TJCE - 3001702-03.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168425856
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168425856
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168425856
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168425856
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12/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168425856
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12/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168425856
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12/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156838287
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156838287
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156838287
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156838287
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3001702-03.2024.8.06.0112.
AUTOR: LILIAN DA SILVA MACIEL RAMALHO.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIAN DA SILVA MACIEL RAMALHO em face do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Alega a parte autora que participou de concurso público para o cargo de Professor Fundamental (1º ao 5º ano), tendo sido aprovada em 6º lugar no quadro geral, correspondente à 130ª colocação no cadastro de reserva.
Sustenta que, apesar de todas as vagas imediatas terem sido preenchidas, existem cargos vagos oriundos de exonerações, desistências, aposentadorias e outras vacâncias ocorridas durante a validade do certame, totalizando 211 vagas disponíveis.
Argumenta que, mesmo diante da necessidade de servidores, o Município não convocou os candidatos do cadastro de reserva.
Requer, ao final da demanda, seja declarada a preterição da autora no concurso de edital 001/2019; bem como seja declarado o surgimento de novas vagas oriundas de desistência/renúncia à convocação de candidatos em melhor classificação que a autora e/ou em virtude de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidores que ocupam o cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º); por fim, a nomeação e posse no cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º)" conforme edital 001/2019.
Em decisão de ID 125906441, foi deferida a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação em ID 134704744, suscitou, preliminarmente, a insuficiência de provas e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou a existência de vaga disponível nem eventual preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública.
Destacou, ainda, que a realização de contratações temporárias não implica, por si só, na obrigatoriedade de nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos após parecer do Ministério Público, que opinou pelo acolhimento do pedido inicial.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução processual, podendo indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o cerceamento de defesa somente ocorre quando estiver demonstrada a efetiva necessidade da prova para a solução da controvérsia, tendo legitimado a antecipação do julgamento nas hipóteses em que os elementos existentes nos autos sejam suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado (RE nº 101.171-8/SP).
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não caracteriza cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 814.657/SC). É incumbência do magistrado analisar a necessidade ou não da produção de outras provas, conforme dispõe o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 355, CPC).
No presente caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das alegações formuladas pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Consiste a controvérsia em verificar se a autora, classificada em 130º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito à nomeação e posse no cargo de Professor Ensino Fundamenta (1º ao 5º ano), em razão das convocações e vacâncias ocorridas no certame.
A análise da documentação acostada aos autos, corroborada pelo parecer do Ministério Público (ID 154000947), evidencia a existência de vagas passíveis de preenchimento pela Administração.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos pela autora, verifica-se a abertura de vagas no cargo de Professor do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) durante o período de validade do concurso público.
Dentre eles, o não exercício do cargo após convocação (IDs 106266648 e 106266654), a formalização de pedidos de exoneração (IDs 106266651 e 115311001), aposentadorias (IDs 106266652 e 115311002), bem como vacâncias motivadas por falecimento ou desistência (IDs 106266653 e 115310999).
Referida situação, inclusive, foi reconhecida pela própria Administração Municipal, a qual, por meio do documento juntado sob ID 115310997 (prova emprestada do processo nº 3000343-18.2024), apresentou planilha contendo dados pormenorizados sobre os ex-servidores desligados do quadro funcional desde a homologação do certame, especificando, dentre os afastamentos, aqueles ocorridos nas Unidades de Ensino Fundamental, sendo o último convocado o classificado na 314ª posição.
Diante de tais fatos, a autora, que obteve a 130º colocação no cadastro de reserva, passou a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vacância criou uma vaga que alcança sua posição na classificação.
Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
No entanto, há situações excepcionais em que essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Entre essas situações excepcionais, destaca-se o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que fique demonstrada a inequívoca necessidade do preenchimento pela Administração Pública, acompanhada de previsão orçamentária.
No caso em tela, a exoneração de candidato originalmente aprovado criou uma vaga que, em conformidade com a ordem de classificação, confere à autora o direito à nomeação.
Entendimento decorrente da tese vinculante estabelecida no RE 837.311/PI, Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Abaixo colaciono julgados do TJCE que se adequam ao presente caso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Nesse contexto, comprovado o direito subjetivo à nomeação, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Professora do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte/CE.
Determino, assim, que o ente demandado proceda à imediata convocação e nomeação da autora para o referido cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, observando-se a ordem de classificação e os princípios constitucionais aplicáveis ao provimento de cargos públicos.
Sem custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156838287
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01/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156838287
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01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 125906441
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 125906441
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001702-03.2024.8.06.0112 AUTOR: LILIAN DA SILVA MACIEL RAMALHO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação ordinária ajuizada por LILIAN DA SILVA MACIEL RAMALHO em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, em que a autora alega ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 0001/2019, para o cargo de Professor Fundamental (1º ao 5º ano), ficando na 130ª posição do cadastro de reserva.
Sustenta que, apesar de todas as vagas imediatas terem sido preenchidas, existem cargos vagos oriundos de exonerações, desistências, aposentadorias e outras vacâncias ocorridas durante a validade do certame, totalizando 211 vagas disponíveis.
Argumenta que, mesmo diante da necessidade de servidores, o Município não convocou os candidatos do cadastro de reserva.
Requer, ao final da demanda, seja declarada a preterição da autora no concurso de edital 001/2019; bem como seja declarado o surgimento de novas vagas oriundas de desistência/renúncia à convocação de candidatos em melhor classificação que a autora e/ou em virtude de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidores que ocupam o cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º); por fim, a nomeação e posse no cargo de "Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º)" conforme edital 001/2019. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo do seu valor a título de multa, se ficar comprovado não ser merecedora, após a devida revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Defiro a utilização de prova emprestada relativa aos documentos produzidos em cumprimento à solicitação judicial registrada sob o ID 83212319, nos autos da ação nº 3000343-18.2024.8.06.0112. (ID 115310995).
Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível.
CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Havendo resposta da pare ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Após a formação do contraditório, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 18 de novembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 125906441
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 125906441
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05/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906441
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05/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906441
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04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125906441
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125906441
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125906441
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125906441
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19/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906441
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19/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906441
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19/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:59
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU)
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18/11/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN DA SILVA MACIEL RAMALHO - CPF: *69.***.*81-49 (AUTOR).
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06/11/2024 23:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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