TJCE - 0220634-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169211173
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169211173
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0220634-51.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA Réu REU: M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando contradições e omissões.
Alega que a decisão foi contraditória quanto ao valor da condenação por danos morais, inicialmente fixado em R$ 3.000,00 e posteriormente reduzido para R$ 2.000,00 no dispositivo.
Ainda, aponta erro material na condenação de devolução apenas de R$ 3.000,00 pela motocicleta, sendo que o valor pago de fato foi de R$ 8.000,00.
Requer também a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.670,00 pelos custos de reparo do veículo e questiona a concessão de justiça gratuita à empresa ré, sem a devida comprovação de hipossuficiência Por sua vez, MD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME também apresentou Embargos de Declaração contra a mesma sentença, sob fundamento da existência de omissões, contradições e obscuridade.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa ao não considerar a insuficiência do laudo técnico apresentado pelo autor, elaborado sem a participação do réu e após o término do prazo de garantia, bem como sobre a correta aplicação da inversão do ônus da prova.
Sustenta que houve equívoco na aplicação da responsabilidade pelo vício oculto, pois a empresa ré não é a fabricante do veículo, apenas um comerciante de motocicletas seminovas.
Questiona também a fundamentação dos danos morais e materiais concedidos ao autor, apontando falta de comprovação do abalo psicológico e moral e excesso no valor da indenização material. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos declaratórios apresentados por ambas as partes, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante MD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME sustenta que a sentença foi omissa e contraditória em razão de não considerar adequadamente a garantia legal prevista no CDC, a responsabilidade do comerciante perante vícios de fabricação e os critérios para a inversão do ônus da prova, além de questionar a fundamentação da indenização por danos morais e materiais.
Não assiste razão ao embargante no caso.
A fundamentação da sentença abordou os quesitos ora embargados, conforme se detecta dos trechos abaixo transcritos: " Em contrapartida, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não logrou êxito em fazer, limitando-se a alegar que o promovente fez mau uso do veículo, sem contudo anexar documentos pertinentes que pudessem comprovar as suas alegações.
Além disso, consoante acima transcrito (art. 14, §3º,CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo a sua responsabilidade a comprovação da causa excludente (...) Ademais, inobstante a decisão que deferiu o ônus da prova, era dever da empresa requerida demonstrar por meio de documentação pertinente que o veículo fora entregue ao autor sem vícios ocultos, o que não veio a ocorrer, culminando em uma falha de prestação de serviço." Já a embargante HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA sustenta que a decisão judicial foi omissa e contraditória quanto aos valores determinados para indenização de danos morais e a devolução do valor pago pelo veículo, além de erro material em relação à justiça gratuita concedida ao réu.
Assiste razão à embargante em parte.
No caso, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo na sentença acerca do valor da condenação por danos morais.
Entretanto, não há razão para retificação, porquanto a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que em hipótese de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o dispositivo, em respeito ao art. 504 do CPC, pois é ele que transita em julgado e define a relação jurídica entre as partes.
Já em relação à devolução do valor pago pelo veículo, constata-se erro material, sendo necessário corrigir para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme comprovado.
Além disso, assiste razão quanto ao pagamento de R$ 1.670,00 pelos custos de reparo do veículo, que foram corretamente comprovados pelo autor, devendo integrar a condenação por danos materiais.
Não obstante, a questão da justiça gratuita concedida ao réu não apresenta omissão ou erro material de forma que altere substancialmente o resultado, estando conforme com o entendimento sumular do STJ sobre a possibilidade de concessão de tal benefício a pessoas jurídicas que demonstrem incapacidade de arcar com os custos processuais.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: À luz de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo art. 487, I, do CPC para: a) Determinar que a parte requerida restitua o valor pago pelo veículo, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a parte autora, bem como o valor de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) referentes aos danos materiais de custos de reparo do veículo, e que a promovida restitua a motocicleta para o requerido; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo estas suspensas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. No mais, mantenho inalterada a decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 04:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169211173
-
20/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136274209
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136274209
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0220634-51.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor AUTOR: HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA Réu REU: M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 18 de fevereiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136274209
-
20/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:54
Decorrido prazo de M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133390531
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0220634-51.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor AUTOR: HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA Réu REU: M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA, em face de MD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. -ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que em 28 de outubro de 2022 comprou uma motocicleta da requerida seminova, Yamaha XTZ 125 YK, ano 2010, preta, motor 125, placa NQY 2186.
Ademais, afirma que o veículo supracitado custou R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido pago à vista.
Prosseguindo, afirma que desde o primeiro dia da compra, a moto apresentou defeitos.
Outrossim, durante o período de garantia informa que a motocicleta apresentou defeitos distintos, como problemas elétricos, vazamento no pedal da marcha, vazamento de óleo do motor, defeito no retentor e no carburador. Com isso, acrescenta que sempre entrava em contato com o vendedor da alcunha de "DJAVAN ALMEIDA", de maneira que o veículo ficava na sede da requerida por dois dias até uma semana para o conserto.
Entretanto, narra que na quarta vez que a motocicleta apresentou defeito, o vendedor informou que não poderia mais realizar o conserto, uma vez que já havia decorrido três meses da compra.
Dessa forma, explana o promovente que procurou uma oficina, a fim de sanar as problemáticas do veículo, no dia 17 de fevereiro de 2023, quando lhe fora informado diversos defeitos ocultos, tendo que arcar com o valor de R$ 1.670,00 (hum mil seiscentos e setenta reais).
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, a fim de que o requerido seja condenado por danos materiais, no montante de R$ 9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta reais), bem como danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão interlocutória em ID 120908369, restou determinado a inversão do ônus da prova, e a remessa dos autos para o CEJUSC, para ser agendada audiência de conciliação.
Contestação apresentada em ID 120910045, em que em sede de preliminares, requer: deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alega inversão do ônus de provar, pedido de restituição, litigância de má-fé, inexistência do dever de indenizar, enriquecimento ilícito e falta de provas.
Assim, requer a total improcedência da demanda.
Réplica apresentada sob ID 120910059.
Por último, em decisão interlocutória, restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, assim como restou determinado o julgamento antecipado da lide, conforme pode-se evidenciar em ID 120910063. É o que considero oportuno relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma doArt. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPCArt. 370). Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido. No mais, não havendo mais preliminares a serem apreciados, passo a análise do mérito: Cinge-se na controvérsia em verificar se o veículo possui vícios ocultos, que ensejam o condão de atribuir responsabilidade ao requerido e, consequentemente dever de indenizar materialmente e moralmente. Sendo assim, analisando de forma minuciosa os autos, verifico que a parte autora, buscando comprovar as suas alegações expostas na inicial, acostou laudo técnico realizado pelo mecânico, na qual repousa de forma detalhada os defeitos do veículo. O requerido, por sua vez, acostou o contrato de constituição da empresa.
E em suas alegações defende que não ocasionou os defeitos que foram alegados pelo promovente, de modo que explana que estes ocorreram por falta de cuidados do demandante. Pois bem. Diante deste cenário, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, acostando aos autos o competente recibo de pagamento, no qual comprova o pagamento realizado pela motocicleta, bem como laudo técnico e recibo. Em contrapartida, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não logrou êxito em fazer, limitando-se a alegar que o promovente fez mau uso do veículo, sem contudo anexar documentos pertinentes que pudessem comprovar as suas alegações. Além disso, consoante acima transcrito (art. 14, §3º,CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo a sua responsabilidade a comprovação da causa excludente, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
Danos materiais decorrentes de sinistro.
Seguradora que sesub-rogou nos direitos da segurada.
Relação de consumo entre segurada e concessionária de energia elétrica.
Precedentes do STJ.
Juízo de origem que indeferiu requerimento de inversão do ônus da prova.
Cabimento do recurso contra decisões sobre distribuição do ônus da prova.
Reforma da decisão agravada.
Art. 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC.
Verossimilhança das alegações.
Súmulas 229 e 330 TJRJ.
Responsabilidade pelo fato do serviço.
Excludentes da responsabilidade que devem ser demonstradas pelo fornecedor.
Inversão ope judicis e ope legis do ônus da prova.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 009333772202281900002022002127330, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 15/03/2023 Ademais, inobstante a decisão que deferiu o ônus da prova, era dever da empresa requerida demonstrar por meio de documentação pertinente que o veículo fora entregue ao autor sem vícios ocultos, o que não veio a ocorrer, culminando em uma falha de prestação de serviço. Neste sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O COMERCIANTE RESPONDE APENAS PELOS DEFEITOS DO PRODUTO, SE O FABRICANTE NÃO PUDER SER IDENTIFICADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 13 DO CDC.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DE FABRICAÇÃO (ART. 18, CAPUT, DO CDC) QUE RECAI SOBRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ADEMAIS, ART. 13 DO CDC QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POR TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL)SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DA MAGISTRADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO DAS REQUERIDAS QUE APRESENTOU VÍCIO DE QUALIDADE EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
RUÍDO PARA REDUÇÃO DE MARCHA E SUA RETOMADA, BEM COMO BARULHO NO MOTOR.
NESCESSIDADE DE REPARO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE EXTRAPOLOU O PRAZO DE 30 DIAS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE A CONSUMIDORA EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE UMA DEMORA DE APROXIMADAMENTE 6 MESESPARA A CHEGADA DA PEÇA NECESSÁRIA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO.
AUTORA QUE USUFRUIU DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO BEM, INCLUINDO TAMBÉM OS ITENS ACESSÓRIOS ADQUIRIDOS, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ENTREGA À CONCESSIONÁRIA, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
DEMANDANTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO CONSTATADO EM PEQUENO LAPSO TEMPORAL APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS E HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n.0313860-13.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA, DA FABRICANTE E DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO QUE O VICIO NÃO FOI SANADO.
DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. - "Havendo vício oculto em determinado bem adquirido ou serviço fornecido, o primeiro passo para o consumidor é o pleito de reparação, no prazo máximo de 30(trinta) dias, consoante prescreve o § 1º do art. 18 daLei nº 8.078/90.
Não sendo o defeito sanado, poderá o consumidor exigir, de forma alternativa, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga,monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou, por fim,o abatimento proporcional do preço (III)." (TJSC, AC n.2015.087526-9, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.3.2016 Destarte, insta ainda destacar que em que pese oportunizado em indicar e especificar novas provas, o requerido deixou transcorrer o prazo, sem nada manifestar ou requerer.
Dessa forma, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, entendo estes serem devidos, uma vez que houve a comprovação nos autos da falha na prestação do serviço, mostrando-se então viável a indenização por dano moral, tendo em vista que a situação ultrapassa o mero dissabor.
Nessa esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Com isso, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade do promovente e a desestimular condutas como essa em relação a parte promovida. DISPOSITIVO: À luz de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo art. 487, I, do CPC para: a) Determinar que a parte requerida restitua o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, e esta restitua a motocicleta para o requerido; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo estas suspensas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 24 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133390531
-
05/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133390531
-
05/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134537719
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134537719
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134537719
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134537719
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134537719
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134537719
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 17:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 18:16
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 18:12
Mov. [40] - Documento Analisado
-
26/09/2024 10:55
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:50
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2024 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325301-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 11:02
-
27/08/2024 19:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 01:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 16:10
Mov. [34] - Documento Analisado
-
23/08/2024 15:44
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 12:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275210-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2024 11:52
-
23/08/2024 11:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275188-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 11:47
-
02/08/2024 13:09
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2024 13:09
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2024 11:58
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2024 21:26
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/07/2024 14:58
Mov. [26] - Documento Analisado
-
19/06/2024 16:36
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , cite-se a parte adversa no novo ende
-
17/06/2024 12:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 17:40
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/06/2024 12:46
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
14/06/2024 12:46
Mov. [21] - Documento
-
20/05/2024 17:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067336-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/05/2024 17:07
-
17/05/2024 18:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 22:57
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/05/2024 19:07
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 13:05
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/04/2024 13:05
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 21:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 21:03
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/04/2024 20:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 11:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 10:49
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/04/2024 10:05
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/04/2024 12:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 08:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
05/04/2024 18:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/04/2024 18:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202138-71.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Carlos de Sousa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 15:03
Processo nº 3000064-09.2025.8.06.9000
Yara Cristina Abreu Bezerra
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Francisco Jose Silva Aguiar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2025 16:33
Processo nº 3000015-11.2025.8.06.0094
Luiz Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 15:22
Processo nº 3000015-11.2025.8.06.0094
Luiz Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 15:53
Processo nº 3043648-94.2024.8.06.0001
Simone Ribeiro Muniz
Inexistente
Advogado: Willians Moacir Barbosa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 09:56