TJCE - 0242001-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de KLEIN BOMFIM em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DANILO GOMES DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132626413
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0242001-68.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: Prestação de Serviços Requerente: LIDER RENT A CAR LTDA Requerido: BABILONIA SUL CONSTRUCOES LTDA Vistos, Feito transitado em julgado sob ID.119485409, com classe evoluída.
Em fase de cumprimento de sentença, após intimada para pagar o valor da condenação, a parte sucumbente não o fez, sem nada apresentar ou requerer, assim, a Exequente formulou pedido requerendo a determinação de penhora on-line sobre ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID.119486480). É o que importa relatar.
Decido, Visto que a parte exequida, após intimada não efetuou o pagamento da condenação, deixando transcorrer o prazo, sem nada apresentar ou requerer, acresço o percentual de dez (10%) sobre o montante e honorários advocatícios também da ordem de 10% sobre o valor impago, em conformidade com o art. 523, parágrafo 1º., do CPC.
E considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil, art. 854, segundo o qual, a penhora recairá preferencialmente em dinheiro e ainda, levando em conta que não existem bens hipotecários, pignoratícios ou anticréticos, garantidores da dívida, DETERMINO que a penhora se faça sobre ativos em nome da parte Executada, desde que não seja verba de natureza alimentar/salarial, mediante requisição ao Banco Central, através do sistema BACENJUD - do Tribunal de Justiça, determinando que o bloqueio do numerário, se houver, se faça através do referido sistema.
Considerando que a parte Executada não cumpriu a obrigação nem impugnou os cálculos apresentados pela parte Exequente, se presume que o Executado aceitou os cálculos liquidando o valor da dívida, dentro dos parâmetros fáticos e legais.
Havendo eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se ao cancelamento do valor excedente, de MODO EMERGENCIAL. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte exequida, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado.
Se inexistentes ativos em nome da Executada, dê-se vistas ao Exequente.
Intime-se a parte Executada para o pagamento de custas processuais nos termos da condenação, sob pena de envio do título executivo judicial para inscrição na dívida ativa.
Considerando que o sistema SISBAJUD já o permite, proceda a busca automática de ativos na conta do devedor.
Cumpra-se Expediente necessário. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132626413
-
05/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132626413
-
17/01/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:15
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:47
Mov. [66] - Conclusão
-
01/11/2024 11:58
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414384-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 01/11/2024 11:40
-
24/09/2024 19:02
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 08:48
Mov. [62] - Documento Analisado
-
04/09/2024 13:14
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 10:39
Mov. [60] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 10:37
Mov. [59] - Conclusão
-
04/09/2024 10:36
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 19:59
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 09:13
Mov. [55] - Documento Analisado
-
20/08/2024 18:15
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1610873-61 no valor de 30,67
-
20/08/2024 14:48
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267821-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 14:27
-
14/08/2024 13:42
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Custas do desarquivamento devidamente pagas as fls. 147/150. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas do cumprimento de sentenca, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
14/08/2024 09:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 09:35
Mov. [50] - Desarquivamento
-
12/08/2024 20:24
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/08/2024 08:15
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605656-69 no valor de 1,95
-
05/08/2024 17:19
Mov. [47] - Conclusão
-
05/08/2024 16:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237983-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 15:57
-
31/07/2024 16:45
Mov. [45] - Mero expediente | R.h Cuida o pedido de cumprimento de sentenca as fls. 141/143. Considerando que o processo encontra-se arquivado, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas de desarquivamento. Exp
-
10/07/2024 17:14
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183167-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/07/2024 16:57
-
10/07/2024 09:05
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
10/07/2024 09:04
Mov. [42] - Definitivo
-
10/07/2024 09:03
Mov. [41] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
25/06/2024 11:27
Mov. [40] - Encerrar análise
-
06/06/2024 23:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
29/05/2024 13:55
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 16:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973807-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 15:44
-
04/04/2024 11:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972927-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 11:41
-
22/03/2024 20:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:06
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/03/2024 07:27
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:52
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2023 18:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464271-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 18:02
-
14/11/2023 02:59
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 00:41
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 21:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 11:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0414/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Embargos Monitorios e documentos de pags. 94/119. Expedientes
-
19/10/2023 07:15
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/10/2023 14:19
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Embargos Monitorios e documentos de pags. 94/119. Expedientes necessarios.
-
09/10/2023 17:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377590-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 09/10/2023 17:09
-
25/09/2023 09:21
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2023 09:21
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/09/2023 08:59
Mov. [18] - Documento
-
19/09/2023 01:36
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/08/2023 22:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 22:04
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/154903-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
14/08/2023 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 12:40
Mov. [13] - Documento Analisado
-
07/08/2023 18:51
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:44
Mov. [11] - Conclusão
-
21/07/2023 18:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206387-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 12:47
-
21/07/2023 10:26
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1479084-00 no valor de 3.429,49
-
29/06/2023 20:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 13:54
Mov. [5] - Documento Analisado
-
27/06/2023 10:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 17:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 26/06/2023 atraves da Guia n 001.1479084-00
-
26/06/2023 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235226-03.2024.8.06.0001
Cleonice da Silva Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 16:40
Processo nº 0235226-03.2024.8.06.0001
Cleonice da Silva Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valeria Coelho Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:29
Processo nº 0272677-62.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Medeiros Rodrigues
Desconhecido
Advogado: Silvana Lemos Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 17:24
Processo nº 3000708-61.2024.8.06.0051
Francisca Audeniza Carvalho Machado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Alencar do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 21:13
Processo nº 0231992-13.2024.8.06.0001
Chrystian Hermeson Nascimento Melo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 15:21