TJCE - 3000052-02.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:52
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000052-02.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA IVONE PASTORA CANAFISTULA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, a autora e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 55488584.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 55488584, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Determino que se cientifique pessoalmente a credora acerca da quitação de obrigação de pagar pela promovida, o valor do depósito e a transferência para a conta da Advogada contratada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
24/02/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:03
Homologada a Transação
-
23/02/2023 21:13
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000052-02.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 55216463.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001442-60.2022.8.06.0090
Jose Apolinario Franco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 12:13
Processo nº 3000054-69.2023.8.06.0161
Maria Ivone Pastora Canafistula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 09:45
Processo nº 3000479-06.2019.8.06.0010
La Maison 1 Ka Comercio de Calcados e Ac...
Antonia Camila Rodrigues Rocha
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2019 12:00
Processo nº 3000171-24.2022.8.06.0055
Rika Organizacao Educacional Ss LTDA - M...
Maria Aurinete Macedo Sousa
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 16:52
Processo nº 3000053-84.2023.8.06.0161
Maria Ivone Pastora Canafistula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 09:27