TJCE - 3001259-84.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165733054
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165733054
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06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165733054
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18/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152078271
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152078271
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001259-84.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado os demais termos relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A requerida logrou comprovar a existência da relação jurídica, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, no Id 144579513, consta o "log" completo da contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão e senha pessoais.
O remansoso entendimento jurisprudencial ensina que é dever do correntista guardar a tarjeta e seu sigilo, de modo que seu uso indevido não pode ser imputado ao banco.
Vejamos: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAPARAÇÃO MORAL.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE.
EXTRATO DA CONTA DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DO MÚTUO COM A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SAQUES E DÉBITOS.
PREDICADO DE SENILIDADE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL.
ESFORÇO INTELECTIVO DA APELANTE INEXITOSO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursai, de modo a discernir acerca da possível higidez da contratação ou não da Parte Autora com a instituição financeira. 2.
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE: Advirta-se: o empréstimo foi realizado através de cartão e senha em terminal eletrônicos, o que inviabiliza a emissão de contrato físico e sua juntada aos autos.
Sendo assim, o extrato da conta da Autora dá conta da existência do mútuo com a disponibilidade do crédito e a movimentação dos saques e débitos.
No caso, verifica-se a existência de uma operação de crédito no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) na conta da autora, em 06/01/2017, conforme extrato bancário às f. 163/164. 3.
CONTRATANTE É IDOSA: Incremente-se ainda que o fato da Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, temerária seria a imputação a Recorrente de incapacidade jurídica. 4.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da Demandante.
Realmente, a contratação está perfeita e acabada, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE: Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019 e Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 2 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152078271
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24/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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03/04/2025 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134606877
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001259-84.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 02/04/2025 às 14:30 horas,na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134606877
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04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606877
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04/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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04/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130458604
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130458604
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16/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458604
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16/12/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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