TJCE - 3000054-69.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2023. Documento: 69426867
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69426867
-
25/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426867
-
22/09/2023 16:50
Homologada a Transação
-
21/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64892583
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64892583
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000054-69.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA IVONE PASTORA CANAFISTULA Requerido(a): REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 10:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/91c815 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000054-69.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 55218985.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000422-91.2022.8.06.0168
Antonio Correia Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 21:28
Processo nº 3000953-88.2017.8.06.0222
Condominio Residencial Palazzo Venezia
Silk Jefferson da Silva Maia
Advogado: Antenor Alves de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:07
Processo nº 3000389-04.2022.8.06.0168
Litiane Dantas Pinheiro
Pedro Jorge Porto Silveira
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 16:11
Processo nº 3000156-77.2023.8.06.0101
Antonio Irineu Filho
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 16:57
Processo nº 3001442-60.2022.8.06.0090
Jose Apolinario Franco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 12:13