TJCE - 0223405-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 08:49
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132786728
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06/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0223405-07.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Exoneração ou Demissão] POLO ATIVO : SANDRA FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SANDRA FERNANDES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38177754). Documentação acostada (Id 38177755 a 38177925). Apreciação liminar diferida (Id 38177744). Contestação do Ente Público promovido (Id 38177732, com documento de Id 38177733), objeto de réplica no Id 38177729. Petitório da autora (Id 38177749). Ata de Audiência (Id 55406412 a 55406416). Memoriais apresentados pelo Município de Fortaleza (Id 55928184, com documento de Id 55928185). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 96266397). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a nulidade do ato de exoneração de ofício da autora, com efeito reintegração no mesmo cargo/função exercida, e nas mesmas condições, inclusive percepção da mesma remuneração, bem como o pagamento de todas verbas componentes de sua remuneração que deixou de receber, a contar da data de sua exoneração, até sua efetiva reintegração no serviço público. Narra a exordial, que SANDRA FERNANDES DA SILVA submeteu-se a concurso público para o exercício do cargo de Técnica de Enfermagem do Município de Fortaleza, no qual obteve aprovação, sendo nomeada aos 15.10.2015 e empossada no dia 3.11.2015, estando atualmente lotada na Unidade de Atendimento Primário João Barbosa Pires de Paula Pessoas (UAP's João Pessoa). Em 1º.9.2017 fora aberta sindicância com o objetivo de apurar denúncias contidas em abaixo-assinado realizado pelos moradores do conjunto habitacional Miguel Arraes, alegando que a autora não tratava bem os pacientes, bem como não cumpria o seu horário de trabalho; ainda, que no dia 10.8.2017 teria tratado mal um paciente, quando, segundo aduzido, apenas se defendeu de agressões verbais realizadas por um paciente da UPA's João Pessoa. Referido paciente compareceu ao posto de saúde exigindo que lhe fosse aplicada vacina antitetânica, no entanto, ao verificar seu cadastro, SANDRA percebeu que o paciente já havia tomado a vacina em 2014 e a nova dose só seria aplicada em 2024, de modo que não tinha necessidade de uma nova aplicação do imunizante. Quando foi informar ao indivíduo, este ficou transtornado, atribuindo a servidora palavras de baixo calão e, quando ameaçou agredí-la, o Sr.
Francisco Ervangley Filoeno da Silva, serviços gerais do posto, impediu, tendo que conter o paciente que estava nitidamente transtornado. Em virtude dos fatos alegados, foi concluído o relatório de sindicância no dia 12.4.2019, decidindo pela exoneração de ofício da autora, sem oportunizar defesa e contraditório, nem tampouco apresentando qualquer testemunha em seu favor. Registra que apenas no dia 26.1.2021 a autora recebeu notificação administrativa, comunicando que a Comissão Sindicante entendeu pela sua exoneração de ofício, em razão da 'não satisfação das condições do estágio probatório', não tendo sido publicado no Diário Oficial do Município o ato respectivo; destacando que a autora se tornou estável no serviço público municipal aos 3.11.2018. Ab initio, registra-se ser cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, limitando-se o respectivo controle judicial à fiscalização do elemento legalidade, estando adstrito ao exame da efetiva observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo vedação ao ingresso no mérito administrativo, portanto, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário, o que malferiria o postulado da separação dos poderes, fazendo-se necessária prova de irregularidade ou ilegalidade para que seja autorizada sua anulação, conforme elucida a jurisprudência nacional: Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
CODHAB/DF.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2.
Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. 3.
Estabelecidos os prazos para convocação, entrega de documentação e formalização de processo, não se observa ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração apto a anular o ato administrativo de exclusão do candidato. 4.
Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 5.
Recurso não provido. (TJDF - Processo nº 0707024-51.2019.8.07.0018, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 27.8.2020, Publicação: DJE de 14.9.2020). Ementa: TRIBUTÁRIO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Poder Judiciário, visando a assegurar a regularidade do processo administrativo e extirpar eventual excesso, pode apreciar a sua validade à luz da legalidade, desde que isso não importe em qualquer incursão indevida no mérito administrativo a vulnerar a separação dos poderes. 2.
Pretendendo o autor desconstituir ato administrativo (acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que reconheceu a existência de cartel e aplicou as sanções da Lei n. 8.884/1994, então vigente), é necessária prova plena, inequívoca, de irregularidade formal ou ilegalidade, porquanto os atos administrativos revestem-se dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Inexistindo irregularidade formal ou ilegalidade no Processo Administrativo, descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa e da pena aplicada. (TRF-4 - AC nº 5004068-77.2015.4.04.7001/PR, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 3.9.2019). Isto posto, verifica-se ter sido aberta Sindicância Administrativa motivada pela Portaria nº 341/2019, da lavra da Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, à época, cujo conteúdo dispõe: "A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, conforme o Ato n° 0020/2017 - GABPREF, publicado no DOM, de 02 de janeiro de 2017, no uso de suas atribuições pela legislação, instituídas pelo artigo 299, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, artigo 37 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, c/c o Decreto nº 13.922, de 12 de dezembro de 2016, e ainda, conforme artigo 186 e seguintes, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Resolve: Art. 1º - Designar os servidores MARIA SANTA MARTINS TIMBÓ, matrícula 20.113-02, Presidente, VERA LÚCIA DE SOUSA BARROS, matrícula 45.767-01, Secretária e JARÍ CÉLIO DE CASTRO ALCÂNTARA, matrícula 45.335-13 como membro, todos com o exercício funcional nesta Secretaria, para comporem comissão, com os fins de apuração sumária, por intermédio de sindicância administrativa, de todos os fatos narrados na origem do processo P839413/ 2017.
Art. 2° - A sindicância administrativa a que se refere esta portaria, deverá ser concluída no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a serem contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM, podendo, realizarem diligências, e inclusive nomearem um servidor, para auxílio, ut.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Fortaleza-CE, 20 de fevereiro de 2019." Após regular tramitação, na qual assegurada o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que a autora apresentou defesa e juntou documentos, a Comissão de Sindicância emitiu relatório (Id 38177774 e 38177925), consignando: "Com base no conjunto probatório trazido aos autos, a Sra.
Sandra Fernandes da Silva, no curso do estágio probatório, praticou atos que deixou Gestor da Unidade de Saúde sentir-se desrespeitado, não atendeu com presteza ao público externo e permitiu atraso na prestação do serviço, deixando usuário à espera de solução que compete ao setor em que exerce as funções, o que caracteriza grave dano moral aos usuários do serviço público." Diante disso, concluiu restar configurada a ocorrência de infração funcional, precisamente quanto aos deveres insculpidos no artigo 19 da Lei nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências: "Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguinte requisitos: […] II - assiduidade; III - pontualidade; IV - disciplina; e V - eficiência." Assim, a servidora foi exonerada de ofício, por não confirmação em estágio probatório, com base no artigo 40 da Lei nº 6.794/1990: "Art. 40.
A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;". Logo, in casu, conforme elucida o contexto fático-probatório, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados tanto na Sindicância, instaurado para apurar infração cometida pela servidora Sandra Fernandes da Silva, restando evidenciada, pois, a adoção do devido processo legal na condução do procedimento em liça pela Administração Pública, de modo que inexiste qualquer margem de ilegalidade ou inconstitucionalidade na postura tomada. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJRS - Recurso Especial nº *00.***.*04-10, Relatora: Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, Julgamento: 17.9.2018, Publicação: 19.9.2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JARI.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
DESEMPENHO DESIDIOSO DAS FUNÇÕES E PRÁTICA DE OFENSA FÍSICA CONTRA PESSOA COMETIDA EM SERVIÇO.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade e legitimidade de sua motivação, sendo vedado ao Estado-Juiz que se substitua ao administrador, aplicando critérios de mérito próprios e distintos daqueles assegurados ao Poder Executivo. 2.
Constatada a legalidade do processo administrativo disciplinar que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela administração e ensejando penalidade que se mostra cabível, prevista em lei e, principalmente, proporcional aos fatos imputados formalmente, não há cogitar-se de possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, como na hipótese vertente. 3.
PAD que fornece suficiente confirmação probatória acerca dos fatos atribuídos ao servidor, os quais, com juízo... de inequívoca proporcionalidade, resultaram na imposição de sua demissão. 4.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJRS - AC nº *00.***.*90-99, Relator: Desembargador Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, Julgamento: 28.3.2018, Publicação: DJ de 9.4.2018). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste nulidade no processo administrativo disciplinar se foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na postura tomada pela autoridade coatora ou pelos membros da comissão processante. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC nº 00084000220054013803, Relator: Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (Conv.), PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 15.6.2016, Publicação: 20.7.2016). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38177744), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132786728
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132786728
-
05/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69268732
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69268732
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21/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69268732
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20/09/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:59
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2023 15:47
Juntada de ata da audiência
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17/12/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2022 06:30
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 14:04
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/10/2022 19:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 01:34
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0553/2022 Teor do ato: Designo o dia 16 de fevereiro de 2023, às 13:30h, para realização de audiência presencial de oitiva das testemunhas da parte autora, arroladas às fls. 145. Intimem-se.
-
14/10/2022 15:32
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/218214-9 Situação: Distribuído em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Osete de Sousa Junior
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14/10/2022 15:32
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/218213-0 Situação: Distribuído em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Pereira da Costa
-
14/10/2022 15:31
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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14/10/2022 15:23
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/10/2022 15:22
Mov. [25] - Documento Analisado
-
14/10/2022 09:02
Mov. [24] - Mero expediente: Designo o dia 16 de fevereiro de 2023, às 13:30h, para realização de audiência presencial de oitiva das testemunhas da parte autora, arroladas às fls. 145. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
28/04/2022 17:36
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/02/2022 18:02
Mov. [22] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar decurso de prazo do despacho de fls. 135 para devido prosseguimento do feito. Expediente necessário.
-
03/11/2021 18:31
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2021 11:05
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/05/2021 00:34
Mov. [19] - Encerrar análise
-
14/05/2021 13:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053587-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 13:09
-
14/05/2021 13:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053583-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/05/2021 13:08
-
12/05/2021 14:03
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/05/2021 19:27
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 13:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/05/2021 13:09
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/04/2021 13:20
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 20:48
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 00:13
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 23:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02017552-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2021 22:39
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20/04/2021 11:35
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/04/2021 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/04/2021 12:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/04/2021 12:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/04/2021 08:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2021 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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