TJCE - 3028790-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 13:22
Juntada de Informações
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138480969
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138480969
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12/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138480969
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12/03/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134281650
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134281650
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028790-92.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal manejada pelo Município de Fortaleza em face de ODONTOPREV S.A., por crédito devidamente inscrito em dívida ativa, oriundo de ISSQN, referente ao período de janeiro de 2019, constituído mediante declaração do ora executado. Citada regularmente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 87761049), aduzindo, em síntese, a nulidade da execução por estar o crédito excutido suspenso, em data anterior ao ajuizamento da ação, por força de medida liminar concedida em ação ordinária (0134452-82.2012.8.06.0001 - 5ª-VFP), ratificada na sentença de mérito e procedência da ação, onde efetivados depósitos mensais dos créditos apurados em acordo com a decisão interlocutória proferida, estando inclusos os créditos ora excutidos.
Sustenta que o depósito é causa de suspensão do crédito tributário, e o fisco, ciente da decisão proferida na ação ordinária e conhecedor dos depósitos realizados, não observou a determinação judicial e inscreveu o crédito na dívida ativa e apresentou a presente demanda.
Ao final, requer a suspensão da marcha processual, e procedência da peça de objeção, a fim de que seja extinta a ação de execução fiscal, com a condenação do exequente/excepto em custas e honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza, por meio de sua procuradoria, apresentou manifestação (id. 90053079), onde aduz, em síntese, que não há prova que o título excutido na presente ação está albergado na ação ordinária onde efetivados os depósitos judiciais, até porque o crédito perfaz valor superior ao depósito apresentado pelo excipiente, não existindo óbice ao processamento da presente demanda, pois insuficiente o valor depositado, além que a via de exceção de pré-executividade é inadequada para o caso, subvertendo a ordem processual, eis que necessário dilação probatória a fim de apurar, por prova pericial a suficiência dos depósitos.
Ao final, requereu o não conhecimento da peça de insurgência e, se conhecida, seja improcedente.
Em caráter sucessivo, havendo procedência, que sejam fixados os honorários de forma equitativa, por não haver proveito econômico em extinção da execução quando suspenso o crédito tributário. É o que considero necessário relatar. Trata-se de execução fiscal lastreada por certidão da dívida ativa, precedida por atos administrativos quais gozam de presunção de certeza e veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário. No caso em tela, cinge-se a controvérsia anunciada na objeção de não-executividade, acerca da suspensão do crédito excutido nestes autos em data anterior ao ajuizamento da ação. Em se tratando de exceção de pré-executividade, a prova deve ser pré-constituída, robusta e sem margem para impugnações, de modo que reste auferível de pronto qualquer mácula à certidão de dívida ativa, capaz de eivá-la de nulidade insanável, pondo fim ao feito executivo fiscal. Conforme se infere da documentação trazida aos autos, a ação ordinária em que foi concedida a liminar que determinou a suspensão do crédito fazendário, da qual teve ciência inequívoca a parte ora exequente, se deu em data anterior ao protocolo do presente feito; inclusive a sentença de procedência foi prolatada em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Assim, resta suficiente a prova coligida para afastar a presunção que detém a CDA excutida.
Até porque o comprovante de id. 87761058, se refere à fl. 381 do feito ordinário, sendo que, ao consultar aquela ação, à fl. 380 conta depósito de igual valor, e somando-se os depósitos, tem-se o valor principal do crédito estampado na CDA, sendo que o valor da causa é superior por força dos encargos e juros, que não deveriam incidir pela existência do depósito em dinheiro no valor integral, efetivado na ação ordinária anteriormente ajuizada. Outrossim, a suspensão determinada bem como o depósito em valor integral do débito são medidas que suspendem o crédito fazendário, conforme tido no art. 151, II e V do CTN. Desse modo, suspenso, o crédito não mais pode ser exigido, quando mais, ajuizada ação competente para sua cobrança, se impondo a extinção do presente feito executivo fiscal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a suspensão do processo a espera da resolução definitiva da ação ordinária precedentemente ajuizada, conforme precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE NÃO RECONHECERA A CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA EXTINÇÃO OU DA MERA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 08/10/2015, contra decisão publicada em 02/10/2015.
II.
Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III.
No caso dos autos, conquanto a Fazenda Nacional tenha suscitado omissão, quanto à extensão do provimento do Agravo de Instrumento da contribuinte, especialmente diante da fundamentação e dos pedidos formulados na inicial do Agravo de Instrumento, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido aspecto.
IV.
O pronunciamento requerido pela Fazenda Nacional faz-se necessário, sobretudo diante do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (STJ, REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010), enquanto a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao ajuizamento da execução, implica a extinção do executivo fiscal (STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
V.
Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC.
VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1419114/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Dedução lógica que resulta do entendimento firmado é que, conquanto garantido o crédito pelo depósito integral, eventual improcedência da demanda da parte ora Executada, ensejará a conversão em renda do valor depositado em favor do ente ora Exequente, ocasionando o pagamento do débito, não viabilizando a suspensão da execução fiscal, posto que o crédito não será exigível. Corroborando com exposto é o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBTENÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA.
Em se tratando de execução fiscal ajuizada em momento posterior à suspensão da exigibilidade do crédito deferida nos autos da ação anulatória ajuizada pelo excipiente, impositiva a extinção da lide executiva.
O depósito realizado na ação antiexacional, em caso de improcedência da ação, será convertido em favor da fazenda pública, de modo a extinguir o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional.
Inteligência do REsp nº 1.140.956/SP do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2018) Isto posto, por faltar condição de executabilidade ao título extrajudicial, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade do crédito fazendário, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 924, I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, face os princípios da sucumbência e causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA-E) da causa, considerando que o trabalho desenvolvido pela(o/s) advogada(o/s) se resumiu a peça de exceção de pré-executividade em que arguiu a inexigibilidade do crédito pela suspensão determinada em ação antiexacional, não demandado maiores esforços e tempo de estudo, o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º do CPC/15.
Friso que o TEMA 1076 - STJ vige, sendo necessária sua aplicação, até porque extinto o feito com resolução de mérito, pois, não afastada a cobrança por ausência de exigibilidade do crédito, além que em eventual retomada de exigibilidade, a conversão dos depósitos em renda o extinguirá, não subsistindo valor a ser perseguido. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 31 de janeiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134281650
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31/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134281650
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31/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/11/2023 15:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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