TJCE - 0206160-67.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133493113
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0206160-67.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: MARIA TUANY SARAIVA SILVA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SICREDI CEARÁ em face de MARIA TUANY SARAIVA SILVA Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada ao id:115230113, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (id:105682405), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagar(em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), consoante art. 827, § 1º do CPC.
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente (art. 827, § 2º do CPC).
Fica desde já constando nesta decisão, que servirá de mandado de citação, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a qual deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça para o qual for distribuído o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias (art. 829, § 1º do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação (art. 830 do CPC).
Não sendo frutífera a citação por hora certa ou caso não localizado o(s) executado(s), intime-se o exequente (DJE) para que tome ciência da certidão do meirinho e requerer a(s) providência(s) que entender útil no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalte-se que a remessa do mandado à COMAN para fins de cumprimento da presente determinação, ficará condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais relativas à diligência do oficial de justiça, conforme Lei Estadual nº 15.834, de 27/07/2015, o que deverá ser providenciado pela parte autora, em cinco dias, tão logo seja intimada desta decisão.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos.
Intime-se o autor, por seu advogado (DJE) para recolher as custas pertinentes à diligência do oficial de justiça.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133493113
-
30/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133493113
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 09:51
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 09:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 18:36
Deferido o pedido de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
13/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109976406
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109976406
-
21/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109976406
-
21/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:57
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/09/2024 14:09
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2024 atraves da guia n 112.1008727-35 no valor de 60,37
-
16/08/2024 10:51
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
15/08/2024 11:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/08/2024 11:20
Mov. [18] - Documento
-
03/07/2024 08:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/05/2024 12:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/012023-7 Situacao: Aguardando Cumprimento em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Matheus Fontenele Nocrato
-
30/04/2024 09:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 12:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2024 Teor do ato: Considerando a certidao de fl. 112, determino a redistribuicao do mandado de fl. 111. Intime-se (DJE). Advogados(s): Andre Luiz Lima Dantas (OAB 27702/CE)
-
25/04/2024 16:08
Mov. [13] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 112, determino a redistribuicao do mandado de fl. 111. Intime-se (DJE).
-
15/04/2024 08:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 08:13
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2024 13:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/04/2024 13:54
Mov. [9] - Documento
-
22/11/2023 18:44
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/031693-7 Situacao: Nao cumprido em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
20/11/2023 09:50
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 112.1004949-51 no valor de 7.051,80
-
23/10/2023 14:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2023 atraves da guia n 112.1004953-38 no valor de 57,67
-
18/10/2023 08:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1004953-38 - Custas Intermediarias
-
18/10/2023 08:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/10/2023 atraves da Guia n 112.1004949-51
-
18/10/2023 08:09
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201793-96.2024.8.06.0101
Izabel Silva Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 11:01
Processo nº 0201793-96.2024.8.06.0101
Izabel Silva Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 22:41
Processo nº 3000302-71.2025.8.06.0094
Tarcisio Ribeiro Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:03
Processo nº 3002021-80.2024.8.06.0011
Jose Amarilo Sampaio Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:37
Processo nº 3000302-71.2025.8.06.0094
Tarcisio Ribeiro Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 18:23