TJCE - 3000419-95.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170214521
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170214521
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170214521
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170214521
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170214521
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170214521
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170214521
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170214521
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000419-95.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA MARIA VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 170214487, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAú/CE, 22 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUSA BOMFIM Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170214521
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170214521
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170214521
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170214521
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154529606
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154529606
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000419-95.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA MARIA VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Visto em Inspeção Judicial.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença individual em face de sentença coletiva, intentado por Marcia Maria Vasconcelos dos Santos em face do Município de Maracanaú/CE.
Transitada em julgado a sentença procedente na ação coletiva nº 0022485-33.2016.8.06.0117, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença.
O município foi intimado para, querendo, impugnar a execução.
O ente demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante ID: 54709219, aduzindo que: a) a condenação gerou grave lesão à ordem pública ante a ingerência do poder judiciário na autonomia municipal, o qual obrigou o município a pagar valores indevidos e prescritos; b) necessidade de observar a reserva do possível; c) os cálculos apresentados não se encontram corretos, tendo a parte autora aplicado índice incorreto, pois o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-E; d) há excesso de execução.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos em duplo efeito, o encaminhamento à contadoria ante o excesso de execução.
A parte exequente se manifestou quanto à impugnação em petição de ID: 55163125, alegando que o ente municipal não cumpriu, de imediato, a obrigação de declarar o valor que entende correto, devendo ser rejeitada a impugnação.
Pede, ao final, a homologação dos cálculos e expedição do RPV com o devido destacamento dos honorários.
Em decisão de ID: 62830305, julgou-se improcedente a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou-se a remessa dos autos à contadoria, visto que os cálculos apresentados pelo promovente também se encontravam incorretos.
A contadoria apresentou os cálculos de ID: 80483324.
Intimadas as partes para falarem quanto aos cálculos advindos da contadoria, a promovente manifestou sua concordância (ID: 84527553), já a parte promovida apresentou petição de ID: 85683807, com cálculos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre observar que, em decisão de ID: 62830305, este juízo julgou improcedente à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa à contadoria para que os cálculos fossem procedidos nos termos da decisão proferida.
A contadoria, atendendo ao determinado, apresentou os cálculos de ID: 80483324.
O município apresenta cálculos diversos com os valores que entende correto.
Acontece que os cálculos da contadoria foram realizados, conforme determinado em decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e que não foi objeto de recurso.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 535, §3º, II, dispõe da seguinte forma: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Logo, homologo os cálculos de ID: 80483324, advindos da contadoria e determino a expedição de precatório em favor da parte autora no que atine à condenação principal e RPV em favor do seu patrono no que se refere aos honorários da sucumbência.
Observe-se ainda a decisão de ID: 62830305 no que tange a reserva dos honorários contratuais.
Dados bancários apresentados na petição de ID: 84527553.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529606
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25/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064261
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83064261
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000419-95.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARCIA MARIA VASCONCELOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto aos cálculos de ID: 80483324.
Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
22/03/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064261
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21/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 62830305
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 62830305
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25/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000419-95.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA MARIA VASCONCELOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CE13886 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à impugnação apresentada pelo município demandado ID 54710806.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, 9 de fevereiro de 2023.
Andréa Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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