TJCE - 0260008-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133769456
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260008-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JONAS DE MORAES VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO" proposta por FRANCISCO JONAS DE MORAES VASCONCELOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de Id 122684387 determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de esclarecer e justificar o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, uma vez que possui endereço residencial declarado no município de Caucaia/CE, demonstrado não apenas pela própria qualificação exposta na petição inicial, mas, também, pelos diversos documentos que a acompanham.
Em petição de Id 122684389, o demandante apenas pediu que as publicações sejam realizadas no nome do advogado Maykon Felipe Melo, inclusive republicando as que haviam sido feitas no nome do outro causídico.
O despacho de Id 122684392 deferiu o pedido retromencionado, determinando a intimação do requerente, dessa vez, na pessoa do advogado MAYKONFELIPE MELO (OAB/SC 20.373), a fim de que atenda ao despacho de Id 122684387, no prazo e sob a pena ali assinalados.
Em petição de Id 122684395, o patrono do autor pediu a dilação do referido prazo em virtude da dificuldade de entrar em contato com o demandante.
Este Juízo, por meio do despacho de Id 122684396, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, entendeu ser desnecessário o contato do advogado com o cliente para apresentação dos esclarecimentos solicitados.
Assim, determinou a intimação do autor para, em 05 (cinco), dias, manifestar-se nos termos do despacho de Id 122684387.
No entanto, apesar de intimado, o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 28/01/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133769456
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04/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133769456
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04/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:37
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:37
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442870
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132442870
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132442870
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15/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442870
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10/11/2024 01:18
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:14
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando que a materia e exclusivamente de direito, entendo que nao se mostra necessario contato com o cliente para manifestacao do causidico. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar
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07/11/2024 11:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 20:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415663-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 19:42
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09/10/2024 18:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:41
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/09/2024 10:16
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos hoje. Fl. 80: intime-se o requerente, desta vez na pessoa do advogado MAYKON FELIPE MELO (OAB/SC 20.373), a fim de que atenda ao despacho de fl. 77, no prazo e sob a pena ali assinalados. Expedientes necessarios.
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19/09/2024 09:02
Mov. [10] - Conclusão
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19/09/2024 09:02
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2024 08:06
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 09:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291836-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 09:41
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27/08/2024 20:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 09:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2024 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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