TJCE - 0200731-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135363606
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135363606
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200731-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SANDRA BORGES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta por Francisca Sandra Borges do Nascimento, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificados em id126214878. A promovente discorre na inicial que solicitou pelo aplicativo UBER, uma corrida em direção ao Aeroporto Internacional Pinto Martins, no dia 16/11/2019. Sustenta que ao chegar ao destino desejado e realizar o pagamento da viagem, uma viatura da Autarquia Municipal de Trânsito(AMC), disparou um alarme sonoro, sinalizando para que o motorista do veículo em que a autora se encontrava parasse para uma averiguação. Acrescenta que o motorista disparou em fuga com alta velocidade, sem aguardar que a autora saísse do veículo, mesmo após a autora solicitar por diversas vezes que o condutor parasse o veículo, mas este apenas aumentava a velocidade, gerando uma perseguição dos agentes de trânsito ao veículo que a autora estava. A promovente ficou muito nervosa com toda a situação, pois ficou refém em uma perseguição policial, informando ao motorista que pularia do veículo em movimento caso este não o parasse. O condutor não parou o veículo, todavia, diminuiu um pouco a velocidade, o que fez com que a autora saltasse para fora do automóvel, ainda em movimento. A autora foi socorrida pelos guardas da Autarquia de Trânsito e o motorista do aplicativo Uber evadiu-se do local.
Esta, sentindo tonturas e cefaleia, foi conduzida ao hospital pelo agente da autarquia, pois sofreu lesão na cabeça - havendo a possibilidade de um traumatismo intracraniano - e escoriações nos braços. Ressalta, ainda, que o carro conduzido pelo motorista do aplicativo era um carro alugado, de marca/modelo Chevrolet Onix, cor prata, placa QUB1514, da cidade de Belo Horizonte. Salienta que foi dispensada das suas atividades diárias para se recuperar dos traumas físicos e psicológicos que sofreu, sofrendo até os dias atuais com ansiedade ao precisar se locomover em automóveis, principalmente se tiver como condutor um motorista de aplicativo, acarretando diversas dificuldades de locomoção no seu dia. Ao final, requer a condenação da requerida em danos morais. Decisão inaugural id.126214586 concedendo a gratuidade judiciária. Ata de audiência com ausência das partes id126214614. Contestação id126214730.
Preliminares: Ilegitimidade passiva. Ata de audiência id126214737 com ausência do autor. Réplica id126214744. Decisão id126214745 determinando que as partes especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Manifestação da ré pleiteando o julgamento. Ata de audiência de instrução id126214810, 126214814. É o relatório. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O pedido é procedente. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o serviço de transporte oferecido pelo réu foi utilizado pela autora como destinatária final. Com efeito, de rigor a inversão do ônus da prova, porque presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial, ante a gravação demonstrando a corrida realizada, bem como as reclamações entre a autora e o serviço de atendimento ao cliente do réu, conferindo credibilidade à versão dos fatos narrada na exordial (id126214894 e 126214820). A autora realizou boletim de ocorrência datado de 17/11/2019 às 12:15(id126214875), exame de corpo de delito realizado em 17/11/2019 (id126214823), laudo pericial emitido pela PEFOCE (id126214816), atendimento no Instituto Dr.José Frota(id126214877) datado de 17/11/2019 às 00:57, juntou imagens das lesões sofridas (id126214886/126214887/126214888), bem como juntou as mensagens enviadas para a promovida id126214820, e imagens com detalhes da viagem sofrida junto a ré que deram causa aos danos sofridos, conforme id126214894, demonstrando que a corrida foi realizada no dia 16/11/2019 às 22:04, do Jardim Guanabara para a Serrinha, com o motorista nome João Victor, nesta capital. O réu, contudo, abdicou do direito de produzir novas provas, renunciando à possibilidade de arrolar o motorista envolvido no caso como testemunha na audiência de instrução realizada, de forma a contrariar a versão da autora. Assim, deve prevalecer a versão contida na inicial. Até porque, a autora demonstrou a realização da corrida, com horário correspondente aos laudos médicos juntados, demonstrando a existência das lesões. Demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, o réu responde independentemente de culpa, na forma do art. 14 do CDC, pelos prejuízos suportados pelo consumidor, os quais, no que concerne aos danos de natureza física, sequer foram impugnados, limitando-se a ré em alegar que é ilegítima, pois não forneceu nem prestou o serviço de transporte (id126214752), diferentemente do que foi comprovado pela autora em sua inicial, quando juntou a viagem que originou os danos, juntando, inclusive, o nome do motorista responsável e sua imagem, com data e horário. Quantos aos danos morais, devem ser considerados presumidos no caso em apreço, diante das lesões suportadas pela autora. Para a fixação da indenização pelos danos morais, o juiz deve proceder ao arbitramento de modo que não seja nem inócuo e nem absurdo, devendo sopesar as condições dos envolvidos, as circunstâncias e as consequências do evento danoso.
Sua fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para qualquer das partes, mas sim tem que estar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Vê-se, então, que a Lei nº 8.078/90 impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, pelo risco do empreendimento, de maneira que resta verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses elementos, pois a culpa é despicienda para fins de comprovação desse tipo de responsabilidade.
Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de irregularidade na conduta da requerida e caracterização de dano moral, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pela autora, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danosmorais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Com efeito, considerando a extensão da lesão sofrida, o caráter educativo, compensatório e punitivo dos danos morais, bem como se utilizando da técnica do desestímulo ao comportamento desidioso, sem se olvidar da vedação ao enriquecimento indevido, fixo o dano moral em R$ 8.000,00. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363606
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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22/02/2025 06:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132641940
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132641940
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200731-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SANDRA BORGES DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE.
Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação.
Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com baixa definitiva de meu acervo.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132641940
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31/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132641940
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31/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:25
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 16:37
Mov. [140] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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11/11/2024 10:03
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430091-1 Tipo da Peticao: Razoes Recursais Data: 11/11/2024 09:47
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22/10/2024 16:17
Mov. [138] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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18/10/2024 11:46
Mov. [137] - Encerrar análise
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18/10/2024 09:19
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386549-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 09:11
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08/10/2024 14:44
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/10/2024 14:44
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/10/2024 14:37
Mov. [133] - Documento
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07/10/2024 13:59
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/10/2024 13:59
Mov. [131] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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27/09/2024 17:25
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2024 02:41
Mov. [129] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 19:04
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/09/2024 19:04
Mov. [127] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/09/2024 18:41
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 14:57
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:52
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2024 14:48
Mov. [123] - Certidão emitida | CERTIFICO, com a devida venia, que nao foi possivel expedir mandado de intimacao para a testemunha Alvaro Gomes Silva, uma vez que reside em Vitoria-ES, conforme endereco constante do rol de testemunhas. O referido e verdad
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13/09/2024 14:38
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181887-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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13/09/2024 14:38
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181886-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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13/09/2024 14:38
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/181885-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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13/09/2024 14:30
Mov. [119] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2024 13:51
Mov. [118] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:18
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 09:18
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 16:35
Mov. [114] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/09/2024 18:56
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:45
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 19:10
Mov. [111] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 19:10
Mov. [110] - Documento Analisado
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29/08/2024 14:56
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 14:29
Mov. [108] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:10
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 15:10
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 17:25
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/06/2024 17:25
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 16:14
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 15:32
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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21/05/2024 03:10
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/05/2024 11:36
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2024 11:36
Mov. [99] - Documento Analisado
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06/05/2024 17:15
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036880-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/05/2024 16:56
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22/04/2024 16:54
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:10
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 00:51
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 10:19
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:19
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 10:51
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 10:51
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2023 01:32
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/11/2023 11:01
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 11:01
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/11/2023 19:26
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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08/11/2023 15:49
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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08/11/2023 15:48
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/11/2023 11:46
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 09:57
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/11/2023 09:57
Mov. [82] - Documento Analisado
-
27/10/2023 16:45
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 10:28
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2023 21:57
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 17:24
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 17:15
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456259-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 16:46
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18/10/2022 15:10
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 14:51
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449069-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 14:33
-
03/10/2022 03:11
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/09/2022 21:30
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:50
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 18:59
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/09/2022 18:59
Mov. [70] - Documento Analisado
-
19/09/2022 15:53
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:45
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 16:45
Mov. [67] - Encerrar análise
-
16/09/2022 15:06
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378771-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2022 14:34
-
08/09/2022 00:21
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/08/2022 07:06
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/08/2022 06:00
Mov. [63] - Documento Analisado
-
24/08/2022 14:52
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 16:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 14:24
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
22/08/2022 13:57
Mov. [59] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/08/2022 12:30
Mov. [58] - Documento
-
19/08/2022 17:31
Mov. [57] - Encerrar análise
-
19/08/2022 17:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2022 17:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312053-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 16:58
-
20/06/2022 12:30
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/06/2022 12:30
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2022 10:15
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/06/2022 10:15
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/05/2022 15:48
Mov. [50] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2022 20:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0558/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
17/05/2022 20:29
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0557/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
17/05/2022 17:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094784-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2022 16:59
-
16/05/2022 16:35
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2022 16:35
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/05/2022 16:11
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/05/2022 16:11
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
16/05/2022 11:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:35
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:18
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 11:18
Mov. [39] - Documento Analisado
-
13/05/2022 16:39
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 04:26
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 20:28
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
26/04/2022 11:18
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
25/04/2022 17:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02039610-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 17:00
-
25/04/2022 11:57
Mov. [33] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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22/04/2022 11:21
Mov. [32] - Documento
-
13/04/2022 15:27
Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
13/04/2022 14:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/04/2022 00:36
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/04/2022 00:36
Mov. [28] - Documento Analisado
-
08/04/2022 10:02
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Defiro, o pedido de fl.53, de redesignacao da audiencia preliminar de conciliacao. Oficie-se ao CEJUSC para redesignar a audiencia, com os expedientes necessarios. Cumpra-se. Fortaleza, 07 de abril de 2022.
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07/04/2022 16:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 16:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 07/04/2022 15:25
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21/03/2022 11:06
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/03/2022 11:06
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2022 10:04
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/03/2022 10:04
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2022 01:28
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 03:29
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/02/2022 14:59
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2022 14:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2022 09:51
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/02/2022 09:44
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/02/2022 17:10
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2022 15:55
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/02/2022 13:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01879417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 13:32
-
11/02/2022 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/02/2022 15:18
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/02/2022 14:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 13:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/02/2022 13:29
Mov. [7] - Documento Analisado
-
02/02/2022 14:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 10:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
31/01/2022 10:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2022 10:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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