TJCE - 3001821-22.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREA LIMA BARROSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREA LIMA BARROSO em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:21
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142660259
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142660259
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142660259
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142660259
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001821-22.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que foi depositado o valor total da condenação, com o qual concordou a parte autora.
Assim, diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. A procuração constante nos autos (Id 105843918), apesar de conferir às advogadas da autora poderes para receber alvará, não incluiu o escritório de advocacia.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração com poderes específicos em nome do escritório de advocacia, pessoa jurídica, indicado no Id 142521968, ou para que forneça dados bancários de titularidade da promovente ou de suas patronas que constam na procuração, para fins de expedição de alvará. Após, expeça-se alvará do valor depositado (Id 142347844) em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142660259
-
27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142660259
-
27/03/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142369788
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142369788
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001821-22.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 142347840 a 142347844.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
24/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369788
-
24/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:51
Processo Reativado
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133272564
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001821-22.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANDRÉA LIMA BARROSO, contra TAM LINHAS AÉREAS, nos termos da inicial.
A autora alega, que adquiriu passagens aéreas da promovida para os trechos Fortaleza - Cusco, com conexões no Rio de Janeiro e Lima, com partida em 02/09/2024 e chegada no destino final em 03/09/2024.
Informa que despachou sua mala e foi informada que não precisaria fazer a retirada da bagagem entre as conexões, pois ela seria enviada ao seu destino final, cidade de Cusco.
Alega que ao desembarcar em Cusco sua mala não se encontrava na esteira para ser retirada, mas, um funcionário da companhia aérea lhe informou não saber o que houve com a bagagem, mas que, no prazo de 24 horas, a mala seria enviada para Cusco, mas não foi encontrada.
Declara que precisou comprar novas vestimentas, calçados e demais itens para sua higiene pessoal, resulta na quantia de R$ 2.795,27.
Por fim, informa que a mala foi recuperada no dia 12/09/2024, após a conclusão da viagem, o que ocorreu na madrugada do dia 11/09/2024.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.795,27; b) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de prova de prejuízo em função do extravio temporário e inexistência de dano moral.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. É sabido que, atualmente, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais decorrentes de perda ou extravio de bagagem em transporte internacional, não se estendendo ao pleito de indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do CDC.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Desse modo, configurado o ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor somente demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Do exame dos autos, é fato incontroverso que a bagagem da autora foi extraviada em voo internacional realizado pela promovida, verificado no momento do desembarque em Cusco, no dia 03/09/2024, a resultar em privação dos bens que continham na mala.
O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Nesse ponto, a quebra da legítima expectativa implica em ofensa os princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.
O transportador assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar no local e hora marcados de destino, os passageiros e suas bagagens nas mesmas condições em que se encontravam por ocasião do embarque, o não ocorreu no caso em questão.
Além do mais, à empresa prestadora de serviço é aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Portanto, o extravio da bagagem evidencia o descumprimento contratual pela companhia aérea, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MATERIAL Verifico, em caso de voos internacionais, deve ser observado o limite indenizatório presvisto nas Convenções de Varsóvia e Montreal quanto aos danos materiais ocorridos.
Assim, no presente caso, aplica-se o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação a condenação por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
A autora requer indenização por dano material no valor total de R$ 2.795,27, referente às despesas que contemplam aquisição de itens de vestuário, calçados, mala e produtos de higiene, compatíveis com a viagem realizada.
A autora juntou aos autos os comprovantes de pagamentos e a tabela referente as compras de objetos de consumo (Ids. 105844733 / 105843917).
O valor do prejuízo não ultrapassou o limite indenizatório previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal quanto aos danos materiais ocorridos.
Desse modo, a autora faz jus a restituição do valor pago de R$ 2.795,27, tendo em vista que não deu causa ao evento, razão pela qual inviável o afastamento da condenação por dano material.
DO DANO MORAL Evidente que o fato narrado ultrapassou o mero aborrecimento, não apenas pela quebra da legitima expectativa de que a bagagem da autora chegaria no momento devido, assim como pelos transtornos que o fato provoca.
Não há dúvidas de que o passageiro que fica privado de seus pertences em decorrência do extravio de sua bagagem, durante o período de viagem, sofre frustração e angústia que transcende a esfera do mero aborrecimento, e respaldam a condenação da empresa aérea a dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.795,27 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) a autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133272564
-
05/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133272564
-
04/02/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112591434
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112591434
-
30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591434
-
30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051512-56.2021.8.06.0062
Andre Luis Martins de Araujo
Vladson Mendes Ribeiro
Advogado: Helson Lima Maia Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 13:12
Processo nº 0260008-74.2024.8.06.0001
Francisco Jonas de Moraes Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:20
Processo nº 3004062-16.2025.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fenix Assessoria e Apoio Administrativo ...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:27
Processo nº 0001840-68.2018.8.06.0035
Municipio de Aracati
Grubal Bebidas American Latin LTDA
Advogado: Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 07:48
Processo nº 0001840-68.2018.8.06.0035
Municipio de Aracati
Grubal Bebidas American Latin LTDA
Advogado: Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 15:04