TJCE - 0201391-07.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166799390
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166799390
-
29/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166799390
-
29/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RONNEY DE OLIVEIRA PANZA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162184187
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162184187
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162184187
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162184187
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO DE AQUINO CARNEIRO em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, ambos qualificados na inicial.Afirma a parte autora que celebrou um consórcio com a parte ré para aquisição de uma "Caçamba Truck", tendo um dos atendentes da demandada apresentado uma pré- proposta de uma carta de crédito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao requerente.
Além disso, foi informado que, caso ele oferecesse um lance de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a empresa cobriria 50% do valor da carta de crédito, garantindo, dessa forma, a sua contemplação imediata como cliente.
Contudo, até o momento não houve contemplação, tampouco foram enviados os boletos para pagamento das parcelas contratadas, a despeito de o demandante ter efetuado em 14 de janeiro de 2023 uma transferência via PIX no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para a empresa ré e o pagamento de uma taxa adicional, no montante aproximado de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), igualmente por meio de transferência PIX.Pede o promovente, então, a título de tutela provisória de urgência, para que haja suspensão dos pagamentos das parcelas.
No mérito, requer a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 108537374 foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida.A parte promovida apresentou contestação no ID 108539731, alegando que em contrato de consórcio não há garantia de contemplação em prazo determinado.
Aduz que a restituição dos valores pagos aos desistentes deverá ser feita por meio de sorteio ou, alternativamente, após o encerramento do grupo consorcial, deduzidos alguns encargos.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.Réplica no ID 108539744.Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 108539749) e a parte requerida o depoimento pessoal do autor (ID 108539750).No despacho de ID 108539752 foi determinada a designação de audiência de instrução.A parte autora apresentou rol de testemunhas no ID 108539757.Em audiência de instrução (ID 136298333), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidos dois declarantes.Memoriais da requerida no ID 137766098 e do requerente no ID 140557351.É o relatório.
Fundamento e decido.II - Fundamentação.II. a) Preliminares.Na espécie, verifica-se constar da Contestação pedido de acolhimento das preliminares de impugnação ao valor da causa e incompetência do Juizado Especial, todavia, não há ao longo dessa peça qualquer fundamentação acerca das referidas preliminares. Logo, considerando que a a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares de impugnação ao valor da causa e incompetência do Juizado Especial.
II. b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferecendo consórcio, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Pois bem. Não procedem os pedidos autorais, pois o demandante não logrou êxito em comprovar a abusiva conduta da promovida, a ensejar nulidade do negócio jurídico celebrado, restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Isso porque restou demonstrado da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio acostada pelo autor no ID 108539772 constar da Cláusula 8 - Termo de Responsabilidade a seguinte informação:"DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE. Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo. (…)O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DESCRITAS NAPROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO."Ademais, extrai-se do referido instrumento contratual que abaixo das assinaturas do autor há a informação de que: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS".A despeito da alegação do demandante de que o vendedor da empresa ré havia prometido que ele seria contemplado de forma imediata, não trouxe provas a respeito do alegado; afinal, nos prints das conversas de WhatsApp de ID 108539773 somente há mensagem do consultor informando que resolveu o problema do autor para ele participar da assembleia naquele mês, devendo aguardar. Registre-se que as pessoas arroladas pelo autor foram ouvidas em audiência de instrução na condição de declarantes e, como tais, não prestaram o compromisso de dizer a verdade, não tendo a força probatória das testemunhas e, portanto, não são suficientes para desconstituir a prova documental produzida nos autos. Assim, denota-se que estava expresso no instrumento de consórcio que a contemplação seria feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, não podendo agora o requerente alegar desconhecimento de tais informações e pleitear a nulidade do negócio jurídico. Acerca da matéria, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA FACE A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE CLARAS SOBRE AS HIPÓTESES DE CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO, QUAIS SEJAM, SORTEIO OU LANCE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1119300/RS.
DEVOLUÇÃO AO CONTRATANTE DESISTENTE SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000229-04.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00002290420198160153 Santo Antônio da Platina 0000229-04.2019.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022)No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, prevê a Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...)Parágrafo 2° - Somente concorrerá a contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...)Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor, do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1°. Nesse sentido, a jurisprudência adotou o entendimento de que as administradoras de consórcio devem devolver ao consorciado retirado do grupo a pedido tudo aquilo que pagou, devidamente corrigido por índice de correção monetária vigente no mercado, descontando-se o valor condizente à taxa de administração.
No entanto, no que diz respeito ao prazo para ressarcimento, há grande controvérsia sobre o tema. Na Reclamação 3.752/GO a Ministra Nancy Andrighi, à vista de disparidade entre julgados de Colégios Recursais e o posicionamento do STJ sobre o prazo para pagamento das quantias decorrentes da desistência de plano de consórcio, decidiu pelo pagamento somente após o encerramento do grupo correspondente. Veja-se a seguinte passagem do ementário: "Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente".Nesta esteira, a restituição deverá respeitar os 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento do plano, ou, a teor da própria Lei n° 11.795/08 (artigos 22, §2° e 30), em eventual contemplação por sorteio nas assembleias.No caso dos autos, verifica-se que o plano consorcial aderido possui prazo de 200 (duzentos) meses, não tendo havido ainda o encerramento do grupo, razão pela qual indevida a restituição imediata dos valores pagos.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da inexistência de vício no serviço. E, não havendo falha na prestação de serviço, incabível indenização por dano moral, já que para fins de responsabilidade civil faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, como acima demonstrado.
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. .Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de DireitoCAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: atlas, 2014.
Pág. 111. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162184187
-
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162184187
-
26/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de memoriais
-
18/02/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
06/02/2025 07:04
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287829
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287829
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287829
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287829
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201391-07.2023.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]POLO ATIVO - AUTOR: MARCELO DE AQUINO CARNEIROPOLO PASSIVO - REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, e considerando as informações na Certidão com ID134155468(cancelamento da data anteriormente agendada e redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 10hs), deverá ser imediatamente procedida a realização dos expedientes que se fizerem necessários). Limoeiro do Norte, 31 de janeiro de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287829
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287829
-
31/01/2025 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
31/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287829
-
31/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287829
-
31/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 05:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 15:02
Mov. [29] - de Justificação | Em cumprimento ao despacho de fls.202, designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 04/02/2025 as 08:30h, no modo presencial. Intimem-se as partes nos termos do art. 455 do CPC.
-
25/09/2024 14:30
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/02/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
29/05/2024 13:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 16:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804675-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 16:26
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23/05/2024 03:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 13:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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15/05/2024 18:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 15:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804245-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:51
-
10/05/2024 11:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 09:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804180-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 08:56
-
26/04/2024 03:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 12:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 21:29
Mov. [15] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera implicar no julgamento antecipado do m
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23/04/2024 13:30
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2024 20:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803556-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 20:06
-
28/03/2024 10:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2024 15:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2024 15:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 16:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802522-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 15:59
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01/03/2024 08:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/03/2024 08:41
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 12:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/12/2023 17:19
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 16:25