TJCE - 0241152-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25553818
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25553818
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0241152-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CLEBER CESAR PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cleber Cesar Pimentel, contra acórdão de ID:23874513.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 15/07/2025 (ID:25349800), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553818
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23/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Embargos
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25003057
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25003057
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0241152-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CLÉBER CESAR PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 1177 E TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 19360968) com vistas a reformar sentença (ID 19360962) que julgou extinto o cumprimento de sentença, considerando a superveniente inexigibilidade do título executivo judicial, reconhecida com fundamento na modulação dos efeitos firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) e na orientação fixada no Tema 100 do STF. 2.
Em sede recursal, sustenta o recorrente que a execução deveria prosseguir, ao argumento de que a sentença exequenda transitou em julgado antes da publicação da modulação pelo STF, além de alegar a ausência de impugnação pelo ente estatal e a suposta decadência do prazo bienal para a manifestação rescisória prevista no art. 535, §§5º e 7º, do CPC. 3.
Verifico que não merece reforma a sentença.
A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1177 do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, preservando a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, tornando inexigíveis as obrigações judiciais fundadas em entendimento anterior. 4.
Ademais, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, é considerada inexigível a obrigação fundada em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a extinção da execução com base em modulação de efeitos, ainda que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em momento próximo à decisão do STF. 5.
Ressalte-se que a inexigibilidade superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando aos prazos ordinários de preclusão processual, conforme disposto na jurisprudência do STF nos Temas 100 e 733 de repercussão geral. 6.
Diante da superveniente inexigibilidade do título executivo judicial e da correta aplicação dos precedentes obrigatórios pelo Juízo a quo, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003057
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09/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:13
Conhecido o recurso de CLEBER CESAR PIMENTEL - CPF: *51.***.*78-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 23:57
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19420034
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19420034
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0241152-33.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CLEBER CESAR PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Cleber Cesar Pimentel em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19360962.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19420034
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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