TJCE - 0050102-60.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84919537
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84919537
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84919537
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84919537
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUCAS SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050102-60.2021.8.06.0159 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata o presente de Ação Indenizatória por dano moral, na qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de ter sua conta e da sua irmã bloqueadas unilateralmente pelo réu, sem prévio aviso, após receber um deposito de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) da conta da sua irmã.
Pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
A promovida apresentou defesa alegado legalidade da conduta, que o requerido está sujeito às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais resoluções emitidas, e que todos os serviços oferecidos no mercado de consumo, são rigidamente controlados, e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.
Analisando os autos verifico que restou incontroverso a informação que houve um bloqueio na conta da parte autora e de sua irmã.
Todavia, mesmo a requerida alegando à legitimidade do bloqueio a acionada não trouxe provas hábeis para comprovar o motivo do bloqueio.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Verifica-se que a referida alegação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Analisando os autos, verifico que foi realizada a transferência do montante constante na conta corrente, que perfaz o valor R$ 16.674,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais) para a conta do Promovente em outra instituição bancária.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in reipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Em relação ao dono moral, registo que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, houve comprovação de seu dano ilícito, há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados, por si só, configura violação a direito da personalidade.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenando a Ré nos seguintes termos: 1-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919537
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10/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919537
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26/04/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69568527
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69568527
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69568527
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69568527
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050102-60.2021.8.06.0159 Promovente: FRANCISCA LUCI DE OLIVEIRA PEREIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria direito, dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação das partes, via DJ, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito em respondência -
17/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69568527
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17/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69568527
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10/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:09
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050102-60.2021.8.06.0159 Promovente: FRANCISCA LUCI DE OLIVEIRA PEREIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo legal.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 05:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2021 14:04
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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18/08/2021 08:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 08:26
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166939-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 07:53
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17/08/2021 13:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/08/2021 11:56
Mov. [22] - Certidão emitida: Certidão de regularização de calsse e assunto processual
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31/05/2021 11:36
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/05/2021 11:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166099-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2021 11:06
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27/05/2021 16:20
Mov. [19] - Documento
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27/05/2021 16:20
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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27/05/2021 16:18
Mov. [17] - Documento
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27/05/2021 16:17
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/05/2021 11:24
Mov. [15] - Encerrar análise
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20/05/2021 13:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 10:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165952-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 10:18
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19/05/2021 23:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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18/05/2021 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 21:25
Mov. [10] - Mandado
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17/05/2021 14:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/05/2021 14:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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17/05/2021 14:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2021 20:59
Mov. [6] - Documento: juntada certidão agendando audiencia conciliação
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16/05/2021 00:07
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/08/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/05/2021 00:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/05/2021 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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