TJCE - 0246216-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159194796
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159194796
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26/06/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246216-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, ajuizada pelo Condomínio Morada dos Bosques, em face de Aline Santiago da Silva Santos Sousa, ambos qualificados.
Narra o autor que a Requerida, Aline Santiago da Silva Santos Sousa, proprietária do apartamento 302, bloco A, no Condomínio Morada dos Bosques, está inadimplente com o pagamento de taxas condominiais ordinárias, acordos judiciais e taxas extras referentes ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2019 e de outubro de 2019 a setembro de 2022.
O valor atualizado da dívida é de R$17.366,15, já acrescido de juros e multa.
Diante da inadimplência e da ineficácia das tentativas extrajudiciais de cobrança, o condomínio ingressou com ação judicial para compelir a ré ao pagamento.
Ressalta que a falta de pagamento prejudica o equilíbrio financeiro do condomínio, que depende exclusivamente das contribuições dos condôminos.
A cobrança tem respaldo legal nos artigos 1.336, I do Código Civil e 12 da Lei 4.591/64, além de as cotas condominiais serem reconhecidas como título executivo extrajudicial.
Também foi requerida a inclusão das cotas vincendas no curso da ação, conforme o artigo 323 do CPC.
Ao final, o autor solicita a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 17.366,15, bem como das parcelas que vencerem até a quitação total do débito, com atualização monetária, juros de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 2%, conforme o art. 1.336, §1º do Código Civil.
Além disso, requer o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, custas processuais e demais encargos legais.
Por fim, pede a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo o depoimento pessoal da ré (sob pena de confissão), juntada de novos documentos, perícias e outras provas necessárias.
Deu à causa o valor de R$17,366,15 (dezessete mil, trezentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Petição da parte autora, id 116501794, antes da citação da ré, requer a substituição e inclusão da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, credora fiduciária do imóvel, no polo passivo da ação.
A POUPEX, pessoa jurídica de direito privado, passa a figurar como requerida, conforme consta na matrícula atualizada do imóvel anexada aos autos.
Solicita-se, ainda, a citação da nova requerida nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
Petição da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, id 116501802, narrando que a ação trata da cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel que pertencia à Sra.
Aline Santiago da Silva Santos Sousa e ao Sr.
Gleidson Carneiro de Craveiro, e que foi transferido para a propriedade fiduciária da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX em razão de financiamento imobiliário.
O imóvel foi consolidado na propriedade da POUPEX em janeiro de 2024.
O autor ajuizou a ação de cobrança em 27/06/2024, mas o réu argumenta que as parcelas de taxas de condomínio cobradas relativas ao período anterior a 27/06/2019 estão prescritas.
Além disso, questiona a cobrança indevida de honorários contratuais (R$2.897,72), sendo que alguns desses valores também são prescritos.
O valor total indicado na ação de cobrança é de R$17.386,15, mas o réu solicita o abatimento de valores prescritos e dos honorários contratuais indevidos, resultando em um valor devido de R$ 12.656,94.
Se o condomínio concordar com o valor corrigido, poderá ser acrescido um valor de sucumbência de 10% (R$ 1.265,69), totalizando R$ 13.922,63.
O réu já realizou o depósito judicial do valor devido (R$ 12.656,94) e do possível acréscimo de sucumbência.
A defesa argumenta que a prescrição é uma questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sendo possível o reconhecimento da prescrição de ofício.
A parte ré solicita que o valor da cobrança excessiva (R$ 4.729,21, referente a honorários contratuais e valores prescritos) seja imputado ao autor, com a expedição da Certidão Negativa de Débito, considerando a dívida quitada.
Decisão Interlocutória, id 132452471, decretando a revelia da promovida, uma vez que, devidamente citada, não ofereceu defesa, em conformidade com o art. 344, do CPC.
Outrossim, determinou a intimação da parte autora para especificar se possui interesse na produção de provas.
Embargos de Declaração opostos pela Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, id 135881434, alegando que antes da juntada do Aviso de Recebimento (AR) em 08/10/2024, a POUPEX apresentou sua defesa em 02/10/2024 (ID 116501802), na qual alegou excesso de cobrança, realizando um depósito judicial com os valores devidos, após deduzir os valores indevidos.
No entanto, a decisão de 132452471 decretou revelia da POUPEX, sob o argumento de que não havia defesa apresentada, o que foi contestado pela própria POUPEX, pois a defesa já havia sido protocolada.
Além disso, a POUPEX apontou que não houve manifestação do juízo sobre a questão de prescrição, que é matéria de ordem pública, antes da decisão que abriu prazo para a parte requerente se manifestar sobre provas.
Diante disso, a POUPEX entrou com embargos de declaração para que a decisão seja corrigida, argumentando que a decretada revelia foi errada, e que a prescrição deveria ser apreciada antes da decisão.
Requer, portanto, que o juízo se manifeste sobre os vícios de contradição e omissão na decisão.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id 136794766, sustentando que a defesa apresentada pela ré, Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, não deve ser considerada uma contestação válida, pois a ré não se opôs diretamente ao pedido de cobrança das taxas condominiais em atraso.
A manifestação da ré se limitou a alegar a prescrição do período anterior a 27 de junho de 2019 e a efetuar o pagamento do valor que entendia ser devido, sem contestar o montante total.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu, após ser citado, não apresenta contestação.
Como a ré não contestou a cobrança, mas apenas manifestou-se sobre a prescrição e fez um pagamento parcial, a revelia foi decretada.
O Condomínio requer a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela POUPEX, argumentando que os embargos não apontam vícios (como obscuridade, omissão ou erro material) na decisão, mas buscam rediscutir o mérito da causa, o que é vedado.
Além disso, o Condomínio manifesta seu interesse na produção de provas para comprovar o débito remanescente de R$3.463,52.
O Condomínio Morada dos Bosques solicita a rejeição dos embargos de declaração da POUPEX e a produção de provas para comprovar o valor do débito.
Decisão Interlocutória, id 144577573, o juízo reconheceu que, de fato, a contestação foi apresentada de forma tempestiva, antes da juntada da carta de citação, e que a revelia foi decretada indevidamente.
Apesar de os embargos de declaração não apontarem vícios de obscuridade ou omissão, o juiz, de ofício, revogou a decisão que havia decretado a revelia e reconheceu a tempestividade da contestação.
Portanto, a decisão interlocutória foi modificada, e a revelia foi anulada.
Além disso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas no prazo de 15 dias, com a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Ou seja, os embargos de declaração foram rejeitados, mas a revelia foi revogada, reconhecendo-se a tempestividade da contestação apresentada pela POUPEX.
Petição da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, id 150536213, dizendo que não têm outras provas a produzir além da prova documental carreada aos autos do processo com a sua manifestação.
Por oportuno, reitera e ratifica os argumentos de fato e de direito consignados na sua manifestação.
Petição da parte autora, id 152693717, pugnando pelo julgamento antecipado da lide uma vez que demanda se encontra devidamente instruída com todos os elementos necessários para o justo deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, seja testemunhal, pericial ou documental.
Diante do exposto, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi inicialmente direcionada à Sra.
Aline Santiago da Silva Santos Sousa.
Contudo, a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, que figura como Ré, demonstrou nos autos a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, ocorrida em janeiro de 2024, em virtude de um financiamento imobiliário e do subsequente procedimento de expropriação. As taxas condominiais, por sua natureza jurídica, são obrigações propter rem.
Isso significa que elas aderem à própria coisa (o imóvel), e não à pessoa que as contraiu originalmente.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o atual proprietário ou possuidor do bem, independentemente de quem gerou o débito.
A consolidação da propriedade pela POUPEX em janeiro de 2024 é o evento jurídico determinante que a investe na condição de devedora legítima das obrigações condominiais.
Embora a dívida possa ter sido gerada por proprietários anteriores, a natureza propter rem da obrigação transfere a responsabilidade ao novo titular do domínio.
A propositura da ação em junho de 2024, após a efetiva consolidação da propriedade em nome da POUPEX, corrobora a correção da inclusão da Associação no polo passivo da demanda.
Essa dinâmica processual é fundamental para assegurar ao condomínio a efetividade da cobrança das despesas necessárias à sua manutenção, garantindo a estabilidade financeira da coletividade, independentemente das sucessões na titularidade do imóvel.
A Ré arguiu a prescrição dos valores anteriores a 27/06/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 27/06/2024.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 949), de que o prazo prescricional para a cobrança de débitos condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A aplicação precisa do prazo quinquenal de prescrição, contada retroativamente da data de propositura da ação (27 de junho de 2024), torna inexigíveis as parcelas cujos vencimentos ocorreram antes de 27 de junho de 2019.
A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da data de vencimento de cada parcela.
Assim, as cotas condominiais referentes a janeiro, fevereiro, março, abril, maio e a porção de junho de 2019 (até o dia 26) que foram incluídas na cobrança inicial do Autor, estão de fato prescritas.
A argumentação da Ré sobre a prescrição é, portanto, acolhida.
O valor de R$ 1.831,49, apontado pela Ré como o montante prescrito, é consistente com esta aplicação do prazo legal. O Condomínio-Autor incluiu na sua planilha de débitos e pleiteou na inicial a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A Ré contestou veementemente essa cobrança, apresentando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ APL: 0000161-72.2019.8.19.0023), que expressamente excluiu honorários contratuais de cobrança de cotas condominiais, por entender que possuem natureza contratual e não se confundem com os honorários de sucumbência, estes sim regidos pelo Código de Processo Civil. É imperativa a distinção entre honorários advocatícios contratuais e honorários de sucumbência.
Os honorários contratuais decorrem de um ajuste privado entre a parte e seu advogado para a prestação de serviços jurídicos.
Eles representam o custo da contratação do profissional para atuar em defesa dos interesses da parte.
Já os honorários de sucumbência são de natureza processual, fixados pelo juízo e devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme o Art. 85 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos honorários de sucumbência é justamente compensar o advogado da parte vencedora pelos custos de sua atuação judicial, evitando que a parte vitoriosa seja onerada com as despesas da demanda que não deu causa.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o TJCE , não admite a cumulação de honorários contratuais como "perdas e danos" ou "custo de repasse" em ações judiciais onde já há previsão de honorários de sucumbência.
Tal cumulação configuraria bis in idem, ou seja, dupla remuneração pelo mesmo serviço jurídico, onerando indevidamente a parte devedora.
O princípio que rege a matéria é que a parte que sofre a sucumbência já é compelida a arcar com os honorários de sucumbência, que visam cobrir, em parte, os custos advocatícios da parte contrária. Embora existam precedentes do STJ que, em contextos específicos como contratos de locação em shopping centers, permitam a inclusão de honorários contratuais como cláusula de repasse de custo, essa interpretação se fundamenta na autonomia da vontade das partes em relações comerciais paritárias, onde se presume a sofisticação dos contratantes.
A relação condominial, embora contenha elementos contratuais (a convenção), é distinta de uma transação puramente comercial.
Ela é regida por um regime jurídico específico (Lei nº 4.591/64 e Código Civil) e por princípios de interesse coletivo e solidariedade entre condôminos.
Impor ao condômino devedor a obrigação de arcar com os honorários contratuais do advogado do condomínio, além dos honorários de sucumbência fixados judicialmente, representaria um ônus excessivo e não justificado pela natureza da dívida.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada pelo juízo, é o mecanismo adequado e exauriente para a compensação dos custos advocatícios da parte vencedora no âmbito de uma ação judicial. O precedente do TJ-RJ citado pela Ré é, portanto, altamente persuasivo e diretamente aplicável ao contexto de cobrança de taxas condominiais, alinhando-se com o entendimento geral de que não há espaço para a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em tais demandas.
Desse modo, os honorários advocatícios contratuais demandados pelo Condomínio são indevidos e devem ser excluídos do montante da dívida. Com base nas análises detalhadas de prescrição e da indevida cobrança de honorários contratuais, o valor total da dívida deve ser recalculado.
O Autor pleiteou inicialmente R$17.366,15.
A Ré, em sua manifestação, indicou R$ 17.386,15 como o valor cobrado pelo Requerente , uma pequena discrepância que não altera o mérito das deduções.
Será considerado o valor base de R$ 17.386,15 para o cálculo, conforme a planilha da Ré, por ser o valor que a Ré utilizou para basear suas deduções e depósito. As deduções a serem aplicadas são: Valor prescrito: R$ 1.831,49. Valor de honorários contratuais indevidos: R$ 2.897,72. O cálculo do valor efetivamente devido é o seguinte: Descrição Valor (R$) Valor Cobrado pelo Requerente (inicial) 17.386,15 (-) Valores Prescritos (Jan/2019 a 26/06/2019) 1.831,49 (-) Honorários Contratuais Indevidos 2.897,72 (=) Valor Efetivamente Devido 12.656,94 Valor Depositado Judicialmente pela Ré 13.992,63 O valor efetivamente devido, após as deduções acatadas por este Juízo, é de R$12.656,94 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme também apurado pela Ré. A Ré efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.922,63 (treze mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), que inclui o valor que considerou devido (R$ 12.656,94) acrescido de 10% para eventual sucumbência (R$ 1.265,69).
O depósito judicial integral do valor que a Ré entende devido, e que coincide com o valor efetivamente devido após as deduções acatadas por este Juízo, demonstra não apenas a boa-fé da Ré, mas também a ausência de pretensão resistida sobre a parcela legítima da dívida.
A alegação da Ré de que "a presente manifestação não tem a natureza jurídica de defesa/contestação propriamente dita, não havendo que se falar, portanto, em pretensão resistida" quanto ao excesso é relevante.
Isso significa que o Autor, ao insistir na cobrança de valores prescritos e indevidos (honorários contratuais), deu causa à instauração do litígio sobre o excesso, o que impactará diretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o Princípio da Causalidade.
O depósito do valor devido tem o efeito de purgar a mora sobre essa parcela e, uma vez confirmado pela decisão judicial, efetivamente liquida a obrigação principal, transformando a discussão subsequente primariamente em uma questão de sucumbência e liberação de valores. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS BOSQUES em face da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX.
Em consequência: DECLARO a prescrição das taxas condominiais vencidas no período de janeiro de 2019 a 26 de junho de 2019, no montante de R$ 1.831,49 (mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 949. DECLARO a inexigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.897,72 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), por serem indevidos em sede de ação judicial de cobrança de cotas condominiais, conforme a fundamentação supra.
CONDENO a Ré, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não prescritas, correspondentes ao período de 27 de junho de 2019 a agosto de 2019 e de outubro de 2019 a setembro de 2022, no valor total de R$ 12.656,94 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ambos a contar de cada vencimento, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Considerando o depósito judicial efetuado pela Ré no valor de R$ 13.922,63 (treze mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), e que este valor é superior ao débito principal ora reconhecido, DETERMINO que o valor principal da condenação (R$ 12.656,94), devidamente atualizado, seja abatido do montante depositado, tendo o referido depósito o condão de purgar a mora sobre a parcela principal da dívida. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o Autor decaiu de parte substancial de seu pedido (relativo aos valores prescritos e aos honorários contratuais indevidos), e a Ré reconheceu o débito principal e efetuou o depósito judicial, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente, com base no Princípio da Causalidade.
O Autor, ao incluir em sua cobrança valores prescritos e honorários contratuais indevidos, forçou a Ré a litigar sobre esses excessos, mesmo tendo a Ré depositado o valor que considerava devido. Desse modo, CONDENO o Autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.
FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$12.656,94), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do CONDOMÍNIO MORADA DOS BOSQUES para levantamento do valor de R$ 12.656,94 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial até a data do efetivo levantamento, para quitação do débito principal.
DETERMINO que o saldo remanescente do depósito judicial, após o levantamento do valor devido ao Autor, seja liberado em favor da Ré, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, para compensação com os honorários de sucumbência devidos ou restituição, conforme o caso.
DECLARO quitada a dívida objeto da presente ação, com a consequente expedição de Certidão Negativa de Débito em favor da Ré, após o trânsito em julgado e o cumprimento integral desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159194796
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10/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ALINE SANTIAGO DA SILVA SANTOS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144577573
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144577573
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0246216-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ALINE SANTIAGO DA SILVA SANTOS SOUSA Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração (Id 135881434) opostos pela ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (POUPEX), em face da decisão interlocutória de Id 132452471. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargados de declaração (Id 136794766). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vício de contradição e omissão na decisão embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou a existência de obscuridade e de omissão na decisão interlocutória, sustentando que, muito embora, a defesa (Id 116501802) tenha sido apresentada em 02/10/2024 e o Aviso de Recebimento de citação (Id 116501818) juntado nos autos posteriormente, em 08/10/2024, contudo, a sua revelia foi decretada na referida decisão (Id 132452471). Por sua vez, a parte embargada alegou que a mencionada petição protocolada em 02/10/2024 não poderia ser considerada uma contestação, mas mera manifestação, uma vez que os fundamentos não impugnaram o pedido de cobrança das taxas condominiais atrasadas, mas se limitou a alegar a incidência de prescrição e a pretender o pagamento do valor entendido por devido. Nesse sentido, a contradição consiste no vício da decisão caracterizado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. Por omissão, entende-se o vício da decisão materializado pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Analisando as razões dos embargos de declaração, o embargante não apontou a existência de desacordo entre os fundamentos e a conclusão da decisão, bem como não indicou a ausência de apreciação de matéria relevante para o deslinde da causa. No entanto, em que pese a ausência de obscuridade e omissão apontadas, contudo, a decretação de revelia mesmo com apresentação de defesa tempestiva configura cerceamento de defesa, cuja situação processual é passível de nulidade absoluta, permitindo a análise da questão de ofício. O prazo para apresentação de defesa começa a contar, a partir da juntada da carta de citação devidamente cumprida nos autos do processo. No mais, a petição de Id 116501802 apresenta fundamentos de defesa e expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, configurando verdadeira contestação. Compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento da carta de citação da requerida (Id 116501818) foi juntado em 08/10/2024 e a contestação (Id 116501802) foi juntada em 02/10/2024. Nesse sentido, a decisão interlocutória embargada (Id 132452471) decretou a revelia da demandada Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), por ausência de oferecimento da contestação, conforme abaixo transcrito. Decreto a revelia da promovida, uma vez que, devidamente citada, não ofereceu defesa, em conformidade com o art. 344, do CPC. Logo, evidenciado que a contestação foi protocolada no processo antes mesmo da juntada da carta de citação devidamente cumprida, a decretação da revelia da promovida Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), mostra-se descabida, uma vez que a defesa foi apresentada tempestivamente. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos, mas passível de reconhecimento de ofício o oferecimento da contestação no prazo legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Outrossim, reconheço a tempestividade da contestação de Id 116501802 e, consequentemente, torno sem efeito a decisão interlocutória de Id 132452471, para revogar a revelia decretada da requerida Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Oportunamente, determino a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144577573
-
02/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132452471
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0246216-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ALINE SANTIAGO DA SILVA SANTOS SOUSA
Vistos.
Decreto a revelia da promovida, uma vez que, devidamente citada, não ofereceu defesa, em conformidade com o art. 344, do CPC.
Outrossim, manifesta-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se possui interesse na produção de provas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132452471
-
06/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452471
-
22/01/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:42
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 19:08
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 19:08
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2024 14:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 17:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355459-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:27
-
19/08/2024 10:45
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/08/2024 18:10
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
16/08/2024 18:08
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/08/2024 21:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 14:44
Mov. [14] - Documento Analisado
-
06/08/2024 09:33
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:01
Mov. [12] - Conclusão
-
03/08/2024 04:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233723-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/08/2024 11:01
-
02/08/2024 11:01
Mov. [10] - Mero expediente | A teor do que estabelece o art. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para requerer a citacao da parte promovida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
-
31/07/2024 16:16
Mov. [9] - Conclusão
-
31/07/2024 16:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228974-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2024 15:44
-
30/07/2024 18:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1600711-51 no valor de 2.237,15
-
13/07/2024 11:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 08:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/07/2024 08:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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