TJCE - 3001348-34.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132095971
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001348-34.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: PORCINA BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária, em razão do(a) requerente ser pessoa idosa (art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC). Embora o art. 334 do CPC estabeleça que deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse no ato, entendo que cabe ao Juiz analisar a conveniência da sua realização no caso concreto, bem como velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código. Convém observar, também, que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso. Dito isto, tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo em demandas em face de instituições financeiras, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132095971
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132095971
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03/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132095971
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10/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 23:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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