TJCE - 0263442-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0263442-08.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE IGOR PAULINO LIRA e outros POLO PASIVO: APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Comprovado o ato ilícito praticado pela empresa recorrida aos consumidores, sobretudo porque demonstrado o descumprimento contratual e o prejuízo causado aos apelantes. 2.
A empresa apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 3.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 4.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor fixado pelo Julgador monocrático não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente, pois mais adequado à demanda, razão porque o valor da indenização deve ser majorado para referido patamar. 5.
Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0263442-08.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Igor Paulino Lira e Georgia Costa Moreira Braga em face de sentença do Juízo da 27ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra 123 Viagens e Turismo Ltda., ora recorrida, para condenar esta a restituir o valor de R$ 2.899,05 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos) e a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos recorrentes, a título de indenização por danos morais. 2.
Os apelantes asseveram, em síntese, que a conduta da recorrida configura ato ilícito a ser indenizado e o valor fixado pelo Julgador monocrático é irrisório, razão porque, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Comprovado o ato ilícito praticado pela empresa recorrida aos consumidores, sobretudo porque demonstrado o descumprimento contratual e o prejuízo causado aos apelantes. 6.
A empresa apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 7.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 8.
Para que não reste dúvida quanto ao cabimento do dano moral e o valor arbitrado ser condizente com o dano sofrido pelo apelante, acosta-se acórdãos da Corte Superior de Justiça acerca do assunto, senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (SÚMULA 385/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A tese referente à existência de outra inscrição do nome do autor/agravado em cadastro de inadimplentes não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento dessa matéria em virtude da ausência do prequestionamento.
Ademais, para o acolhimento de tal assertiva, seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório, tarefa que encontra empeço na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3.
O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 4.
Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão agravada a título de reparação moral, em razão da abertura de conta corrente por terceiro, em nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de inadimplentes.
Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, bem como com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1235525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011). EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1.
O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3.
A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015). 10.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor fixado pelo Julgador monocrático não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente, pois mais adequado à demanda, razão porque o valor da indenização deve ser majorado para referido patamar. 11.
Isto posto, CONHEÇO dos apelos interpostos, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para majorar o valor fixado a título de dano moral de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263442-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142509328
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142509328
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263442-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE IGOR PAULINO LIRA, GEORGIA COSTA MOREIRA BRAGA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerido para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação ID. 137373444.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
25/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142509328
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142509328
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11/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142509328
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11/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134542146
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263442-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE IGOR PAULINO LIRA, GEORGIA COSTA MOREIRA BRAGA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face de sentença proferida por este juízo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ IGOR PAULINO LIRA e GEÓRGIA COSTA MOREIRA BRAGA.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois não houve manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, a despeito da juntada de documentos que comprovariam a hipossuficiência da empresa, em especial o deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
Sustenta que a concessão da gratuidade é medida que se impõe, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, considerando a notória crise financeira enfrentada pela empresa, que culminou com o ajuizamento do pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com passivo declarado superior a R$ 2 bilhões.
Aduz, ainda, que o juízo de origem já deferiu o benefício em outros processos envolvendo a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme decisões judiciais anexadas aos autos.
Por fim, informa que, em 19/09/2024, foi deferida a prorrogação do stay period por mais 180 dias, nos autos da recuperação judicial.
Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a concessão da gratuidade da justiça à embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 133724891, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença.
Argumenta que a recuperação judicial, por si só, não induz à presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não teria ocorrido no caso.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, a sentença embargada não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Passo, portanto, a sanar o vício apontado.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, a embargante comprovou que teve o processamento de seu pedido de recuperação judicial deferido em 29/08/2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Conforme se extrai da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID. 122292598 , pag. 15/24), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. declarou um passivo de R$ 2.308.724.726,25 (dois bilhões, trezentos e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Ademais, a embargante juntou aos autos cópia de seu balanço patrimonial (ID. 129371823), que demonstra um prejuízo acumulado no período findo em 30/06/2023.
Tais documentos, aliados ao notório cenário de crise financeira enfrentado pela empresa, que culminou com a suspensão da emissão de passagens e pacotes de viagens da linha "Promo", amplamente divulgada na mídia, evidenciam a sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda que a recuperação judicial, por si só, não seja suficiente para a concessão da gratuidade, no caso concreto, os demais elementos probatórios corroboram a alegação de hipossuficiência, autorizando a concessão do benefício.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a concessão da gratuidade da justiça a empresas em recuperação judicial, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJCE: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral. ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene. iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls. 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7.
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10.
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8.06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (g.n.) Por fim, destaco que a concessão da gratuidade não impede a posterior revogação do benefício, caso se demonstre a alteração da situação financeira da embargante, nos termos do art. 100 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., nos termos do art. 98 do CPC.
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos, ficando o dispositivo assim disposto: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada autor, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, pela SELIC, observada a legislação de recuperação judicial. b) Condenar a requerida a restituir aos autores, o valor total de R$ 2.899,05 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzindo o percentual da correção monetária, observada a legislação de recuperação judicial.
Condeno a promovida ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à requerida.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária que ora defiro à requerida.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134542146
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134542146
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04/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134542146
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04/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134542146
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04/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GEORGIA COSTA MOREIRA BRAGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE IGOR PAULINO LIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132123182
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132123182
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132123182
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132123182
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17/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132123182
-
10/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127768142
-
02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127768142
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127768142
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127768142
-
28/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127768142
-
28/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127768142
-
28/11/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 23:42
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 09:58
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
29/10/2024 09:58
Mov. [23] - Encerrar análise
-
07/10/2024 18:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363724-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 18:14
-
30/09/2024 15:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348796-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 14:43
-
27/09/2024 19:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 22:56
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/09/2024 16:31
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 11:42
Mov. [15] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/05/2024 17:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 17:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 15:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079360-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 15:51
-
01/04/2024 17:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2024 13:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941401-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 13:03
-
14/11/2023 23:23
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 03:32
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimac
-
19/10/2023 19:32
Mov. [7] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
19/10/2023 15:20
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/09/2023 20:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:18
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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