TJCE - 0284771-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de MARIA FIDELIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17647359
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0284771-76.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA FIDELIS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0284771-76.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BMG SA POLO PASIVO: APELADO: MARIA FIDELIS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021, E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME SÚMULAS 54 E 362, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a instituição financeira apelou, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal do direito a propositura da presente ação, bem como de decadência de quatro anos do direito discutido, visto que a autora ajuizou a demanda em 17/12/2023, enquanto os descontos concernentes ao contrato impugnado se iniciaram em abril de 2018. 2.
Preliminares.
Da Prescrição e Da Decadência.
O direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da ultima parcela adimplida.
De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data da ultimo desconto do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. 2.
Do Mérito Recursal.
No mérito de seu recurso apelatório, a instituição demandada reitera seu escopo argumentativo concernente a regularidade contratual, requerendo, assim, a desconstituição da sentença objurgada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela devolução dos valores na forma simples, bem como que a incidência dos consectários legais se dê a partir da prolação da decisão. 3.
Da irregularidade contratual. É valioso ainda ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. 4.
Isso porque, embora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes e o termo de liberação dos valores, não se verificou nos autos a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela Apelante, diferentemente do que preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES, n° 100/2018. 5.
As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6.
Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 7.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 8.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. 9.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía. 10.
Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. 11.
Da restituição do indébito.
A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 12.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem o primeiro desconto em abril de 2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data de propositura da presente demanda, isto é, em 17/12/2023, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os valores descontados após essa data na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão do Juízo de primeiro grau. 13.
Do dano moral.
No caso vertente, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 14.
Do quantum indenizatório.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 15.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais variáveis entre R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) e R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos) ao logo do interregno concernente a abril de 2018 e, pelo menos, até a data de propositura desta demanda, 17/12/2023.
Assim, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem como aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 16.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S/A, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos na AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em seu desfavor por Maria Fidelis da Silva. Irresignado, o promovido interpôs a presente apelação (ID 15986999), em que requer a desconstituição da sentença de origem, para que seja declarada a regularidade da contratação impugnada, e, por via de consequência, a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões ID 15987009. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Relata a parte autora que teria procurado o banco requerido para contratação do empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzida a erro ao contratar "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido em danos morais. O BANCO BMG S/A apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pela requerente, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Diante do julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a instituição financeira apelou, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal do direito a propositura da presente ação, bem como de decadência de quatro anos do direito discutido, visto que a autora ajuizou a demanda em 17/12/2023, enquanto os descontos concernentes ao contrato impugnado se iniciaram em abril de 2018.
Desse modo o direito à pretensão autoral estaria prescrito. No mérito de seu recurso apelatório, a instituição demandada reitera seu escopo argumentativo concernente a regularidade contratual, requerendo, assim, a desconstituição da sentença objurgada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela devolução dos valores na forma simples, bem como que a incidência dos consectários legais se dê a partir da prolação da decisão. 1.
Das preliminares - Prescrição e Decadência É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação estritamente a decadência o Código Civil preleciona em seu art. 178: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo quinquenal somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou após a quitação integral do débito. Neste mesmo diapasão expressou entendimento este eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA QUANTIA LIBERADA POR MEIO DO EMPRÉSTIMO.
REPASSE NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O aresto vergastado trouxe de maneira escorreita o porquê do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, na medida em que não houve comprovação dos ditames legais pertinentes à realização do pacto com pessoas analfabetas, bem como não se comprovou o repasse da importância concernente ao empréstimo refutado pela parte autora.
II - Inexiste no acórdão objurgado o vício aventado e indicado nos embargos de declaração, na medida em que o banco não comprovou a transferência da quantia em conta bancária de titularidade da parte embargada e, consequentemente, não faz jus a compensação daquilo que não restou minimamente provado.
III - No tocante à prescrição ventilada pela parte embargante, importante esclarecer que por se tratar de matéria de ordem pública e, desse modo, passível de ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, inclusive não estando sujeita a preclusão.
IV - O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação.
V - A ação foi proposta em 22/3/2018, e o último desconto do contrato foi efetuado em 7/2/2016 (fl. 1 e fl. 319 dos autos principais, respectivamente).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em 7/2/2021.
VI - Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA FUNCIONAL.
INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA AO BANCO.
DOCUMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APELADA.
ASSINATURA NO CONTRATO NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE DO VALOR DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se, no caso concreto, é válida a contratação de contrato de cartão de crédito consignado nº 12161751, supostamente pactuado junto ao Banco BMG S/A, levando em consideração as alegações da autora no sentido de ser pessoa analfabeta e que nunca celebrou a avença. 2.
Inicialmente, a parte apelante requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, fundamentando que o contrato foi celebrado em 30/04/2016, enquanto a demanda foi distribuída em 22/12/2020, ultrapassando o lapso prescricional de 03 (três) anos.
Não lhe assiste razão.
O prazo aplicável é quinquenal, conforme previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e sua contagem inicia-se a partir do último desconto realizado.
Acerca do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil, verifico sua não aplicabilidade ao caso concreto. 3.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 12161751.
Conforme se denota da inicial, a partir de 02/2017, a autora foi surpreendida com reserva de margem no valor de R$ 46,85, a qual foi majorada no decorrer dos anos, chegando ao importe de R$ 52,25, tendo a parte autora comprovado a realização dos descontos, conforme se vê claramente dos documentos às fls. 18/51. 2.
Por seu turno, a parte demandada, trouxe aos autos, às fls. 84/90, cópia do "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado pela parte autora, motivo pelo qual defendeu a validade do negócio jurídico firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. 3.
A sentença recorrida reconheceu a parcial procedência dos pedidos, às fls. 183/186, por entender que "a parte autora provou, em sede de exordial, ser analfabeta, o que se comprova pelo instrumento de procuração juntado à folha 14, bem como pelo documento pessoal acostado à folha 16, o que demonstra, dos documentos juntados aos autos, não ter sido ela a pessoa que assinou referido instrumento de contrato". 4.
Com efeito, oportuno destacar a fragilidade das alegações da autora no sentido de ser pessoa analfabeta, condição esta que não restou comprovada, vez que não condizente com os elementos de prova dos autos.
Nesse ponto, deve se frisar também que a parte autora, ora apelada, restringiu-se a alegar a sua suposta condição de analfabetismo funcional.
Não obstante, verifica-se que existe contrato devidamente assinado entre as partes às fls. 84/87, bem como o documento pessoal de fl. 88 demonstra que a autora era identificada como alfabetizada e o documento de fl. 147 comprova que foi autorizado o saque do valor disponibilizado. 5.
Com isso, e considerando as provas constantes dos autos, entendo que o feito não foi instruído com qualquer evidência de que a autora efetivamente se trate de pessoa analfabeta, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
A autora deixou de apresentar réplica e não impugnou a assinatura constante no contrato, bem como o advogado da requerente, conforme termo de audiência de instrução de fl. 181, respondeu negativamente se existiam provas a produzir. 5.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o banco apelado comprovou, em sede de contestação, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, a efetiva e regular utilização do serviço pelo consumidor, com informações claras acerca das características da proposta em que houve assinatura por extenso do consumidor, documento pessoal devidamente assinado, autorização para desconto e, por fim, as condições da avença. 6.
Com efeito, concluo que inexistem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade. 7.
Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que a mesma não é analfabeta e, portanto, tinha conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito e de empréstimo consignado, inclusive, no que diz respeito ao pagamento mínimo da fatura, respeitando-se o limite da margem consignável, com o financiamento do restante do saldo devedor e as taxas de juros e encargos aplicadas, impositiva a reforma da sentença. 8.
Portanto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira recorrida, apto a invalidar o contrato de em questão, não havendo o que se falar em reparação por danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050492-86.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
A parte apelante alega que sofreu cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o magistrado não acolheu seu pedido de produção de provas.
O argumento, entretanto, não merece prosperar.
A partir do estudo dos autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da parte autora à declaração de inexistência de débito e percepção das verbas relativas a danos materiais e morais.
In casu, o exame pericial confirmou a irregularidade dos descontos.
Assim, a prova requerida pelo banco é desnecessária ao deslinde do feito. 1.2.
Quanto à prescrição, não há que se falar em prazo trienal, pois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 1.3.
Ademais, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
Muito ao contrário.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 213/259, confirmou, especialmente à fl. 251 que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada. 2.2.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações da recorrida. 2.3.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.4.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.6.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.7.
Ademais, não deve prosperar o pedido de compensação de valores, uma vez que não há nos autos provas do efetivo depósito do montante do empréstimo na conta da apelada. 2.8.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0201480-94.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
COMPENSAÇÃO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
LÓGICA DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Desse modo, nos termos do art. 27, do CDC, e das jurisprudências citadas, o prazo prescricional a ser considerado é de 05 (cinco) anos.
No presente caso, consta que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado teve início em outubro de 2015 (fls. 156/158) e que vêm sendo realizados descontos desde então.
Assim sendo, em se tratando de prestações sucessivas, o termo inicial para a propositura da ação renova-se a cada desconto, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição.Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.[…]. (TJ-CE 0201312-68.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) (GN). Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da ultima parcela adimplida.
De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data da ultimo desconto do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. 2.
Da irregularidade da contratação Quanto ao mérito recursal, o ente bancário ratifica em seu bojo argumentativo a ausência de qualquer ilicitude ante a contratação discutida, dado a natureza regular do ato. É valioso ainda ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada. Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. Isso porque, embora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes e o termo de liberação dos valores, não se verificou nos autos a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela Apelante, diferentemente do que preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES, n° 100/2018. As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina o artigo 6º Lei Consumerista, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente. Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou que estava contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. A propósito, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO PARA FIRMAR MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NO LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jucileide Rodrigues contra sentença das pp. 315/322 dos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de banco Pan S.A. que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e a procedência ou improcedência da demanda.
Na p. 348, consta gravação telefônica do momento da contratação em que o preposto da empresa apelada oferece o produto para a apelante informando que existem valores disponíveis para saque no montante de R$ 4.303,00 (quatro mil trezentos e três reais) com parcelas de 179,29 (cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Perceba que a forma de abordagem do atendente da empresa requerida faz crer que se trata de uma oferta de empréstimo consignado convencional, onde o consumidor pagaria em parcelas fixas descontadas de seu benefício. É certo que a empresa informa todas as taxas de juros, períodos e custo efetivo total do contrato, porém, devido as circunstâncias do momento da contratação, que foi feita por ligação telefônica, não foi possível a consumidora ter total certeza da modalidade de crédito que estaria a contratar.
Ademais, não foi informado quantidade de parcelas, início e fim dos descontos no benefício da apelante, não por acaso, pois o crédito oferecido não era um empréstimo consignado.
A forma de persuasão dos experientes prepostos da empresa ré usando termos técnicos e garantindo fácil liberação do crédito induziu a consumidora a erro.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Reconhecida, assim, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso.
Resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Recurso conhecido e parcialmente provido Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200965-33.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA IDOSA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA -NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva à consumidora - Provimento do recurso para anular o contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar que, em sede de liquidação de sentença, se calculem os valores já pagos e, eventualmente ainda a pagar, com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se, em dobro, à Autora o valor pago a maior, com consectários na forma legal; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00058499420188190008, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia contrair empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o banco o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizado, autorizada a compensação de valores.
Danos morais, no entanto, não configurados.
Sentença de improcedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 1051279-67.2021.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/11/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO - INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O SEU RECEBIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO APELADO À APELANTE DE FORMA SIMPLES E DO VALOR POR ELE DISPONIBILIZADO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA APELANTE, COM COMPENSAÇÃO - 2.) PLEITO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - EFETIVA INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE TÊM O CONDÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - 3.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL INDEVIDOS - ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - APL: 0009992-32.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021). (GN). Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. 3.
Da devolução do indébito Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta documentação capaz de comprovar a contratação válida, os valores referentes ao indébito devem ser restituídos. Nessa senda, a Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a parte requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que existe em seu benefício previdenciário desconto mensal relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 737285184 e 737281154, os quais afirma não ter contratado. 2.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, todavia, não trouxe aos autos prova da contratação dos descontos impugnados. 3.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista que a instituição financeira não apresentou prova da regular contratação do empréstimo consignado, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.
Dessa forma, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo porque a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização.
Portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC). 5.
Assim, considerando que a ação versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Egrégia Corte, razão por que se mostra proporcional e razoável o referido valor. 8.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9.
Tal é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 12.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. 13.
No entanto, considerando que houve modulação de efeitos do referido entendimento (EAREsp de n° 676608/RS), a devolução dobrada somente deve ser aplicada aos descontos posteriores a publicação dos acórdãos, em 30/03/2021, dessa forma, a devolução no presente caso deve se dar na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada nos descontos realizados posteriormente a esta data. 14.
Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível- 0003644-85.2015.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (GN). APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRONTA REJEIÇÃO.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE FORMA DESAUTORIZADA OU FRAUDULENTA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN E RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTOU QUALQUER PACTO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS EM DESFAVOR DA REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO DA AUTORA. 1.
Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito indenização por danos morais. 2. (...) 9.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2023, pelo que deve atrair a Devolução Dobrada do Indébito. 10.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 11.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
DESPROVIMENTO do Apelatório do Banco e PROVIMENTO do Apelo Autoral para determinar a Repetição Dobrada do Indébito e para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis. (Apelação Cível- 0201371-12.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 09/05/2024). (GN). No caso concreto, uma vez que o contrato tem o primeiro desconto em abril de 2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data de propositura da presente demanda, isto é, em 17/12/2023, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os valores descontados após essa data na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão do Juízo de primeiro grau. 4.
Dos danos morais Cumpre destacar que, acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. No caso em comento, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). É como entendem os tribunais pátrios: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATAÇÕES CONTESTADAS.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA.
PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30.03.2021.
DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS ESTA DATA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$.10.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. […].
Quanto ao cerne da controvérsia estabelecida entre as partes, cumpre salientar ter restado indiscutível que o demandante não efetuou os contratos de empréstimo consignado, inseridos no seu benefício previdenciário.
Neste contexto, ante ausência de recurso por parte do réu cumpre fixar a premissa de que não há controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços do apelado. […].
Noutro giro, os danos morais suportados pelo autor integram a modalidade in re ipsa.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam a simples aborrecimentos, porquanto, além da falta de legitimidade dos contratos e da fraude perpetrada em detrimento do autor, os incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimenta. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (GN). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminares suscitadas para afastar a condição da ação quanto à gratuidade de justiça e o pressuposto processual referente ao interesse de agir.
Tentativa de rediscutir matérias analisadas em primeira instância desacompanhada de argumentos ou documentos aptos a modificar a fundamentação jurídica adotada nos autos.
Rejeição. 2.
Mérito.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, sobretudo diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude com assinatura divergente no contrato original.
Responsabilidade objetiva do banco, mantendo-se a determinação de restituição dos descontos indevidos e de indenização por dano moral in re ipsa. 3.
A repetição simples do indébito não foi objeto de recurso pela demandante devendo, por isso, ser mantida nesta fase recursal. 4.
O quantum indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos análogos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença recorrida em seus integrais termos.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por centos) da condenação.
Não provimento do recurso.
Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000315-11.2021.8.17.2890, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (GN). CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. [...]. 3.
A presente lide diz respeito a contrato de empréstimo consignado declarado inexistente por ausência de prova da regularidade da contratação.
A autora/apelante insurge-se em suas razões recursais sobre a restituição em dobro do indébito, bem como o valor fixado a título de danos morais, o termo inicial dos juros moratórios e o índice aplicado a correção monetária. 4.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 5.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - AC: 00504354820208060126 Mombaça, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (GN). 5.
Do quantum indenizatório No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais variáveis entre R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) e R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos) ao logo do interregno concernente a abril de 2018 e, pelo menos, até a data de propositura desta demanda, 17/12/2023.
Assim, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem como aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. […]. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02013707120228060113 Jucás, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR ESTE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 4.
Constata-se desse modo, que o Banco apelado não se desobrigou do ônus que lhe competia, nos -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17647359
-
06/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647359
-
31/01/2025 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840666
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841642
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840666
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841642
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840666
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841642
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 22:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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