TJCE - 0267049-97.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA LARISSA AMAURI ALEXANDRE em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87400811
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87400811
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87400811
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87400811
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0267049-97.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIA FARIAS ALEXANDRE REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Certificado o trânsito em julgado (id. 87396805), arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/06/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400811
-
05/06/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400811
-
05/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 05:48
Determinado o arquivamento
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31/05/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 80747012
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80747012
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0267049-97.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIA FARIAS ALEXANDRE MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência proposta por SILVANIA FARIAS ALEXANDRE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a implementação integral do adicional por tempo de serviço - anuênio, nos dois cargos exercidos, em conformidade com o art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição.
Aduz a autora ser servidora pública do Município de Fortaleza, no cargo de médica, admitida na data de 25.08.1992 na matrícula nº 1726501 e em 17.06.1996 na matrícula nº 1726502, portanto, exercendo efetivamente o cargo público municipal por 29 e 25 anos respectivamente.
Assevera que com a edição da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), o servidor público municipal passou a ter o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de serviço, conforme termos do artigo 3º, inc.
XIX e art. 118.
Contudo, não obstante a previsão legal, o Município de Fortaleza não implementa corretamente aos vencimentos, já que na matrícula nº 1726501 só tem implantado em seus vencimentos 8 (oito) anuênios e na matrícula nº 1726502 só tem implantado em seus vencimentos 14 (quatorze) anuênios, quando o correto seria 29 (vinte e nove) e 25 (vinte e cinco), respectivamente.
Instrui a inicial com documentos (id. 37923640 - 37923650).
Gratuidade da justiça indeferida em Decisão de id. 37923636.
Manifestação da parte autora em requer a possibilidade do pagamento das custas processuais de forma parcelada.
Decisão em id. 55188236 defere o pedido de parcelamento, ao passo que posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 57540913, aduzindo, em suma, a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, como as progressões funcionais de que vem sendo beneficiada a autora.
Réplica em id. 69785366.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 72388943, entende pela procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ação em comento possui como desiderato a percepção de verba adicional de anuênio, nos dois cargos exercidos, em correspondência com o tempo efetivo de trabalho, à razão de 1% por ano de serviço, nos termos do art. 3º, XIX, e art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição.
Pois bem.
Cinge-se a presente demanda em analisar se a gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pela servidora pública municipal prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, vem sendo pago corretamente a parte autora.
Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por ano de efetivo serviço público, limitado este a 35% (trinta e cinco por cento).
A documentação acostada aos autos demonstra que a promovente exerce o cargo de Médica desde 25.08.1992 na matrícula nº 1726501 (id. 37923646 - 37923648), e em 17.06.1996 na matrícula nº 1726502 (id. 37923645), consoantes fichas financeiras.
Neste sentido, a promovente comprovou que efetivamente presta serviço público perante o ente púbico municipal há mais de 29 (vinte e nove) anos - Matrícula nº 1726501 e 25 (vinte e cinco) anos - Matrícula n° 1726502, há época do ajuizamento da ação, razão pela qual, nos termos da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente a 29% (vinte e nove por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos.
Todavia, de acordo com o documento de id. 37923646 - 37923648 e id. 37923645, depreende-se que o promovido não vem pagando o adicional correspondente ao exato tempo de trabalho prestado pela requerente.
Com efeito, observa-se que os valores pagos a título de anuênio no decorrer dos anos de serviço publico prestado pela requerente não correspondem aos percentuais devidos.
Neste ponto, frise-se que o adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio.
Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NOS CONTRACHEQUES DAS AUTORAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O estatuto próprio do magistério resguarda aos professores as vantagens previstas no estatuto geral, e, prevê como fato gerador da percepção do quinquênio, a efetiva regência de classe, ou seja, o professor ou orientado de aprendizagem, para fazer jus à vantagem, deve estar atuando em sala de aula.
Fundamento diferente gera o direito de incorporação dos anuênios aos vencimentos, estes sim relacionados ao efetivo tempo de serviço, o que, no caso dos professores, independe da atuação em sala de aula ou do exercício de função administrativa/institucional. 2 - A gratificação em questão tem previsão legal nos artigos 3º, inciso XIX e 118 da lei municipal nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, e prevê a percepção de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço. 3 - Há de se reconhecer um disparate entre o tempo de serviço contabilizado desde as datas de nomeação ou contratação até os meses de referências dos contracheques apresentados, considerando a inexistência de interrupções na prestação de serviço (o que pode ser perfeitamente aferido em sede de liquidação de sentença pela apresentação de declaração emitida ou pelo órgão de vinculação das servidoras ou pelo órgão de lotação, necessário inclusive para a atualização do tempo de serviço das servidoras nos dias atuais, permitindo a apuração individualizada do quantum debeatur - artigo 438, inciso I, do CPC), situação esta que merece reparo. 4 - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 3º, XIX, E 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/1990).
CONFIGURAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO ANUÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 333 DO CPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ) RECONHECIDA NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/CE. -O Adicional por Tempo de Serviço é previsto nos arts. 3º, inc.
XIX, e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço.
O acervo probatório demonstra que a promovente exerceu o cargo de Assistente Administrativo da municipalidade desde 20/06/1985, consoante certidão de tempo de serviço juntada aos autos.
Neste sentido, conforme a documentação atualizada até 07/11/2012, a Promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município de Fortaleza pelo período de 27 (vinte e sete) anos, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente a 27% (vinte e sete por cento) sobre os seus vencimentos.
Na hipótese, há de se registrar que o Município recorrente deixou de especificar qual outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela Vindicante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, configuraria suposto bis in idem.
Assim, o Agravante/Apelante não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela Autora.
Há de se anotar também que a prescrição que toca a espécie é a quinquenal, à mercê da Súmula 85 do STJ, e esta foi reconhecida na sentença. (TJ/CE; Processo nº: 0219879-13.2013.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2015; Data de registro: 10/11/2015.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016) Diga-se que não persevera o argumento do promovido acerca da incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Pontua-se, que a progressão funcional não obsta a concessão do adicional por tempo de serviço na espécie, pois as naturezas jurídicas do anuênio e da progressão por tempo de serviço não se confundem, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS PRÓPRIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.
Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração.
O transcurso do tempo, embora comum a ambas as parcelas, está relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJRN, *01.***.*83-86 Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 06/03/2018). Por fim, verifico pendente a análise da liminar requerida.
Entendo que tutela antecipada requerida deve ser indeferida, tendo em vista a vedação dos diplomas legais regentes da matéria, em especial a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, verbis: (…) Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da promovente à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas, contudo, devendo restituir as custas processuais devidamente recolhidas pela parte requerente Condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, §3°, III do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80747012
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 19:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA LARISSA AMAURI ALEXANDRE em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0267049-97.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIA FARIAS ALEXANDRE REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Em primeiro plano, defiro o pleito de parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, nos moldes do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, a serem adimplidas nos meses de março a junho de 2023.
Saliento, contudo, que a parte é a responsável pela emissão das guias, o que deve ser feito nos moldes do manual disponível em https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/.
Por conseguinte, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de tutela de evidência, principalmente diante dos preceitos inseridos no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e não-surpresa.
Ademais, não se pode olvidar que as partes devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ante o exposto, cite-se o Município de Fortaleza para contestar a ação, no prazo legal.
Ainda, deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no art. 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º, CPC), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2022 11:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:16
Mov. [18] - Encerrar análise
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09/03/2022 10:58
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2021 15:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 10:09
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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26/11/2021 17:53
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02462665-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 17:38
-
22/11/2021 21:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0601/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
22/11/2021 15:08
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1290887-81 - Custas Iniciais
-
19/11/2021 09:33
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 08:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/11/2021 18:35
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 00:47
Mov. [8] - Conclusão
-
21/10/2021 00:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02385160-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2021 00:24
-
01/10/2021 20:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 10:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/09/2021 15:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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