TJCE - 3031467-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JORGE CRUZ DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152621087
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152621087
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04/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152621087
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04/05/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142566089
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142566089
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3031467-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE CRUZ DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR -
26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566089
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26/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132559193
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3031467-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE CRUZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora possa diligenciar no intuito de encontrar o bem objeto da lide.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132559193
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04/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132559193
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 20:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 20:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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