TJCE - 0202134-25.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153379057
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153379057
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202134-25.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: DIONE TOME MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153379057
-
06/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142658699
-
06/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142658699
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202134-25.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIONE TOME MOURAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora apontando omissão na sentença recém-proferida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de Fredie Didier Júnior (2015), considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o conhecimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela partes, mas não para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. In casu, verifica-se que inexiste omissão na decisão recorrida. Com efeito, a sentença apreciou as provas, documentos e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de omissão da decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ADPF N. 219.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JURISDIÇÃO DE MÉRITO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3.
A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4.
Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P.
Intime-se. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 27 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142658699
-
27/03/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137579570
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579570
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202134-25.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: DIONE TOME MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 28 de fevereiro de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579570
-
28/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134516924
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134516924
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202134-25.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIONE TOME MOURAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada por DIONE TOME MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de exordial, a parte Requerente informa que celebrou contrato de financiamento com o Requerido.
Posteriormente, realizou pedido administrativo requerendo cópia do instrumento, mas não teve o pleito atendido na esfera extrajudicial. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a condenação do Requerido na obrigação de apresentar o contrato nos autos do processo. Acosta aos autos: documentos pessoais, requerimento administrativo, notificação extrajudicial, procuração, dentre outros. Contestação de id 113812120, com impugnação de gratuidade e preliminares, defendendo a improcedência do pedido. Réplica rechaçando a contestação, ressaltando que notificou extrajudicialmente o demandado e pugnando pela procedência da ação (id 124545843). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu audiência; enquanto a parte autora a adoção de medidas coercitivas para apresentação do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se não haver necessidade de produção probatória, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, não havendo que se falar em audiência em mera ação de exibição. Inicialmente, verifico que o banco promovido alega que a parte demandante não possui condições financeiras aptas a justificar a concessão da mencionada gratuidade, uma vez não ter demonstrado satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento. Ressalte-se a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova em contrário, cuja produção e de exclusiva responsabilidade da outra parte, quando coloca em dúvida a declaração da parte beneficiada, sob pena de se impor ao Juiz condição que a lei não lhe atribui e ao pedido de assistência judiciária requisito não previsto em lei para a concessão do benefício. Desse modo, cabe à parte contrária ao beneficiário da gratuidade de justiça, legitimado para impugnar a concessão da benesse, provar a suficiência dos recursos para o custeio do processo pela beneficiária.
Nem poderia ser diferente, posto que não se pode exigir de quem vem em juízo a realização de uma prova negativa, não sendo correto atribuir ao beneficiário o ônus de provar que não tem recurso para estar em juízo sem que tal custo lhe traga prejuízo ou a sua família. In casu, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da alegada miserabilidade legal da parte autora, e não consta nos autos provas suficientes de que ela não esteja numa situação de hipossuficiência e de que o custeio das despesas processuais não represente prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, não há elementos de prova suficiente para demonstrar que a parte promovente não seja merecedora dos benefícios da gratuidade judiciária. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho a gratuidade judiciária. A ação cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, na medida em que a pretensão se exaure com a exibição pelo réu dos documentos requeridos. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no Código de Processo Civil em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja requerida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via autônoma. Isso porque, inexistindo vedação no ordenamento jurídico e sendo certa a licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, CF). Para que esteja configurado o interesse de agir, deve o autor da ação comprovar que houve a negativa da exibição de documentos na via extrajudicial, de modo a justificar a necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, tenho que a autora não comprovou a solicitação extrajudicial para fornecimento do contrato. Com efeito, do requerimento administrativo de id 113813689 não consta protocolo, recibo ou aviso de recebimento de eventual postagem, não havendo, portanto, efetivação comprovação de sua entrega junto ao demandado. Ademais, a notificação extrajudicial de id 113813691 veicula tão somente requerimento administrativo para que sejam mensurados e reparados os danos físicos na unidade imobiliária objeto do contrato de financiamento, não havendo solicitação de cópia do instrumento. Nesse sentido, observe-se o entendimento abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Desse modo, não estando comprovado o regular requerimento administrativo e, por sua vez, a pretensão resistida pelo réu, há de ser reconhecida a preliminar de falta de interesse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir da parte autora. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça outrora deferida e ora ratificada. P.R.I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 3 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134516924
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134516924
-
04/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516924
-
04/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516924
-
03/02/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127036003
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127036002
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127036003
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127036002
-
25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036003
-
25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036002
-
25/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124578305
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124578305
-
12/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124578305
-
12/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 02:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 15:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 13:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821995-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 12:57
-
18/10/2024 20:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 12:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 09:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821574-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 09:22
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25/09/2024 15:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2024 00:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 17:06
Mov. [7] - Documento
-
02/09/2024 17:04
Mov. [6] - Documento
-
30/08/2024 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/08/2024 20:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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