TJCE - 3000064-09.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19849567
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19849567
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 3000064-09.2025.8.06.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: YARA CRISTINA ABREU BEZERRA IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: PAGSEGURO INTERNET S.A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PROCESSO-REFERÊNCIA: 3000019-23.2025.8.06.0167 RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS VIA OFERTA EM WHATSAPP.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE NÃO IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECEREM do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para DENEGAREM A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YARA CRISTINA ABREU BEZERRA em desfavor de ato supostamente ilegal praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, consistente no indeferimento do pedido de liminar para que seja determinada a suspensão do pagamento do contrato de empréstimo consignado número *05.***.*99-31.
A impetrante narra que é cliente do Banco Santander e que foi vítima de um golpe, após ser contatada por uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco, alegando ter uma oferta de portabilidade financeira mais vantajosa.
A suposta golpista, com acesso a dados confidenciais da autora, convenceu-a a abrir uma conta no PagBank para, supostamente, quitar seu empréstimo vigente no Santander e contratar um novo, com melhores condições, entretanto, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão interlocutória: "[...]1.5.
Observo que não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A alegação de que a suposta agente possuía acesso a dados confidenciais da autora não é suficiente para imputar automaticamente a responsabilidade ao Banco Santander, visto que tais informações podem ter sido obtidas por outros meios, não caracterizando, de plano, falha de segurança da instituição financeira.
Além disso, a requerente voluntariamente forneceu o aceite ao contrato inserido pela suposta fraudadora na plataforma do PagBank, o que demonstra a ausência de cautela por parte da mesma. 1.6.
Diante do exposto, conclui-se que não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações da requerente, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 1.7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. [...]" O juízo impetrado prestou informações (ID. 18449066), limitando-se a narrar a sequência de atos processuais.
O Douto Representante do Ministério Público, atuando como custos legis, declina da manifestação, sem emitir parecer de mérito (ID. 18301120). É o relatório. VOTO E SEU FUNDAMENTO.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL A impetração do mandado de segurança, como sucedâneo de instrumento recursal, é hipótese excepcional e extraordinária, cabendo naqueles casos em que há manifesta ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou iminência de perecimento integral do direito em debate e, supostamente, lesado por ato de autoridade, sendo que a impetração para impugnar decisão judicial é mais estreita ainda, somente devendo ser admitida se não houver remédio recursal apto ao controle de legalidade exercido pelos órgãos judiciais de revisão.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal.
Dessarte, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF)." (MS 25.244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020).
Do mesmo modo, aquela Corte tem entendimento no sentido de que "fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS 49020/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.11.2015). É o que vem estampado no art. 5º da Lei do Mandado de Segurança: Art. 5 º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
De modo que, sob o ângulo do cabimento, verificar-se-á se, no caso, se não estão presentes os óbices legais para conhecimento ou cabimento da vertente impetração, lembrando que a análise se fará a partir dos pedidos formulados, em função do princípio da congruência, que determina que o pedido fixa os limites da prestação jurisdicional.
Todavia, o exame do cabimento do mandado de segurança que, obviamente, precede o mérito em si da impetração, deve ser analisado à luz do sistema de impugnação recursal previsto na Lei n. 9099/95, e do RE 576847, julgado pelo STF, em sede de Repercussão Geral.
O que este mandado de segurança, ao fim e ao cabo, também tutela, é o mandamento processual civil do art. 926 do CPC, que determina o seguinte: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Sabe-se que o mandado de segurança se constitui em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito "depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança".
Assim, o mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o cerne da questão consiste em analisar se assiste razão à impetrante ao aduzir que devem ser suspensos os descontos em seus proventos, a título de um empréstimo bancário que aduz ter sido realizado de forma fraudulenta.
Por conseguinte, tendo em vista a discussão travada nos autos, faz-se necessário averiguar a existência, ou não, dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no sentido de examinar se há nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omissivo) cometido pelo banco (litisconsorte impetrado) e o dano material sofrido pela parte promovente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 186, do Código Civil, c/c art. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Atentando-se ao conjunto fático-probatório dos autos, não se vislumbra, a priori, nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela parte autora e a conduta imputada à instituição demandada.
Importante salientar que, pelo que consta da narrativa da inicial, os funcionários do réu não tinham, nem tiveram, ciência ou controle algum sobre a fraude perpetrada via acesso remoto por meio de WhatsApp no momento da suposta contratação de empréstimo bancário, sobretudo porque essa ação não foi cometida nas dependências, ou no sítio eletrônico, do demandado, além de que o beneficiário do pagamento é terceiro alheio às partes da ação.
Desta feita, no caso em epígrafe, não há, inicialmente, como se cogitar de falha na segurança do serviço prestado pela parte demandada, uma que vez que a transferência de valores realizada pelos clientes consiste em um ato volitivo que foge à margem de censura da instituição de pagamento depositária.
Portanto, a decisão objurgada, com efeito, foi proferida com acerto, ao indeferir a liminar por ausência, a prima facie, de conduta danosa do réu, dado que a situação analisada pode ser enquadra como fortuito externo, suficiente para afastar a responsabilidade da instituição requerida.
Assim sendo, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações da impetrante, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a viabilizar a concessão da liminar, portanto, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Por todo o exposto, inexiste qualquer teratologia na decisão emitida pela autoridade impetrada.
Em sendo assim, a decisão judicial atacada se reveste de legalidade, não merecendo nenhum reproche, não havendo o que se falar em direito líquido e certo da ora impetrante.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO WRIT E DENEGO A SEGURANÇA, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849567
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05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:21
Denegada a Segurança a YARA CRISTINA ABREU BEZERRA - CPF: *48.***.*86-00 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19123045
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19123045
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19123045
-
01/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2025 15:29
Desentranhado o documento
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05/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Citação em 06/02/2025. Documento: 17597782
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05/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 00:00
Citação
MANDADO DE SEGURANÇA: 3000064-09.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: YARA CRISTINA ABREU BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JEC DA COMARCA DE SOBRAL/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E BANCO SANTANDER S.A.
RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Yara Cristina Abreu Bezerra, devidamente qualificada, sob o pálio de seu patrono particular, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 2º JEC da Comarca de Sobral/CE, nos autos do processo nº 3000019-23.2025.8.06.0167, por ela proposto em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e do BANCO SANTANDER S.A., ora litisconsortes passivos necessários, todos qualificados no presente mandamus.
A impetrante se insurge contra a decisão que negou o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes às parcelas mensais de um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
A decisão foi exarada nos seguintes termos: "(...).Observo que não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A alegação de que a suposta agente possuía acesso a dados confidenciais da autora não é suficiente para imputar automaticamente a responsabilidade ao Banco Santander, visto que tais informações podem ter sido obtidas por outros meios, não caracterizando, de plano, falha de segurança da instituição financeira.
Além disso, a requerente voluntariamente forneceu o aceite ao contrato inserido pela suposta fraudadora na plataforma do PagBank, o que demonstra a ausência de cautela por parte da mesma. 1.6.
Diante do exposto, conclui-se que não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações da requerente, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 1.7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.8.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada." Dessa forma, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento da medida liminar para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº *05.***.*99-31, junto ao PagSeguro, até o julgamento final do processo principal.
Ao final, pleiteou o conhecimento e a concessão da segurança impetrada, declarando a ilegalidade do ato impugnado e determinando a manutenção da suspensão dos descontos até a decisão definitiva no processo originário.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a tutela de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo, portanto, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso em questão, a impetrante busca a suspensão dos descontos mensais referentes a um empréstimo consignado realizado em seu nome, o qual alega desconhecer, afirmando que foi incluído em seus proventos a partir de uma fraude bancária conhecida como "golpe do boleto".
A seu turno, na decisão proferida, o magistrado arguiu como fundamentou o indeferimento do pleito autoral na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano à parte requerente.
Nesse sentido, destacou que: "(…) não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A alegação de que a suposta agente possuía acesso a dados confidenciais da autora não é suficiente para imputar automaticamente a responsabilidade ao Banco Santander, visto que tais informações podem ter sido obtidas por outros meios, não caracterizando, de plano, falha de segurança da instituição financeira.
Além disso, a requerente voluntariamente forneceu o aceite ao contrato inserido pela suposta fraudadora na plataforma do PagBank, o que demonstra a ausência de cautela por parte da mesma. 1.6.
Diante do exposto, conclui-se que não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações da requerente, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência." Como sabido, não se admite Mandado de Segurança, com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica, o que não ocorreu no vertente caso, conforme fundamentação judicial.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
In casu, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico que o pedido de liminar não merece ser acolhido por esta juíza relatora.
Não se verifica a comprovação inequívoca do direito alegado.
Pelo contrário, há fundada dúvida, pois os fatos apresentados demandam o exercício do contraditório.
Além disso, não há qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de ressarcimento caso a liminar não seja concedida neste momento processual.
Portanto, na decisão atacada, não se verifica, prima fácie, teratologia ou ilegalidade manifesta, posto que se encontra corroborada por normativo próprio dos Juizados Especiais, e enunciados, razão porque entendo como adequada a rejeição do pedido liminar, reservando-me a apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois de prestadas as informações pela autoridade coatora. DISPOSITIVO Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris e o (periculum in mora), que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
Cite-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17597782
-
04/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17597782
-
31/01/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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