TJCE - 3041182-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 04:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 04:53
Alterado o assunto processual
-
10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149799291
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149799291
-
15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3041182-30.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abono de Permanência Requerente: Humberto Vargas Dorneles Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO RETROATIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por Humberto Vargas Dorneles em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito da permanente ao recebimento do abono de permanência, devendo ser pago desde do preenchimentos dos requisitos, além das parcelas vencidas, nos termos da petição inicial e documentos.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar o despacho inicial a contestação rogando pela improcedência do pleito (id. 133774579), a réplica repisando os argumentos iniciais (id. 135550261) e o parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito (id. 138842863). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Ao compulsar aos autos, temos que a controvérsia da presente demanda visa saber se o autor possui direito de receber os valores retroativos a título de abono de permanência retroativos, notadamente no que tange pagamento retroativo das parcelas do abono de permanência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que abono de permanência é um instituto de natureza remuneratória que garante ao servidor público aposentado, mas que decide permanecer em atividade, o direito a um valor adicional na sua remuneração.
Trata-se de uma vantagem financeira prevista pela Lei Complementar n° 51/85, com alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
O direito à percepção de abono de permanência envolve tanto aspectos legais como administrativos e judiciais, sendo relevante a análise sobre o pagamento retroativo das parcelas desse abono, especialmente em situações em que os requisitos para sua concessão foram preenchidos antes de uma formalização do benefício.
A tese em questão visa discorrer sobre o direito a parcelas retroativas do abono de permanência, a partir do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n° 51/85 e as implicações das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Referido abono fora criado com o objetivo de estimular o servidor a continuar em atividade, retardando a sua aposentadoria.
Os valores descontados da remuneração do mesmo a título de contribuição previdenciária são devolvidos sob a forma de abono e em código distinto no extrato de pagamento do servidor, resultando num aumento do valor líquido da remuneração do servidor.
A Lei Complementar n° 51, de 1985, institui o abono de permanência como um benefício destinado aos servidores públicos federais que já atenderam aos requisitos para aposentadoria, mas optaram por continuar em atividade.
De acordo com a Lei, o servidor que preenche as condições para aposentadoria e decide seguir trabalhando tem direito ao abono, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, sendo, portanto, uma compensação pela ausência de aposentadoria.
O § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 51/85 estabelece que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de ele ter formalizado o pedido de aposentadoria ou não.
Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela própria CF/88.
No regime constitucional atual, o abono de permanência em serviço é previsto nas seguintes hipóteses: A primeira está prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC n° 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade, fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 ou 75 anos de idade, quando sairá pela compulsória.
Eis a letra do referido dispositivo legal: Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A segunda insere-se no art. 2°, § 5° da EC n° 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC n° 20), e implementou os requisitos elencados no caput do art. 2° da EC n° 41/03, terá direito a perceber o abono de permanência, desde que permaneça na ativa, pelo menos até que implemente a idade de 70 ou 75 anos, quando sairá compulsoriamente.
Por último, é aquela prevista no art. 3°, § 1º da EC n° 41/03, a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, data de publicação da EC n° 41/03, o que corresponde a aposentar-se sob a égide do texto original da CF/88, ou do texto emendado pela EC nº 20/98; e que contém, ainda, com 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; desde que permaneçam trabalhando e, pelo menos, até o implemento da idade de 70 ou 75 anos, quando sairá pela compulsória.
Percebe-se, da leitura do texto constitucional supramencionado, que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do abono de permanência, razão pela qual, desde que o servidor escolha em permanecer em atividade, a concessão de tal benefício deve se dá a partir do momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, o entendimento disseminado no âmbito dos Tribunais, como se vê: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Magistério estadual.
Ação declaratória condenatória.
Aposentadoria especial.
Não consideração dos períodos no exercício dos cargos de "diretora de escola".
Erro da administração pública.
Impossibilidade de afastamento da servidora.
Indenização por danos materiais devida.
Fixação de base de cálculo.
Adicional e abono de permanência.
Direito devido desde o preenchimento dos requisitos para percepção da aposentadoria.
Reexame necessário conhecido e acolhido, em parte.
Recursos da autora e do iprev conhecidos e desprovidos." (TJSC; AC 0041001-67.2011.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Júlio César Knoll; DJSC 10/07/2017; Pag. 299)" "TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SEUS VENCIMENTOS RETROATIVA A 2013. 2.
Aplica-se o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão do benefício à embargante, uma vez que ingressou no serviço público em 12/06/1983 (antes de 16/12/1998), ou seja, para o recebimento do abono de permanência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a saber,48 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 30 anos, pedágio de 20% de adicional, que é o tempo que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição e cinco anos no último cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 3.
A servidora ainda não havia alcançado todos os requisitos legais quando o benefício foi negado administrativamente, pois ainda não tinha cumprido o pedágio, o que atualmente já alcançou. 4.
Na hipótese, deve ser considerado o pedágio para a concessão do referido abono, uma vez que o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 diz respeito a possibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 aposentarem-se com proventos integrais, sendo omissa quanto ao abono de permanência. 5.
Além disso, não pode a recorrente se valer da regra de redução do art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005 para receber o referido abono desde 2013, uma vez que, à época, contava com 30 anos de contribuição. 5.
Abono de permanência devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos previstos no art. 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003. 6.
Embargos de declaração que se conhece e dá parcial provimento, com efeitos infringentes." (TJRJ; APL 0015338-58.2015.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme; Julg. 29/03/2017; DORJ 30/06/2017; Pág. 435)" "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CF/88.
DESNECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO 2º GRUPO CÍVEL.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME." (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*25-61, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/11/2012) (grifei e destaquei) Contudo, é imprescindível que o servidor cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação para a aposentadoria, conforme exigido pela Lei Complementar nº 51/85 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A EC nº 103/2019, ao reformar as normas de aposentadoria, alterou significativamente os requisitos para a concessão do benefício, aumentando as idades mínimas e o tempo de contribuição, sem, contudo, prejudicar os direitos adquiridos por aqueles que já preenchiam as condições para aposentadoria antes da reforma. Inclusive, restou incontroverso entre as partes que o autor ingressou na carreira de agente penitenciário em junho de 1995, fica evidente que ele não possui direito à aposentadoria especial. Assim, considerando que o autor não demonstrou de forma inequívoca que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria, o pleito de abono de permanência não pode ser acolhido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão do abono de permanência, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/85 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em razão disso, o pleito do autor é indevido e a ação deve ser extinta sem a concessão do benefício pleiteado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149799291
-
14/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso
-
08/04/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133779627
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133779627
-
04/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779627
-
29/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442186
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442186
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132442186
-
16/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442186
-
16/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 22:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003415-21.2025.8.06.0001
Ana Vitoria Alexandre da Cruz
F M Rodrigues &Amp; Cia LTDA
Advogado: Arquimedes Faustino Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 12:32
Processo nº 0150649-10.2015.8.06.0001
Francisco Ricardo de Oliveira Silva
Mardone de Oliveira Cavalcante - ME
Advogado: Thayanne Oliveira de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2015 08:04
Processo nº 3000171-96.2025.8.06.0094
Francisco Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 08:42
Processo nº 3000171-96.2025.8.06.0094
Francisco Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:52
Processo nº 0279448-56.2024.8.06.0001
Maria Cecilia Schepper de Melo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:57