TJCE - 0255581-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168553601
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168553601
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0255581-34.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Réu REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 12 de agosto de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
19/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168553601
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19/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133700301
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0255581-34.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Réu REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência/Nulidade da Contratação de Cartão de Crédito RMC c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por Antônio Raimundo da Silva em face do Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que contratou um empréstimo consignado com a parte ré, mas percebeu posteriores descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem ter solicitado ou sido informada sobre tal produto.
Destacou que jamais desejou contratar um cartão de crédito consignado, afirmando que foi induzida a erro ao acreditar que realizava outro tipo de contratação. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade/inexistência da contratação do cartão de crédito RMC e dos descontos realizados mensalmente a esse título, com restituição em dobro dos valores cobrados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$ 20.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 127666968/127666972. Despacho inaugural (id. 127665869), no qual restou deferida as benesses da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 127666950), alegando que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha.
O Banco BMG afirma que o produto contratado e suas condições foram devidamente informados à parte autora e que esta utilizou os recursos do cartão efetuando saques no valor de R$ 7.640,58.
Portanto, alega que a contratação é perfeitamente válida. Como preliminares, a parte ré aponta: 1) ausência de prova mínima do direito alegado na inicial, sugerindo a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial (artigos 330 e 485, I do CPC); 2) ausência de tentativa prévia de resolução administrativa; e 3) contestação sobre o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 127669955. Réplica refutando os termos da contestação apresentada sob id. 127666963. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 127666965), a parte autora reiterou os termos da réplica, tendo a parte ré, por sua vez, quedado inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Entretanto, antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. I - Inépcia da Inicial A petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, o pedido é juridicamente possível e adequado ao ajuizamento da presente ação. Alega ainda a parte ré, a falta de interesse em agir do autor, em virtude da ausência de tentativa de resolução administrativa. Todavia, não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRF/88. Logo, não merece acolhimento as preliminares suscitadas, de modo que rejeito. II - Impugnação ao Instrumento Procuratório A parte promovida impugna o instrumento procuratório alegando suposta fraude.
Todavia, a documentação não se mostra fraudulenta, tendo em vista que a patrona do autor juntou aos autos procuração devidamente assinada por este (id. 127666968), devendo ser presumida como válida, pelo que resta rejeitada a preliminar arguida. III - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte promovida afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da justiça gratuita ao autor, todavia, aludida irresignação é totalmente desprovida de fundamento, uma vez que é presumível a veracidade da alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais feita por pessoa física, conforme dispõe o art. 99, §3.º, do CPC, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, o indeferimento da aludida garantia só é cabível quando existente prova capaz de demonstrar a suficiência da sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida. Prejudicial de Mérito Prescrição e Decadência Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Neste sentido temos o posicionamento deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
BANCO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. 2.
Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. [...] Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01743997020178060001 CE 0174399-70.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021). [g.n] Dito isto, rejeito de plano as prejudiciais constante em peça de defesa. Passo ao exame do mérito da presente. Mérito O cerne da quizila gira em torno da verificação da legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte autora em face da requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. A parte promovente argumenta que incorreu em erro sobre o tipo de negócio, posto que a sua intenção era a contratação de empréstimo comum e não de cartão de crédito com RMC.
Ao passo que a promovida alega a regularidade da contratação com informação clara sobre o objeto do negócio. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. O código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, a parte autora impugna a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo fato de ter pedido empréstimo comum, tendo colacionado extrato do seu benefício previdenciário com a anotação dos respectivos descontos (id. 127666969/127666972). A parte requerida, por sua vez, carreou aos autos cópia do contrato em comento devidamente assinado pela parte autora, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 127666947, 127666945 e 127666937), bem como de comprovantes de saques (id. 127666953) realizado com o cartão fornecido e extratos comprovando a utilização do referido cartão (id. 127666949). Com efeito, a aposição de assinatura em contrato de empréstimo mediante cartão de crédito com margem consignada e o fornecimento dos documentos pessoais demonstra a expressa autorização do autor quanto ao referido negócio, o que foi ratificado pela realização de saque da quantia contratada em momento posterior. Acrescente-se que é ônus do promovente a comprovação do alegado erro quanto à natureza da contratação realizada (art. 138 do CC), posto que a prova que estava ao alcance da promovida já foi providenciada pela juntada do contrato com a indicação clara da contratação de cartão de crédito com RMC, não havendo que se falar em violação ao direito de informação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO -- NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO -13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS -INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) [g.n] Nesse desiderato, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou abusividade na realização dos descontos pelo banco promovido, que, além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa de nº 28/2008 do INSS. Corroborando, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS.
PERCENTUAL NÃO EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE AJUSTAR VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, cujo desconto de taxa mínima ocorre mensalmente, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da última prestação, uma vez que o referido contrato bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas obrigação de adimplemento que perdura no tempo.
Preliminares rejeitadas. 2.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício da autora, se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira e ainda se existe abusividade na taxa de juros remuneratórios previsto em contrato. 3.
Em primeiro lugar, destaca-se que os instrumentos colacionados às fls. 118/128 possuem títulos destacados no sentido de adesão a "Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento"; "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG"; além da "Seguro Prestamista BMGCARD - GENERALI", devidamente subscritos pela consumidora no ato da adesão. 4.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo.
Demais disso, observa-se dos referidos documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 6.1 das cláusulas e condições especiais do cartão de crédito consignado). 5.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados.
Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 6.
Com relação aos juros remuneratórios, como bem assentado pelo magistrado sentenciante, em se tratando de contrato que não possui divulgação da taxa média de mercado pelo Bacen, caberia a parte autora/apelante ter apresentado provas de que a taxa de juros estipulada no contrato em liça extrapola a taxa praticada por outros bancos em operações de mesma natureza.
Outrossim, não cabe o pedido de aplicação da taxa de juros praticada nos contratos de empréstimo consignado, tendo em vista que restou devidamente comprovado que as partes pactuaram com a contratação do cartão de crédito consignado em apreço, inexistindo falha no dever de informação por parte da apelada. 7.
Compulsando detidamente o feito, observa-se que o magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Com efeito, vige, nos dias de hoje, que a condenação em honorários sucumbenciais deve seguir, estritamente, a disposição legal imposta no Código de Ritos (art. 85, § 2º).
Desse modo, tem-se que o valor dos honorários deve ser o da causa, em especial, tendo em consideração que o valor em apreço não é irrisório ou inestimável, como pode ser observado pela alteração do valor da causa disposto em sentença. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Alteração de ofício, a fim de ajustar valor referente aos honorários sucumbenciais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0260162-63.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023)[g.n] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, alvo de impugnação, bem como se devem ser devolvidos à parte autora, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas e, por fim, se é devida indenização por danos morais. 2.
Na hipótese, constata-se que a instituição financeira, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrou a existência e validade da pactuação, mediante juntada da proposta de contrato, contendo ostensivamente a identificação da natureza do negócio, bem como as cláusulas e condições respectivas, permitindo a exata compreensão de que se tratava de cartão de crédito com pagamento mediante reserva de margem consignável, contendo, inclusive, expressa solicitação de saque pelo contratante, divisando-se sua rubrica e assinatura, bem como os documentos apresentados no ato da avença. 3.
Tendo em vista que as cláusulas contratuais são claras no sentido de que o negócio jurídico se refere a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e considerando que o consumidor é pessoa alfabetizada, não se verificando qualquer indicativo de vício de consentimento, entende-se que a contratação foi regular, de modo que a irresignação não merece acolhimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013555420238060053 Camocim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024)[g.n] Destarte, tem-se que os descontos realizados pelo banco promovido no benefício previdenciário do autor configuram atos lícitos decorrentes do exercício regular do seu direito de credor, inexistindo, por conseguinte, nexo causal para reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes com a determinação de restituição dos valores cobrados mais indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. P.
R.
I. Cumpridas as formalidade legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133700301
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04/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133700301
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29/01/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 23:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:42
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412184-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 12:56
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30/10/2024 18:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 16:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/10/2024 10:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 20:41
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:09
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 14:23
Mov. [20] - Documento
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14/10/2024 14:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 13:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376228-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 12:47
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11/10/2024 08:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 19:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372039-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 19:49
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03/09/2024 05:16
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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28/08/2024 19:33
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 06:15
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/08/2024 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/08/2024 19:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 20:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260782-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/08/2024 20:36
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15/08/2024 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 19:12
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/08/2024 15:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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03/08/2024 12:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/08/2024 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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