TJCE - 0230949-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 14:39
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 14:39
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA LETICIA TOMAZ DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142535864
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142535864
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0230949-75.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO CARNEIRO JUNIOR, Y.
S.
S.
C.
REU: HAPVIDA Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo sem recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142535864
-
26/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LETICIA TOMAZ DE VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133526200
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0230949-75.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE TARCISIO CARNEIRO JUNIOR, Y.
S.
S.
C.
REU: HAPVIDA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, interposta por Y.
S.
S.
C., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor JOSÉ TARCISO CARNEIRO JÚNIOR me face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA . Segundo consta na petição inicial: no dia 10/05/2023, o menor Yan apresentou sintomas gripais, tendo sido levado por seus pais no dia posterior - em 11/05/2023 - à emergência do Hapvida; o infante foi atendido por um clínico geral, cuja orientação foi a de que fizesse tratamento em casa mediante uso de xarope e lavagem nasal, sem qualquer solicitação de exame; a criança não apresentou melhoras, razão pela qual foi levado à emergência do Hospital Infantil Luiz de França no dia 14/05/2023; foi identificado que o menor estava com o quadro bastante piorado, pois estava com a saturação baixa e, por isso, foi diretamente encaminhado para a sala de cuidados intensivos; um médico veio informar que ele precisaria ficar internado e que faria alguns exames (raio-x e hemograma) para só assim ter um diagnóstico mais preciso; o menor - de 03 meses de idade e com Síndrome de Down - esperou por cerca de 13 horas para fazer o raio-x, visto que deu entrada no Hospital Luiz de França por volta de 10h30min e somente às 01h18min o exame foi feito, o que significa que o paciente passou o dia inteiro esperando pela prestação do serviço médico, mesmo com a saturação oscilando frequentemente; o diagnóstico ao qual se chegou foi o de bronquiolite aguda (CID10- J21); o infante passou a madrugada inteira no colo de sua mãe - que lhe segurava e segurava a máscara - enrolado em uma toalha, pois lhe foi negado um lençol para aquecer o filho; a indicação médica foi a de que o bebê fosse internado, o que foi negado pela Requerida sob a justificativa de que haveria carência de 180 (cento e oitenta) dias para que o procedimento fosse autorizado; o supervisor de atendimento disse que o infante precisaria ir para a Unidade Intensiva, mas que o prazo de 180 dias de carência tinha que ser observado, afirmando que o único modo de internar o paciente sem tal observância seria mediante a assinatura de um contrato de confissão de dívida - que variaria entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais); houve coação para que houvesse a referida assinatura, pois o sr.
Lucas disse que, se o bebê fosse transferido, corria risco de morte, razão pela qual o genitor teria que assinar a confissão; a indicação anteriormente dada de forma verbal (de que o bebê precisaria de UTI) foi modificada, tendo sido realizada a transferência, para um leito normal, por volta das 17h30min, para o Hospital Infantil Albert Sabin.
Requereu a concessão e posterior confirmação da tutela antecipada de urgência para determinar que a Promovida proceda ao imediato retorno do menor para hospital particular credenciado junto à Demandada, bem como que forneça o devido tratamento, sob pena de multa diária e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram: procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, certidão de nascimento, atestado médico, carteira do plano de saúde, prescrição médica, requisição de exame médico, formulário de emergência clínica, requerimento, fotografias, termo de indeferimento e resultado de exames. A parte autora apresentou emenda à inicial, para que a promovida proceda ao imediato retorno do paciente Y.
S.
S.
C. para hospital particular credenciado junto à Demandada, bem como que forneça o devido tratamento a ele - com uso de ceftriaxona, oseltamivir e salbutamol (ou medicações igualmente eficazes para tratar bronquiolite viral aguda), sem que haja cobrança extra pelo fato, tendo em vista que se trata de caso de urgência e emergência. Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória para que a promovida proceda ao imediato retorno do paciente Y.
S.
S.
C. para hospital particular credenciado junto à Demandada, bem como que forneça o devido tratamento a ele - com uso de ceftriaxona, oseltamivir e salbutamol (ou medicações igualmente eficazes para tratar bronquiolite viral aguda), sem que haja cobrança extra pelo fato, tendo em vista que se trata de caso de urgência e emergência. Manifestação da parte autora informando o descumprimento da liminar por parte da promovida. Citada, a promovida apresentou contestação alegando: ausência de probabilidade de direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; apesar da questão de carência, a parte autora não ficou desamparada em momento algum, pois recebeu todos os atendimentos médicos indicados para o seu quadro de saúde, com posterior remoção para rede pública (onde segue recebendo atendimento); o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS; o beneficiário contava com apenas treze dias de adesão ao plano.
Requereu a improdência da demanda. Despacho determinando a intimação da promovida para que comprove nos autos o cumprimento da ordem ou justifique sua impossibilidade.
Em caso de descumprimento fica a multa majorada para R$ 8.000,00 limitada a R$ 100.000,00. Manifestação da parte autora informando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a majoração da multa. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. Despacho determinando a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento do valor inserto no petitório de pp. 194/197, ficando determinada, em caso de descumprimento, a penhora do valor pelo SISBAJUD. Manifestação da promovida informando que o paciente teve alta hospitalar no dia 27.05.2023 e requerendo a análise dos fatos apresentados, e ao final, seja reconsiderado o teor da decisão de fl. 241, para desobrigar a Operadora do pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, ou eventual penhora por SISBAJUD, devendo o feito ter o regular processamento, com apresentação de defesa, instrução processual e demais trâmites de estilo, por ser medida de direito. Citada, a promovida apresentou contestação alegando que: o usuário tinha apenas 13 dias de plano; o usuário poderia contratar plano-referência; sem prazo de carência; não houve dano ao usuário, visto que, apesar do prazo de carência, foi prestado atendimento em favor dela; estabilização do quadro de saúde do paciente; é o Sistema Único de Saúde que deve arcar com tal responsabilidade, de modo que não pode a Hapvida ser penalizada com o custeio do atendimento; ausência de infração aos dispositivos do código de defesa do consumidor; conhecimento prévio das cláusulas contratual; risco de desequilíbrio econômico- financeiro da operadora; ausência de ato ilícito.
Requereu a improcedência da ação. A parte autora requereu o prosseguimento do feito e pela efetivação do pagamento a título de astreintes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a devida correção monetária, pelos dez dias de descumprimento da ordem judicial. Determinada a intimação para a parte autora apresentar réplica. Determinada a intimação das partes para informar interesse na produção de provas. Manifestação da promovida pelo julgamento antecipado do feito. Anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Observo, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O contrato firmado entre as partes se submete à disciplina principiológica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Consta nos autos que a criança mantém vínculo contratual com a requerida desde 01.05.2023 e que no dia 14.05.2023 foi levado à emergência do hospital Infantil Luis de França em razão de piora dos sintomas gripais e saturação baixa, na ocasião foi diagnosticada com bronquiolite aguda com indicação de internação, tal internação foi negada pela promovida em razão do descumprimento prazo de carência. A ré presentou negativa da internação do autor alegando descumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias para internação, contudo restou demonstrada a situação de emergência no atendimento da criança.
A idade do menor (três meses de vida) e o diagnóstico de síndrome de down, o formulário de emergência clínica em que consta a informação de febre iniciada há quatro dias, desconforto respiratório, sonolência, hiporexia e distensão abdominal, bem como o pedido de internação realizada pelo médico do hospital credenciado, indicam fortemente a situação de urgência.
Tais fatos não restaram afastados pela promovida.
Sendo assim diante do comprovado caráter emergencial, a criança não poderia aguardar o término da carência contratual para o tratamento, sob pena de risco de morte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Sentença de procedência para condenar a empresa ré na obrigação de autorizar a internação da autora em sua rede credenciada, suportando as despesas decorrentes, tornando definitiva a liminar outrora concedida.
Insurgência da requerida.
Sem razão.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de carência que não prospera ante à situação de emergência.
Criança menor de 1 ano de idade que apresentava insuficiência respiratória, com baixa saturação e indicação de internação.
Súmula 103 deste E.
TJSP.
Art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1020923-85.2021.8.26.0554; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
PLANO DE SAÚDE - Carência - Emergência - Recusa do custeio das despesas médico-hospitalares e internação, sob alegação de prazo de carência - Paciente com indicação urgente para internação em UTI pediátrica por quadro de insuficiência respiratória secundária e Broncopneumonia - Situação de emergência - Prazo de carência afastado - Consumidor - Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ - Dano moral caracterizado - Valor da indenização bem fixado - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004061-80.2020.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Portanto, a negativa apresentada pela operadora de saúde não estava em consonância com os ditames legais, tendo a responsabilidade de cumprir integralmente com a cobertura de todas as despesas e procedimentos decorrentes da internação em caráter emergencial até a alta do paciente. Ainda, o art. 12, V da Lei nº 9.656/98, estabeleceu os prazos máximos de carência assim fixados: (a) trezentos dias para os partos a termo; (b) cento e oitenta diaspara os demais casos; (c) vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência.
E o artigo 35-C da mesma Lei, por sua vez, estabelece que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita a internação hospitalar do segurado a 12 horas em casos de urgência ou emergência. Essa limitação é considerada abusiva porque coloca em risco a vida e a integridade física do paciente. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) O dano moral é inequívoco. O constrangimento sofrido pela negativa de atendimento injustificada e unilateral do plano de saúde, só por isso, já demonstra que não se cuida, aqui, de qualquer aborrecimento corriqueiro, mas de algo que trata da vida humana e do interesse necessário de todos para defendê-la íntegra.
Sobretudo, a ré sujeitou os pais da criança, em momento delicadíssimo de sua vida, um bebê, a angustiosa e aflitiva situação, circunstância a caracterizar concreta afetação à esfera de seus direitos da personalidade, consubstanciando dano moral indenizável, tal qual postulado.
Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça ensina que: "...a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, como manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica" . Assim, levando em conta a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano moral, a indenização ficará bem arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente demanda, para confirmar a tutela concedida (id nº 122976268), ou seja, para determinar que a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICAS/A, adote todas as providências necessárias à INTERNAÇÃO do promovente em sua rede hospital particular; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Ademais, condeno a promovida ao pagamento das astreintes, nos termos das decisões ( Id nº 122976268 e nº 122979796) , as quais deverão ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a requerida também, em custas em honorários, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133526200
-
05/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133526200
-
27/01/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:28
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 17:48
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2024 18:50
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:52
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 14:52
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/09/2024 14:44
Mov. [65] - Documento Analisado
-
18/09/2024 17:33
Mov. [64] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios. Exp. Necessarios.
-
13/09/2024 12:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 05:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:05
-
26/08/2024 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 11:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 10:17
Mov. [59] - Documento Analisado
-
12/08/2024 12:13
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 09:16
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 21:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 01:58
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Ana Leticia Tomaz de Vasconcelos (OAB 43111/CE)
-
17/04/2024 12:00
Mov. [54] - Documento Analisado
-
01/04/2024 13:09
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
19/12/2023 12:02
Mov. [52] - Documento
-
25/08/2023 15:16
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 18:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179738-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 18:19
-
05/07/2023 17:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169815-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 16:57
-
03/07/2023 21:01
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 01:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2023 Teor do ato: Intima a parte autora para manifestar-se sobre a peticao de pags. 244/248. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Leticia Tomaz de Vasconcelos (OAB 43111/CE)
-
29/06/2023 12:46
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/06/2023 15:36
Mov. [45] - Mero expediente | Intima a parte autora para manifestar-se sobre a peticao de pags. 244/248. Expedientes necessarios.
-
27/06/2023 13:18
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 05:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146498-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:22
-
26/06/2023 20:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 13:49
Mov. [40] - Documento Analisado
-
20/06/2023 16:04
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 12:51
Mov. [38] - Petição
-
16/06/2023 12:50
Mov. [37] - Documento
-
14/06/2023 15:21
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
14/06/2023 10:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119591-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 09:39
-
13/06/2023 15:14
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/06/2023 15:14
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2023 17:24
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2023 14:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091831-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 14:34
-
29/05/2023 19:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 11:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 11:38
Mov. [28] - Documento Analisado
-
24/05/2023 22:23
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 16:50
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/05/2023 15:27
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/05/2023 12:55
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/05/2023 08:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/05/2023 20:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
22/05/2023 18:57
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02070191-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/05/2023 18:45
-
22/05/2023 18:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070143-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 22/05/2023 18:29
-
22/05/2023 16:14
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2023 19:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
19/05/2023 18:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066106-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 17:55
-
19/05/2023 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 18:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/05/2023 17:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062999-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 16:55
-
18/05/2023 10:48
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2023 01:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 22:31
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/05/2023 22:31
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2023 22:28
Mov. [9] - Documento
-
17/05/2023 21:32
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 13:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 13:06
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/088268-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
-
17/05/2023 13:01
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/05/2023 23:11
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055623-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/05/2023 12:19
-
15/05/2023 20:34
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2023 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031467-61.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Cruz da Silva Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:43
Processo nº 3002528-74.2024.8.06.0000
J R Servicos de Transportes LTDA - ME
Sao Benedito Auto-Via LTDA
Advogado: Pedro Jorge Medeiros
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 15:00
Processo nº 3000406-63.2025.8.06.0094
Francisca Dias e Silva Clementino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 07:23
Processo nº 3000406-63.2025.8.06.0094
Francisca Dias e Silva Clementino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:34
Processo nº 0000058-37.2013.8.06.0088
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Goncalves de Lima
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2013 00:00