TJCE - 0280034-22.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27923835
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27923835
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0280034-22.2021.8.06.0091 APELANTE: EDNALDO DE LAVOR COURAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27923835
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04/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EDNALDO DE LAVOR COURAS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 23452897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 23452897
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0280034-22.2021.8.06.0091 Apelação cível Recorrente: Ednaldo de Lavor Couras Recorrido: Ministério Púbico Estadual do Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Apelação.
Ação de improbidade administrativa.
Alegação de prejuízo ao erário em decorrência de desídia do requerido/apelante em alocar verbas para o pagamento de precatórios, a despeito de ter sido oficiado nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com posterior sequestro do valor respectivo.
Ausência de comprovação do dolo específico, consistente em vontade livre e consciente de buscar alcançar um resultado ilícito.
Insuficiência de mera conduta culposa.
Apelação conhecida e provida. I.
Caso em exame 1.
No presente caso, a parte requerida foi condenada pelo juízo a quo por ato de improbidade, tendo em vista não ter realizado a alocação de verbas para o pagamento de precatórios, o que teria gerado prejuízos ao erário municipal, consistente em restrições e em sequestro de valores. II.
Questão em discussão 2.
Cumpre discutir nos presentes autos o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao condenar o demandado por ato de improbidade, devendo ser analisado, em especial, a presença/ausência de dolo específico. III.
Razões de decidir 3. Inicialmente, no presente recurso, foi analisado se a parte requerida teria sofrido qualquer tipo de prejuízo por não ter, como alegado por ela, sido regularmente intimado.
Conforme documentação acostada aos autos, a parte demandada foi devidamente citada e intimada, consoante certidões anexadas.
Assim, infundado o referido argumento. 4.
No que pertine ao mérito, a discussão nos presentes autos gira em torno de averiguar a presença de dolo específico que tenha acarretado prejuízo à Administração Pública.
Em que pese a conduta desidiosa do requerido, quando ocupava cargo público, não se pode imputar-lhe a presença de dolo específico voltado a causar eventuais restrições ou sequestro de valores da municipalidade.
Tomando por base a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, que passou a exigir a presença de dolo específico na configuração de atos de improbidade administrativa, restou bastante intrincada tal tarefa, sendo necessária a demonstração de que o agente público agiu com a intenção consciente de alcançar um resultado ilícito, com o objetivo de obter um proveito ou benefício indevido.
Em que pesem as restrições sofridas pela municipalidade, o requisito não restou demonstrado. IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 10 da Lei nº 8.429/92. Jurisprudência relevante citada: STF.
Plenário.
RE nº 852.475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Tema nº 897; ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema nº 1.199; TJCE, Apelação Cível nº 0004236-26.2013.8.06.0089, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2022, Data da publicação: 05/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0026699-67.2013.8.06.0151, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022; e TJCE, Apelação Cível nº 0002195-66.2015.8.06.0073, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, analisando ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Ednaldo de Lavor Couras, julgou parcialmente procedente o pleito ministerial, consoante dispositivo abaixo (ID 17871987): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR EDNALDO DE LAVOR COURAS, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.429/1992, às seguintes penalidades, previstas pelo artigo 12, II, desta lei: a) Ressarcimento do valor integral do dano ao erário em relação aos juros e correção monetária do valor total dos precatórios, contabilizados entre 01/2021 a 04/2021, totalizando R$ 69.104,44, o qual será corrigido pelo IPCA-E desde 05/2021, com juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; b) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário acima mencionado, que corresponderá ao valor atualizado do Item a acima; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditórios, direta, ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos. Diante da natureza das sanções, intime-se o requerido revel por mandado e edital, para conhecimento da condenação e eventual recurso no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, todavia, condenação em honorários, pois incabíveis na espécie. Intimem-se." Nas razões recursais (ID 17871994), a parte recorrente assevera, inicialmente, que não teria sido regularmente intimada acerca da decisão que julgou antecipadamente o mérito, por não possuir, à época advogado constituído nos autos.
Destacou-se ainda que não haveria dolo específico, reputando que a não inclusão no orçamento anual de dívida de precatória consistiria em mera irregularidade. Em sede de contrarrazões (ID 17872002), a parte recorrida destaca que o demandado foi regularmente citado, tornando-se revel.
A despeito disso, com fulcro na súmula nº 231 do STF, salientou-se que seria possível ao requerido ter produzido provas posteriormente.
Foi salientada ainda a existência de dolo específico por meio das condutas desidiosas reiteradas do demandado. Instado a manifestar-se, o membro do parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 19418986). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação interposta. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial para condenar o requerido ao ressarcimento do valor integral do dano ao erário em relação aos juros e correção monetária do valor total dos precatórios, contabilizados entre 01/2021 a 04/2021, totalizando R$ 69.104,44, o qual será corrigido pelo IPCA-E, desde 05/2021, com juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário acima mencionado, que corresponderá ao valor atualizado do item a acima; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditórios, direta, ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Inicialmente, no que tange à prescrição quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, faz-se mister destacar que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF.
Plenário.
RE nº 852.475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Tema nº 897). Com relação à eventual irregularidade na citação do demandado/recorrente, deve ser mencionado que esse foi citado em 24 de novembro de 2021 (IDs 17871965 e 17871966) acerca do inteiro teor da inicial e para integrar a lide, bem como, para, querendo, contestar os fatos narrados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido certificado o decurso do prazo, conforme certidão de ID 17871970.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, a municipalidade, inclusive, atestou o seu ciente.
Apenas posteriormente o requerido interpôs recurso de apelação, quando intimado, por edital, acerca da sentença. A despeito de regularmente citado, o demandado optou por permanecer inerte, o que ensejou a sua revelia e os efeitos dela decorrentes, fluindo os prazos da data da publicação dos atos processuais, podendo o requerido intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que esse se encontre. Assim, descabida a alegação de que teria havido cerceamento de defesa, pois, tendo o demandado optado por permanecer inerte, cabível o brocardo jurídico de que ninguém se pode beneficiar da própria torpeza. No tocante ao mérito, cumpre asseverar, de início, que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de obter vantagem econômica indevida ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico, senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, exige-se, além da efetiva e comprovada perda patrimonial, dolo específico, capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (redação antiga) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou a seguinte tese jurídica, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema nº 1.199) Assim sendo, depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo a qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nessa perspectiva, compreende-se que a pretensão ministerial deve ser julgada improcedente, dada a carência de elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar que o requerido tenha agido com dolo específico para que tivesse ocorrido a perda patrimonial efetiva, concreta e real. Com efeito, o Ministério Público, em sua petição inicial, limita-se a expor que o apelante deixou de alocar verbas para o pagamento de precatórios, a despeito de ter sido oficiado nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com posterior sequestro do valor respectivo, conduta omissiva que seria apta a ser enquadrada como ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10 da Lei nº 8.429/92, sem, contudo, restar configurado um dolo específico na causação do efetivo prejuízo ao erário. De fato, não restou comprovado que atuações teriam sido dolosas, pois, para a caracterização do comportamento ímprobo inserto no art. 10 da LIA, não é suficiente a conduta culposa, haja vista que a nova redação do aludido dispositivo legal não mais admite a mera conduta negligente causadora de dano efetivo, real, concreto e comprovado. Desta feita, em que pesem os valores não arrecadados, não há provas suficientes da presença do dolo específico para o efetivo prejuízo ao erário, elemento imprescindível para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgado que reverbera a compreensão jurisprudencial desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui- lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0007263-66.2014.8.06.0126, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data da publicação: 29/08/2022) Nesse sentido, confiram-se, também, os seguintes acórdãos: TJCE, Apelação Cível nº 0004236-26.2013.8.06.0089, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2022, Data da publicação: 05/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0026699-67.2013.8.06.0151, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022; e TJCE, Apelação Cível nº 0002195-66.2015.8.06.0073, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação interposta, a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, para, por consectário, julgar improcedente a demanda, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da má-fé do Ministério Público, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23452897
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18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de EDNALDO DE LAVOR COURAS - CPF: *15.***.*80-72 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856445
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856445
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28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856445
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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