TJCE - 3041182-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3041182-30.2024.8.06.0001 Recorrente: HUMBERTO VARGAS DORNELES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL PENAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA.
REGRA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Humberto Vargas Dorneles em desfavor do Estado do Ceará para requerer a concessão de aposentadoria especial com base na Lei Complementar n. 51/1985 e a implementação do abono de permanência, aduzindo que ingressou no serviço público em 1995 no cargo de Segurança Penitenciário, atualmente enquadrado no cargo de Policial Penal, percebendo adicional de insalubridade no grau máximo, porém, ao ingressar com o pedido de aposentadoria especial e de implantação do abono de permanência, pelo exercício de atividades de risco, nos termos da Súmula Vinculante 33, a Administração Pública negou ambos os pedidos. Após a formação do contraditório (Id. 21296680), a apresentação de réplica (Id. 21296685) e de Parecer Ministerial (Id. 21296687), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 21296689), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com os requisitos estabelecidos pela LC n. 51/1985 e EC n. 103/2019 para a concessão de aposentadoria especial e, consequentemente, não faz jus ao abono de permanência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 21296691), ratificando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial para sustentar o seu direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades de risco e ao pagamento de abono de permanência. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 21296699). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Precipuamente, elucida-se que a aposentadoria especial requerida com base no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, é concedida àqueles que se enquadram em situação que a própria norma constitucional reconhece como diferenciada, em detrimento daqueles que se enquadram nas regras gerais alusivas à aposentadoria, previstas no §1º, inciso III, do mesmo artigo.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco. Assim, o texto constitucional impôs a necessidade de regulamentação específica para viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, definindo-se o inteiro teor normativo.
No entanto, a Súmula Vinculante nº 33 do STF, a esse respeito, estabelece que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Contudo, no caso dos autos, a parte autora exerce o cargo de Policial Penal e pugna pelo deferimento da aposentadoria especial disposta na Lei Complementar n. 51/1985, e, garantido o seu direito à aposentadoria, a concessão também do abono de permanência retroativamente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 6440/DF, reconheceu a mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial relativa aos agentes penitenciários e, por conseguinte, determinou a aplicação da Lei Complementar nº 51/85 a tais servidores: APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - ATIVIDADE DE RISCO - MORA LEGISLATIVA. Ante mora legislativa na edição de norma a versar aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco - artigo 40, § 4º, da Constituição Federal - surge aplicável, aos agentes penitenciários, o regime da Lei Complementar nº 51/1985. (STF - MI: 7044 PR 0082298-33.2018 .1.00.0000, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Em consequência da aplicação do previsto na LC n. 51/85, visto que a categoria já possui direito à aposentadoria especial e, não havendo direito a complementação entre regimes diferentes, a Suprema Corte afasta a aplicação do Tema 942, que trata da "possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada": EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
ATIVIDADE POLICIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1396887 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222, DIVULG 04-11-2022, PUBLIC 07-11- 2022).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO MILITAR E POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1407956/DF, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 27/10/2022, Publicação: 08/11/2022). Dessa forma, considerando que a parte autora já está enquadrada nas normas de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 51/1985, descabe a conversão de tempo prestado em atividade especial para comum, máxime porque a lei já lhe garantiu regras específicas para a aposentadoria, justamente em razão do labor prestado em condições especiais. A Lei Complementar nº 51/85 assim estabelece: Art. 1.
O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em junho de 1995 e, no momento do ajuizamento da ação, não possuía o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria especial e do abono de permanência, além de que, à época da publicação da EC n. 103/2019, também não havia implementado os requisitos mínimos para o deferimento da aposentadoria, quando se passou a ser exigida a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma prevista pelo art. 5º da EC n. 103/2019 e art. 2º da LC Estadual n. 210/2019. Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais. Desse modo, a parte autora não demonstrou o cumprimento cumulativo dos requisitos acima elencados, de forma que não existe ilegalidade no indeferimento do pedido de aposentadoria pelo ente requerido. Portanto, não preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial, não merece procedência o pedido de concessão de abono permanência, uma vez que o referido abono previsto no art. 40, §19º, da Constituição Federal, refere-se ao valor pago ao servidor que, apesar de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL PENAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA.
REGRA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO E APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO DE ABONO PERMANÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30333330720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/08/2025). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido em honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160758
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160758
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de HUMBERTO VARGAS DORNELES - CPF: *78.***.*36-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23663616
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23663616
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3041182-30.2024.8.06.0001 Recorrente: HUMBERTO VARGAS DORNELES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/04/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 16/04/2025 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/04/2025 (terça-feira) e findaria em 06/05/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 13/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (procuração - ID 21296671), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23663616
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18/06/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 04:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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