TJCE - 0209999-16.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27434206
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27434206
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0209999-16.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MICHELL CARLOS SILVA DA COSTA EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Michell Carlos da Silva Costa, figurando como embargado Banco Toyota do Brasil S/A, centrado o recurso integrativo em suposta omissão, contradição e obscuridade, atribuídas à decisão unipessoal de lavra desta relatoria (id. 24393957), em sede de Apelação Cível.
Eis o dispositivo da decisão monocrática guerreada: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença objurgada.
Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC." De forma resumida, alega o recorrente, em suas razões, que o acórdão proferido contem vícios embargáveis no que diz respeito à contradição, omissão e obscuridade em tratar da não comprovação da mora em razão da inexistência, nos autos, de notificação extrajudicial válida.
Contrarrazões (id. 26952852) pela manutenção do decisum, argumentando a inexistência de vícios na decisão vituperada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão. Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Adianta-se que o recurso não merece prosperar, pois rememorados os lindes do recurso, tem-se, no caso, a interposição de declaratórios motivados em supostos vícios, alegando o embargante que, esta Relatoria permaneceu omissa em tratar da falta da demonstração da mora em virtude da juntada de notificação extrajudicial inválida, eis que não fora entregue no endereço do devedor ora expresso no contrato.
Claro intuito de rediscussão do mérito.
Pois bem.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento.
Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada.
Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios.
Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, a questão da notificação extrajudicial e do entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.132, bastando, para tanto, uma releitura da decisão monocrática para dela extrair as razões que ensejaram o improvimento do pleito.
Transcrevo os trechos pertinentes da decisão: "(...) Vale mencionar, também, que o STJ, interpretando a legislação pátria, entende que "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). (...) Ademais, percebe-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do contrato, não importando, de acordo com a jurisprudência atual, se foi assinada pelo próprio devedor ou por um terceiro.
Assim, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato e da constituição em mora da parte recorrente." Sendo assim, o aresto deixa claro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência do STJ, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade uma vez reconhecida a possibilidade da certificação da mora desde que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do contrato, não importando, de acordo com a jurisprudência atual, se foi assinada pelo próprio devedor ou por um terceiro.
Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE n. 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO.
ISS.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém para negar-lhes provimento por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27434206
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26/08/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25286809
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25286809
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0209999-16.2021.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:APELANTE: MICHELL CARLOS SILVA DA COSTA EMBARGADO:APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 25021459 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
04/08/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286809
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13/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24393957
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24393957
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0209999-16.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: MICHELL CARLOS SILVA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Michell Carlos da Silva Costa, contra sentença (id 18831841) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível (SEJUD 1º GRAU), na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Votorantim S/A que julgou procedente o pleito autoral em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do credor fiduciário, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas no processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado, corrigido monetariamente".
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação (id 18831844), requerendo, em síntese, a anulação da sentença argumentando o cerceamento de defesa em virtude da necessidade da produção de prova pericial em juízo ou, a reforma da sentença com fundamento na ausência de constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial válida.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 18831848) na qual argumenta a devida constituição do devedor em mora e a ausência de cerceamento de defesa em sentença, pelo que requer a manutenção da sentença vergastada.
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
Analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo.
Quanto ao pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça arguida pela recorrente, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção é de natureza relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, § 2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Defiro o pedido.
Da produção de prova em juízo.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Compulsando os autos e analisando o direito em questão vê-se que não merece amparo o apelo movido pelo recorrente.
Explica-se: A matéria da presente demanda é uma revisional de contrato de financiamento de veículos firmado com instituição financeira e submetida as regras do direito civil e consumerista.
Ocorre, entretanto, que as questões levantadas pelo apelante em sua exordial são matérias exclusivamente de direito, isto pois para aferição de qualquer abuso praticado pela instituição financeira seja no tocante à abusividade de juros, capitalização de juros, comissão de permanência, dentre outros, basta a análise do instrumento firmado entre as partes em contraposição com o que a lei determina, valendo-se do auxílio da jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). 2.
Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. 3.
CÓPIA DO CONTRATO - O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual, inobstante a parte autora tenha formulado pedido neste sentido, do qual não houve manifestação judicial. 4.
Portanto, resta prejudicado o exame das razões meritórias, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para regular processamento. 5.
Recurso não conhecido.
Sentença desconstituída de ofício. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Ocara; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - Cédula de crédito bancário - Desnecessidade de realização de perícia contábil - Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula no 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Juros remuneratórios.
Inexistência de limite legal às instituições financeiras.
Cobrança superior a 12% ao ano.
Possibilidade.
Súmula nº 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nº 596 e 648 do E.
Supremo Tribunal Federal - Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado - Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Questão sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 973.827/RS).
Súmula nº 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do E.
Supremo Tribunal Federal - Alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 não acolhida - Inexistência de ilegalidade na utilização da Tabela Price conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.124.552/RS) - Inexistência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes - Sentença de improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1009304-31.2016.8.26.0362; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018) Ainda nesse sentido, segue o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS AO ARGUMENTO DE FALTA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA SOLVER A DÍVIDA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) III.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
No caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Tribunal de origem deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a prova cuja produção fora requerida era mesmo irrelevante.
Desta forma, não há falar em ofensa aos arts. 332 e 420 do CPC/73.
Precedentes do STJ: REsp 624.337/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/08/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.048.347/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1.100.830/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2009; REsp 1.263.562/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011. IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.355/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a dispensa de produção de prova pericial em matérias eminentemente de direito é medida justa que não viola qualquer princípio constitucional.
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou procedente o pedido de consolidação da propriedade do veículo em favor do autor, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Nesta esteira, faz-se necessário analisar se presente o pressuposto da ação de busca e apreensão: da constituição em mora do devedor fiduciante.
Da notificação extrajudicial e do entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.132 Analisando o feito, ressalta-se que é ônus da parte autora promover a citação, como pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Complementando o dispositivo legal, dispôs o enunciado da Súmula nº 72, do STJ, que a mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão: "A comprovação da mora é imprescindível à Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, extrai-se da redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que a constituição da mora exige a comprovação de recebimento da respectiva notificação de vencimento, sendo dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O artigo 3º do referido diploma exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido § 2º do artigo 2º, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Vale mencionar, também, que o STJ, interpretando a legislação pátria, entende que "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No caso específico dos autos, a instituição financeira autora juntou Aviso de Recebimento (id 18831632) que retornou com a assinatura de um terceiro, alheio ao contrato.
Ademais, percebe-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do contrato, não importando, de acordo com a jurisprudência atual, se foi assinada pelo próprio devedor ou por um terceiro.
Assim, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato e da constituição em mora da parte recorrente.
Segue entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Machado de Souza, desafiando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado nos autos da ação de busca e apreensão autuado sob o nº 0202959-80.2021.8.06.0001, manejado na origem por Banco Itaucard S/A, em desfavor da ora agravante.
A questão fundada na suposta fraude da assinatura indicada no AR que constituiu a mora da recorrente impõe a efetivação de dilação probatória incompatível com a presente figura recursal.
Na hipótese, não tendo sido comprovado nos autos o pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado entre os litigantes, não há ambiente jurídico para acolhimento do pleito recursal porquanto ocorreu a entrega efetiva da correspondência no domicílio da devedora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06254164420218060000 CE 0625416-44.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). (grifo nosso) Outrossim, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1.132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023), vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal.
Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos, portanto, a parte requerida foi validamente constituída em mora.
Assim, verifica-se a imprescindibilidade na manutenção da sentença a quo, neste ponto.
Este é o recente entendimento adotado por esta Casa de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
ATENDIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se no caso vertente o agravante foi regularmente constituído em mora e se foram comprovados os requisitos legais necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Para concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a constituição do devedor em mora, comprovada pela notificação do devedor, na forma legal. 3.
Embora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige-se a prévia constituição do devedor em mora por meio de sua notificação extrajudicial, que poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014. 4.
Para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, dispensado o recebimento pessoal. 5.
O banco Agravado obteve êxito comprovar a entrega da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AI: 06345982020228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). (grifo nosso) De fato, a mora e sua comprovação constituem requisitos para o deferimento do pedido e, uma vez observados, têm o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença objurgada.
Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24393957
-
25/06/2025 10:53
Conhecido o recurso de MICHELL CARLOS SILVA DA COSTA - CPF: *59.***.*16-57 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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