, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
 
 Assim, observa-se que a Lei, privilegiando os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, impõe ao Juízo o dever de possibilitar às partes interessadas que se manifestem acerca de possível prescrição antes de proferir a sentença, sob pena de nulidade do pronunciamento.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado nesta 4ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ARRESTO ONLINE E PESQUISA VIA SNIPER PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 INÉRCIA DA EXEQUENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 1.010.996,35.
 
 Sentença que reconheceu de ofício a prescrição, sem analisar pedido expresso de arresto online e pesquisa patrimonial via SNIPER.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de anulação da sentença ante a omissão na análise do pedido de medidas executivas e ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a diligência da exequente e a omissão do juízo de origem na análise de pedidos indispensáveis à efetividade da execução, além da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de arresto online e continuidade do procedimento executório.
 
 TESE: A ausência de análise de pedidos relevantes ao processo executivo e a não intimação da parte para manifestação acerca da prescrição constituem nulidades que violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR.
 
 DECISÃO SUPRESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com análise do mérito, a pretensão autoral na AÇÃO DE COBRANÇA, intentada em desfavor de Aja Engenharia Ltda. 2.
 
 O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição.
 
 Entendeu o d.
 
 Juízo singular que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3.
 
 A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 4.
 
 Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e vedação a decisão surpresa. 5.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória.
 
 Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada.
 
 Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto.
 
 A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC.
 
 Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida.
 
 Precedentes STJ e TJCE.
 
 Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, nota-se que, na hipótese dos autos, o Juízo não possibilitou a manifestação prévia da parte interessada antes de prolatar a sentença extintiva de mérito em razão do decurso do prazo prescricional, o que, conforme acima demonstrado, é fato gerador de nulidade processual.
 
 Além disso, considero que houve efetivo prejuízo ao autor, pois o prévio despacho para se manifestar acerca da prescrição era de extrema relevância, já que, conforme ementa a seguir, diferentemente do que entende o Magistrado da origem, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE possui jurisprudência firmada no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação pela má gestão de fundos do PASEP é a data de acesso aos extratos microfilmados: DIREITO BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 TEMA 1150 DOSTJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP.
 
 TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
 
 PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP.
 
 A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021.
 
 Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício.
 
 Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024.
 
 Pleiteou o julgamento procedente da ação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
 
 A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
 
 O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6.
 
 Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7.
 
 Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8.
 
 Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
 
 O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9.
 
 Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento.
 
 IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
 
 Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
 
 Fortaleza, na data do julgamento.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Assim, a superveniência de sentença sem prévio aviso impossibilitou, por exemplo, que a parte autora juntasse cópia de comprovante que afirmasse a data em que teve acesso aos microfilmes, o que seria determinante para aferir a prescrição, ou não, de sua pretensão.
 
 Logo, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para retomada da tramitação. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, haja vista o error in procedendo do Juízo e o prejuízo ao direito de defesa do autor, conforme exposto em fundamentação acima. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
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                                            09/07/2025 08:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862198 
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                                            24/06/2025 21:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/06/2025 13:13 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            18/06/2025 13:13 Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*77-87 (APELANTE) e provido 
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                                            17/06/2025 12:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909314 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909314 
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                                            07/06/2025 05:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909314 
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                                            06/06/2025 14:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/06/2025 10:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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